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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM de 18/12/2003 p.11)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9585 de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam tombadas as cinco (05) Matas e as duas (02) Lagoas localizadas na Fazenda Rio das Pedras, no km 12 da Estrada da Rhodia, no distrito de Barão Geraldo, bens de interesse ambiental e histórico-cultural, identificadas segundo Mapa 01.
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente Resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do Artigo 1 desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada conforme especificado abaixo e conforme Mapa 01:
Ao norte da Lagoa 01: Área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 04, área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 02, no Residencial Barão do Café; área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 05, no Residencial Barão do Café e no Conjunto Residencial Parque Rio das Pedras;
A leste da Lagoa 01: Área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 02 e 300 (trezentos) metros das Lagoas 01 e 02, dentro dos limites da Fazenda Rio das Pedras;
Ao sul da Lagoa 01: Área envoltória de 300 (trezentos) metros da Lagoa 01 e da Mata 01, dentro dos limites da Fazenda Rio das Pedras, inserindo aqui parte da Área Brejosa, ponto de captação das águas provenientes das nascentes do Recanto Yara e do tributário que atravessa o Jardim Novo Real Parque e Vila Isabel situado a sudoeste, vindo da área brejosa da Mata Santa Genebra.
A Oeste da Lagoa 1 : Área envoltória de 300 (trezentos) metros da Mata 1 e da Lagoa 01, e 100 (cem) metros da Mata 04.

Art. 3º  A área envoltória dos bens tombados pela presente Resolução fica regulamentada como se segue:
§ 1º  Ficam indicados para preservação a Área Brejosa situada ao sul e a Mata 6 a Sudoeste da Lagoa 01, dentro do limite envoltório de 300 (trezentos) metros conforme Mapa 01.
§ 2º  Fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros ao redor dos bens especificados a seguir, conforme Mapa 01, onde não será permitido nenhum tipo de ocupação:
I - Mata 01 (tombada);
II - Mata 02 (tombada), exceto na divisa com a Avenida 1 e o Residencial Barão do Café;
III - Mata 03 (tombada);
IV - Mata 04 (tombada);
V - Mata 06 (preservada), dentro dos limites da área envoltória.
§ 3º  Fica estabelecida uma faixa de 100 (cem) metros ao redor da Área Brejosa indicada para preservação, conforme Mapa 01, onde não será permitido nenhum tipo de ocupação.
§ 4º  Fica permitido o cultivo de plantas na faixa entre os raios de 30 (trinta) e 100 (cem) metros dos bens tombados e da Mata 6 preservada desde que não empregue as práticas descritas a seguir:
I - Uso de agrotóxicos
II - Movimentações de terras, cortes e aterro devem se limitar a um metro de altura.
III - Queimadas
IV - Drenagem
§ 5º  Ficam permitidas novas construções nas áreas entre os raios de 100 metros e 300 metros, conforme Mapa 01, com as restrições a seguir:
I - área mínima de cada lote de 600 (seiscentos) m2;
II - gabarito máximo de altura das edificações de 08 (oito) metros;
III - área permeável de 30 (trinta) % da área total de cada lote, sendo proibido o uso de bloquetes;
IV - fica proibida a utilização de fossas sanitárias de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos;
V - fica proibida a instalação de cerca elétrica e de cerca, ou alambrado para quadras esportivas;
VI - fica proibida a canalização das águas pluviais, ou servidas para o interior dos bens tombados e preservados.
§ 6º  Com relação ao Residencial Barão do Café e ao Conjunto Residencial Parque Rio das Pedras, nos limites da área envoltória estabelecida, fica determinado que:
I - fica proibida a instalação de cercas elétricas e de cerca ou alambrado para quadras esportivas;
II - para novas construções, o gabarito máximo de altura será de oito metros;
III - para novas construções a área permeável será de 30 (trinta) % para cada lote, sendo proibido o uso de bloquetes.

Art. 4º  Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de propriedade no interior dos bens tombados ou preservados, tais como cercas, alambrados, entre outros.

Art. 5º  A critério do CONDEPACC poderão ser exigidos estudos técnicos específicos para subsidiar análises de intervenções no solo caso haja alterações ou intervenções nos mananciais hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

Art. 6º  Intervenções de obras públicas como sistema viário, obras de saneamento, entre outras, na área envoltória dos bens tombados deverão necessariamente ser analisadas pelo CONDEPACC.

Art. 7º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença estes bens.

Art. 8º  Faz parte desta Resolução o Mapa 01 contendo identificação dos bens tombados e preservados e delimitação dos raios de 30 (trinta), 100 (cem) e 300 (trezentos) metros da área envoltória.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo - Presidente do CONDEPACC

(18, 19 e 20/12)



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