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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 21, 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 28/12/2016 p.43)

ESTABELECE O CORREDOR ECOLÓGICO CAPIVARI-JATOBÁS EM ACORDO COM DECRETO MUNICIPAL Nº 19.167, DE 06 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde;

Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de promover a ligação entre áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a integração entre as diferentes paisagens e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;

Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; proteger as nascentes; controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; combater atropelamentos de animais silvestres; desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna;proteger as bacias hidrográficas; promover o bem-estar das populações de sua área;

Considerando o Decreto Municipal nº 17.355, de 17 de Junho de 2011, que dispõe sobre a criação do Parque Natural Municipal dos Jatobás e de seu estabelecimento como Unidade de Conservação;

Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;

Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;

Considerando a Resolução SVDS nº 03/2015 que dispõe sobre a definição das larguras das faixas relativas às Áreas de Preservação Permanente - APP, para os cursos d'água do Município de Campinas;

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o CORREDOR ECOLÓGICO CAPIVARI-JATOBÁS, de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, constituído pelas seguintes áreas:
I. Faixa mínima de 50 metros a ser recuperada, reflorestada e preservada na Área de Preservação Permanente do Rio Capivari, em cada uma das margens, entre a AV. Nelson Ferreira de Souza e o Limite do Município com Monte Mor;
II. Os fragmentos de vegetação natural contíguos às APP do Rio Capivari;
Parágrafo Único. Os trechos especificados nos incisos acima que delimitam a área do Corredor Ecológico estão representados no Anexo Único.

Art. 2º - O CORREDOR ECOLÓGICO CAPIVARI-JATOBÁS visa atender aos seguintes objetivos:
I. Garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
II. Conectar os fragmentos de vegetação natural, as APP e o Parque Natural Municipal dos Jatobás visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes, a dispersão de sementes pela fauna silvestre de forma a manter a sustentabilidade da vegetação e propiciando habitat ou servindo de passagem para a fauna;
III. Garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobrevivência de áreas maiores do que aquelas áreas de preservação permanente;
IV. Proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
V. Conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e nascentes.

Art. 3º - O CORREDOR ECOLÓGICO CAPIVARI-JATOBÁS deverá:
I. Ser recomposto com vegetação natural, nas faixas especifi cadas no art. 1º, apenas com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/SMA);
II. Estar cercado nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrado compostos por mourões de concreto seção quadrada de (10x10) cm, com dimensão mínima de 2,10 m de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 m. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG (2,77mm) em malha de 2", galvanizada medindo 1,60 m de altura, com 03 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados, passados nas partes: inferior, central e superior da tela, deverá ser utilizado arame fi o 14 BWG (2,11 mm), galvanizado para amarração da tela; e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 cm;
III. Dispor de passagens superiores adequadas à fauna arborícola nas intersecções do sistema viário e demais locais potenciais para a circulação da fauna local;
IV. Apresentar passagens inferiores de fauna com as seguintes características:
a) Vão livre mínimo de 2,0m de altura por 2,5m de largura, mantendo a forma retangular ou quadrada;
b) Cercamento das passagens através de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens de modo a auxiliar no direcionamento da fauna;
c) Nas intersecções entre o sistema viário e corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 metros do solo;
V. Conter sinalização para a correta informação e identificação da área do Corredor Ecológico e das passagens de fauna;
VI. Estabelecer mecanismos para a redução de velocidades em todas as travessias de fauna estabelecidas nesta resolução.

Art 4º - Os trechos do corredor ecológico que incidam em glebas ou lotes sujeitos à parcelamento ou edificação deverão ter obrigatoriamente seus projetos de implementação contemplados nos projetos dos empreendimentos a serem aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com as especifi cações técnicas desta Resolução:
I. Os projetos deverão ser efetuados por profi ssionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identifi cação;
II. A implantação, execução e manutenção deste corredor ecológico dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento/parcelamento ou empreendimento na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador ou empreendedor pelo período de no mínimo 02 (dois) anos;
III. As áreas reflorestadas deste corredor ecológico serão aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.

Art. 5º - A delimitação do corredor, dentro de cada lote, poderá ser averbado na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º - O projeto deve seguir a delimitação apresentada no Anexo Único, podendo ser alterada, desde que respeitadas as diretrizes da presente Resolução e com anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º - Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único: Corredor Ecológico Capivari - Jatobás. Fonte: SVDS/PMC (2016).


Campinas, 26 de dezembro de 2016
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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