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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA FJPO/SVDS Nº 01, 26 DE ABRIL DE 2017

(Publicação DOM 28/04/2017 p.1)

ESTABELECE A ETAPA 1 DO CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA EM ACORDO COM DECRETO MUNICIPAL Nº 19.167, DE 06 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando que o Decreto Municipal nº 19.167, de 06 de junho de 2016, que instituiu o Plano Municipal do Verde e a Resolução SVDS nº 12 de 08 de julho de 2016 que estabelecem a Linha de Conectividade e as diretrizes para sua Área de Influência como forma de conectar áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; fortalecer o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; proteger as nascentes; controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; combater atropelamentos de animais silvestres; desenvolver pesquisas, monitorar a flora e a fauna; proteger as bacias hidrográficas; promover o bem estar das populações de sua área;
Considerando que o Decreto Municipal nº 19.167, de 06 de junho de 2016, que instituiu o Plano Municipal do Verde estabeleceu o Núcleo de Conectividade Santa Genebra como prioritário para o estabelecimento dos corredores ecológicos que comporão a Linha de Conectividade;
Considerando que a Mata de Santa Genebra foi instituída como Reserva Florestal pela Lei Municipal nº 5.118, de 14 de julho de 1981, que cria e institui a Fundação José Pedro de Oliveira e cria a Reserva Florestal Mata de Santa Genebra;
Considerando que, em razão de seu interesse ambiental, a Mata de Santa Genebra foi tombada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT) do Estado de São Paulo por meio da Resolução nº 03, de 03 de fevereiro de 1983 e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) por meio da Resolução nº 11, de 29 de setembro de 1992, e posteriores alterações;
Considerando que a Mata de Santa Genebra foi declarada Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) pelo Decreto Federal nº 91.885, de 5 de novembro de 1985, passando, a partir de então, a constituir-se Unidade de Conservação (UC) federal;
Considerando que o art. 27, §1º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, estabeleceu que os Planos de Manejo das UC devem abranger, além da área da UC, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que o Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra, aprovado pela Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nº 64, de 27 de agosto de 2010, que estabelece, entre outros objetivos de manejo da Unidade de Conservação, a efetivação dos corredores ecológicos;
Considerando que o Plano Diretor do Município de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, estabelece como diretriz para Macrozona 3 a preservação e recuperação das matas significativas da região, inclusive a vegetação nativa e ciliar da mata Santa Genebra e de seus fragmentos, com a implantação de corredores de interligação das matas remanescentes.
Considerando que o Plano Local de Barão Geraldo, instituído pela Lei Municipal nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu o "Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra, cujo objetivo é a implantação de uma faixa de vegetação nativa, interligando os fragmentos do entorno à ARIE Mata de Santa Genebra, permitindo a circulação da fauna local.
Considerando que o Núcleo de Conectividade Santa Genebra abrange as cinco matas e as duas lagoas localizadas na Fazenda Rio das Pedras, a Área Brejosa da Fazenda Rio das Pedras e Maciço Arbóreo Próximo, o Bem Natural "C", o Bem Natural "D", a Várzea Próxima à Mata de Santa Genebra e a Várzea a Montante da Várzea Próxima à Mata de Santa Genebra e o Refúgio da Vida Silvestre do Quilombo;
Considerando que essas áreas são tombadas, respectivamente, pela Resolução CONDEPACC nº 41, de 13 de novembro de 2003; Resolução CONDEPACC nº 102, de 27 de maio de 2010; Resolução CONDEPACC nº 47, de 21 de outubro de 2004;
Resolução CONDEPACC nº 48, de 13 de maio de 2004; Resolução nº 147, de 11 de janeiro de 2016 e alterações; Resolução CONDEPACC nº 151, de 23 de junho de 2016 e Lei Complementar nº 76, de 18 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano Local de Gestão da Macrozona 9 e cria o "Refúgio de Vida Silvestre Quilombo";
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;
Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;
O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira e o Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica instituída a etapa 1 do CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA, de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, constituído pelas seguintes áreas:
I - Fragmentos denominados nesta Resolução: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 e 19;
II - Travessias denominadas nesta Resolução: A, B, C, D e E;
III - Trecho I: Área de Preservação Permanente do ribeirão Quilombo, com largura mínima de trinta metros, a partir de cada margem; Área de Preservação Permanente do córrego Boa Vista, afluente do ribeirão Quilombo, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir de cada margem, incluindo o Refúgio da Vida Silvestre Quilombo (Fragmento 1), o Cerrado "São Marcos" (Fragmento 2) e o Bem Natural "C" (Fragmento 3);
IV - Trecho II: Área de Preservação Permanente, com largura mínima de 100 (cem) metros, em torno do Bem Natural "C" (Fragmento 3), de modo a interligar o Cerrado "São Marcos" (Fragmento 2), o Bem Natural "C" (Fragmento 3), o Bem Natural "D" (Fragmento 4) e a ARIE Mata de Santa Genebra (Fragmento 5);
V - Trecho III: Área de Preservação Permanente, com largura mínima de 30 (trinta) metros, em torno do Bem Natural "Várzea próxima à Mata de Santa Genebra" (Fragmento 7); Área de Preservação Permanente de afluente do ribeirão Quilombo, sem denominação, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir de cada margem;
Área envoltória destinada à recomposição vegetal, com largura mínima de 100 (cem) metros, em torno do Bem Natural "D" e da Área de Preservação Permanente situada ao norte do bem tombado, de modo a interligar o Bem Natural "Várzea próxima à Mata de Santa Genebra" (Fragmento 7), a ARIE Mata de Santa Genebra (Fragmento 5), o Bem Natural "D" (Fragmento 4), e o Bem Natural "C" (Fragmento 3);
VI - Trecho IV: Área de Preservação Permanente, com largura mínima de 30 (trinta) metros, em torno do Bem Natural "Várzea à montante da Várzea próxima à Mata de Santa Genebra" (Fragmento 6), até travessia A;
VII - Travessia A - Construção de ponte para passagem de fauna, úmida e seca, sob a Rod. Prof. Zeferino Vaz (SP-332), km 105, que garanta a travessia dos diferentes grupos faunísticos de todos os portes, atendendo minimamente a lista constante no Anexo II, e garanta a manutenção de vegetação natural em todo o trecho da travessia;
VIII - Trecho V: Área de Preservação Permanente do córrego do Guará, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir da margem esquerda até a Travessia B, localizada na Rod. Prof. Zeferino Vaz (SP-332), km 119, de modo a interligar a ARIE Mata de Santa Genebra ao Fragmento 9; Área de Preservação Permanente de afluente do córrego do Guará, sem denominação, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros na nascente e largura de 30 (trinta) metros a partir de cada margem e em torno do brejo existente, de modo a interligar o Fragmento 8 ao Fragmento 9;
IX - Travessia B: Construção de ponte para passagem de fauna, úmida e seca, sob a Rod. Prof. Zeferino Vaz (SP-332), km 117, que garanta a travessia dos diferentes grupos faunísticos de todos os portes, atendendo minimamente a lista constante no Anexo II, e garanta a manutenção de vegetação natural em todo o trecho da travessia;
X - Trecho VI: Área de Preservação Permanente do córrego do Guará, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir de ambas as margens até a travessia C, localizada na Av. Santa Isabel, na altura do nº 2500;
XI - Travessia C: Construção de passagem de fauna, úmida e seca na Av. Santa Isabel, na altura do nº 2500, que garanta a travessia dos diferentes grupos faunísticos de todos os portes, atendendo minimamente a lista constante no Anexo II, e garanta a manutenção de vegetação natural em todo o trecho da travessia;
XII - Trecho VII: Área de Preservação Permanente do afluente do Córrego do Guará, sem denominação, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir de cada margem e em torno de terreno sujeito a inundação, de modo a interligar o Fragmento 10 ao Fragmento 11; Área de Preservação Permanente do Córrego do Guará, com largura mínima de 30 (trinta) (30) metros, a partir de cada margem, salvo Área de Preservação Permanente incidente sobre a Rua Marcolina Mendes Leme e sobre instalações da SANASA, DOMASA 04, até a travessia D;
XIII - Travessia D: Construção de passagem de fauna, úmida e seca sob a Av. Fazenda Santa Genebra, s/n, que garanta a travessia dos diferentes grupos faunísticos de todos os portes, atendendo minimamente a lista constante no Anexo II, e garanta a manutenção de vegetação natural em todo o trecho da travessia;
XIV - Trecho VIII: Área envoltória com 30 metros de largura ao redor da "área brejosa tombada na Fazenda Rio das Pedras" (fragmento 11), excetuando-se porção da envoltória incidente sobre a Rua Marcolina Mendes Leme e Rua José Martins; Área envoltória com 30 metros de largura ao redor dos seguintes bens tombado: cinco (05) matas e duas (02) lagoas localizadas na Fazenda Rio das Pedras (fragmentos 12, 13, 14, 15, 16); Faixa de ligação com largura mínima de 30 metros, interligando o fragmento 16 ao fragmento 17; Área envoltória com largura mínima de 30 metros ao redor do fragmento 17;
XV - Trecho IX: Área de Preservação Permanente com largura de 30 metros ao redor de área brejosa; Área de Preservação Permanente de afluente de lagoa tombada, com largura mínima de 30 metros, até área envoltória ao redor da lagoa tombada, de modo a interligar o Fragmento 18 aos Fragmentos 11, 12, 13, 14, 15 e 16.
XVI - Trecho X: Faixa de ligação com 50 (cinquenta) metros de largura, de modo a interligar o fragmento 15 à faixa envoltória de 30 metros de largura ao redor da área brejosa 19.
XVII - Travessia E: Construção de passagem de fauna seca na Rua Antônio Marascalchi, com instalação de redutores de velocidade no viário e que atenda as necessidades da fauna local (Anexo II).
Parágrafo 1º. A Poligonal e os trechos especificados nos s acima que delimitam a área do Corredor Ecológico estão representados no Anexo I.
Parágrafo 2º. As espécies de animais denominada como fauna local citada nos incisos acima, estão elencadas no Anexo II.

Art. 2º - A etapa 1 do CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA visa atender aos seguintes objetivos:
I - Garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
II - Dar cumprimento às diretrizes de formação de corredores ecológicos estabelecidos no Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra;
III - Conectar os Fragmentos denominados nesta Resolução: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes, a dispersão de sementes pela fauna silvestre de forma a manter a sustentabilidade da vegetação e propiciando habitat ou servindo de passagem para a fauna;
IV - Garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobrevivência de áreas maiores do que aquelas áreas de preservação permanente;
V - Proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
VI - Conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e de nascentes.

Art. 3º - Na etapa 1 do CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA deverá haver:
I - Recomposição da vegetação natural, nas faixas especificadas no 1º, com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/ SMA) de acordo com as diretrizes da Resolução SMA 32/2014;
II - Cercamento do Corredor Ecológico nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrado composto por mourões de concreto com seção quadrada de 10 x 10 centímetros, com dimensão mínima de 2,10 metros de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 metros. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG (2,77 milímetros) em malha de 2", galvanizada, medindo 1,60 metros de altura, com 3 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados, passados nas partes inferior, central e superior da tela; deverá ser utilizado arame fio 14 BWG (2,11 milímetros), galvanizado para amarração da tela;
e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 centímetros;
III - Implantação das passagens de fauna adequadas à fauna local, dotadas de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens, de modo a auxiliar no direcionamento da fauna que busca transpor o obstáculo;
IV - Nas intersecções entre o sistema viário e os corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, preservando o curso d'água e uma faixa de suas margens, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 (dois) metros do solo;
VI - Implantação de placas de identificação na área do Corredor Ecológico e nas passagens de fauna;
VII - As passagens inferiores ao Sistema Viário com mais de 30 metros de largura, deverão dispor de vãos de iluminação a cada 15 metros.

Art 4º - Os trechos deste corredor ecológico que incidam em glebas ou lotes sujeitos a parcelamento ou edificação, bem como os sistemas viários sujeitos a readequação (duplicação, ampliação, reformulação, novas construções) ou obras de saneamento deverão ter obrigatoriamente seus projetos de implementação contemplados nos projetos dos empreendimentos/obras a serem aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com as seguintes especificações técnicas:
I - Os projetos deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identificação;
II - A implantação, execução e manutenção deste corredor ecológico dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento/parcelamento ou obras de alterações no sistema viário na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador/empreendedor/concessionária pelo período de no mínimo 2 (dois) anos;
III - As áreas compreendidas pela faixa reflorestadas deste corredor ecológico poderão ser aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.

Art. 5º
 - A delimitação do corredor, dentro de cada lote, poderá ser averbada na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º
 - O projeto deve seguir a delimitação apresentada no Anexo I podendo ser alterada, desde que respeitadas os objetivos constantes do 2º da presente Resolução e com anuência da Fundação José Pedro de Oliveira e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º - Eventuais omissões ou situações não previstas nesta Resolução serão solucionadas pela Fundação José Pedro de Oliveira e pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Etapa 1 do Corredor Ecológico da ARIE Mata de Santa Genebra. Fonte: FJPO (2017)

ANEXO II

Campinas, 26 de abril de 2017
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
THIAGO FERRARI
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira