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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.330 DE 27 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 28/07/2005 p.03)

Ver Lei nº 12.870 , de 30/03/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para atendimento digno e profissional aos seus clientes neste Município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º  Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
a)
15 ( quinze) minutos em dias normais;
b) 25 ( vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
§ 1º  Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão, inclusive e de maneira distinta para os preferenciais definidos em Lei, senhas ou bilhetes contendo impressos os horários de recebimento e de atendimento junto aos caixas. (nova redação e renumerado de acordo com a Lei nº 14.802, de 17/04/2014)
§ 2º  O atendimento será organizado de maneira que o consumidor aguarde sentado e será chamado na sequência e conforme a numeração de sua senha ou bilhete. (acrescido pela Lei nº 14.802, de 17/04/2014)

Art. 3º  As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.

Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
a) Advertência
b) Multa de 200 UFIC
c) Multa de 400 UFIC
d) Suspensão de alvará de funcionamento, após a 5º reincidência
(Revogado
pela Lei nº 15.535, de 14/12/2017)

Art. 5º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos - Procon, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 6º  O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário

Campinas, 27 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
PROT.: 05/08/06735


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