LEI Nº 14.747 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013: p.03)
REVOGADA pela Lei nº 15.574, de 27/03/2018
Dispõe sobre a dimensão dos cartazes de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do município de Campinas, exigidos em leis municipais, alterando as legislações vigentes sobre a matéria.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Todos os
cartazes de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do Município de
Campinas, exigidos em legislações municipais, e que tenham conteúdo
consumerista, terão o padrão oficial de tamanho e fonte nas seguintes
proporções:
§1º-
Nos estabelecimentos
comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de
serviço bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida
mínima de 15cm por 22cm com a fonte tipográfica Arial Black 32.
§2º-
Nos
estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de
departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a
dimensão mínima de 40cm por 60cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e será
devidamente afixado sobre todos os caixas destinados a esse tipo de
atendimento.
Art. 2º
-
O
descumprimento desta lei implicará em:
§1º-
Notificação
para atender a exigência legal, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º-
Se
descumprida notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFIC's, devida em
dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
§3º-
As multas
decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos
Difusos, de conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º
-
Compete ao
Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas fiscalizar e autuar em
razão do descumprimento dos dispositivos legais em epígrafe.
Art. 4º
-
Os
estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder as devidas
adequações, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 5º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário estabelecidas na legislação consumerista
municipal, apenas no que se refere às especificações técnicas, ao padrão de
tamanho e fonte dos cartazes e às penalidades aplicadas.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/09/2531