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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 26/2015

(Publicação DOM 29/10/2015 p.9)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, PROFESSOR BILÍNGUE, ADJUNTO I, ADJUNTO II, PROFESSORES SUBSTITUTOS EM SITUAÇÃO DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO ESTÁVEIS (TJES), ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS  


A Secretária Municipal de Educação,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei nº 10.070, de 29 de abril de1999;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e o artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.525, de 27 de fevereiro de 2012, que altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos";
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.242, de 24 de janeiro de 2014,que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto de Escolas de Educação Integral (EEI) da Rede Pública Municipal de Ensino de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.664, de 03 de março de 2015, que dispõe sobre a denominação das Escolas Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 06/2012, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes e normas para o Programa EJA-PROFISSÕES de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) e Anos Finais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 21, republicada em 25 de março de 2013, que fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 19, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da organização do trabalho dos Professores Efetivos Adjuntos I e II;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 08/2012, de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, publicados no Diário Oficial do Município em 22/12/2011;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 05/2014, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a organização do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais integrantes do Projeto Piloto "Escola de Educação Integral - EEI";
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 07/2015, de 05 de março de 2015, quedispõe sobre o processo de atribuição de aulas/turmas em caráter de substituição ao longo do ano de 2015 (FASE V), aos professores de educação infantil, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade e substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs); 
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 008/2015, de 06 de março de 2015, que dispõe sobre o processo de atribuição de blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho aos Especialistas de Educação (Coordenador Pedagógico, Supervisor Educacional e Orientador Pedagógico) efetivos da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 20/15 de 13 de agosto de 2015, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 23/2015, de 19 de outubro de 2015, que amplia o número de Unidades Educacionais que integram o Projeto Piloto "Escola de Educação Integral - EEI" da Rede Pública Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 114/2010 de 30 de dezembro de 2010 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o  Comunicado  SME  Nº  164/2015,  de  28  de  setembro  de  2015,  que  divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação, Monitores Infan-tojuvenis  I/Agentes  de  Educação  Infantil  e  Intérpretes  Educacionais  de  Libras/Português,  pós recurso em segunda instância, em consonância com a Resolução SME Nº 20/2015 de 13/08/2015,  o  Comunicado  SME  136/2015  de  13/08/2015  e  a  Portaria  SME  Nº  41/2015,  de 22/09/2015; (nova redação de acordo com a errata DOM 09/11/2015 p.10)
CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias, e
CONSIDERANDO o indicativo da qualidade social da educação, para o qual se exige a articulação entre Formação, Currículo e Avaliação, balizados pela participação democrática, a função social e política das unidades educacionais, inclusive, com a inserção paulatina na Rede Municipal de Ensino de Campinas da ampliação do tempo de permanência dos alunos por meio da Escola de Educação Integral.
RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, turmas, Unidades Educacionais, blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME) aos Professores PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, Professor Bilíngue, Adjunto I, Adjunto II, Professores Substitutos em Situação de Processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) e Especialistas de Educação.

Art. 2º O processo de atribuição aos professores PEB I, PEB II, PEB III, Adjunto I,
 Adjunto II e Professores substitutos em situação de Processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) realizar-se-á em 5 (cinco) FASES:
I - FASE I: atribuição da jornada de trabalho na Unidade Educacional sede aos professores de Educação Básica (PEB) que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade;
II - FASE II: atribuição de aulas/turmas aos professores de Educação Básica, em regimes jurídicos Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, e que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I, na Unidade Educacional sede e que não conseguiram a remoção para um bloco de aulas compatível com as jornadas descritas na Lei 12.987/07 e dar-se-á da seguinte maneira:
a) informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação;
b) presencial, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para o Ensino Fundamental Anos Finais e modalidade de EJA - Anos Finais;
III - FASE III: atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) e ampliação de jornada aos professores de Educação Básica, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, contemplando o seguinte:
a) as horas-aula, atribuídas aos professores de Educação Básica, serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõem a jornada de trabalho do professor;
b) a carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987/07. 
IV - FASE IV: atribuição de aulas/turmas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e II, titulares de Cargo Efetivo, e aos professores substitutos em situação de Processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil/Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, far-se-á da seguinte maneira:
a) para os professores Adjuntos I e os TJEs de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo de Gestão de Pessoas, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação, e
b) para os professores Adjuntos II e os TJEs dos Anos Finais, EJA - Anos Finais do Ensino Fundamental, presencial.
V - FASE V: atribuição de aulas/turmas, em caráter de substituição ao longo do ano, regulamentada em Resolução própria, aos professores Titulares de Cargo Efetivos ou Função Pública ou Função Atividade de Educação Infantil e dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, assim como aos Adjuntos I e II e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da modalidade de EJA - Anos Finais.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a Unidade Educacional sede do servidor corresponde ao Centro de Custo (CC) no qual ele está lotado.

Art. 3º Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil que foram agrupadas sob 
um único centro de custo, conforme dispôs o Decreto nº 18.664, a atribuição deverá considerar uma lista única de classificação de docentes, podendo o professor ter atribuída qualquer turma vinculada ao centro de custo.

Art. 4º O processo de atribuição aos Especialistas de Educação e aos Professores de
 Educação Especial (PEB IV) realizar-se-á em até 2 (duas) FASES:
I - FASE I:
a) nos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais, para os Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;
b) no Departamento Pedagógico, sob a responsabilidade de seu Diretor, para os Coordenadores Pedagógicos, e
c) nas Unidades Educacionais, sob a responsabilidade do Diretor, para os Professores de Educação Especial .
II - FASE II: centralizada, sob a responsabilidade da titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para os servidores que perderam o local de trabalho e que não tenham conseguido remover-se para um novo bloco de Unidades Educacionais.

Art. 5º A atribuição aos Professores e aos Especialistas de Educação, na FASE I, poderá 
ocorrer:
I - por meio da classificação geral e/ou
II - por meio dos seguintes critérios pedagógicos:
a) participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
b) domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
c) envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
d) comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
e) comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
f) atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade, e
g) articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária.
Parágrafo único. Em situação de impasse a atribuição deverá ocorrer por meio da classificação geral, respeitando-se a ordem das três faixas como se seguem:
I - aos professores que compõem a Faixa I, em regime jurídico denominado titular de cargo efetivo;
II - aos professores que compõem a Faixa II, em regime jurídico denominado Função Pública, e
III - aos professores que compõem a Faixa III, em regime jurídico denominado Função Atividade.

Art. 6º As jornadas de trabalho dos Professores de Educação Básica, os Locais de
 Trabalho dos Coordenadores Pedagógicos e os blocos de Unidades Educacionais dos Orientadores Pedagógicos, e Supervisores Educacionais, resultantes do processo de atribuição 2015-2016, vigorarão da seguinte maneira:
I - para os primeiros, o início dar-se-á em conformidade com o Calendário Escolar para 2016, e
II - para os demais, a partir de 04 de janeiro de 2016.

Art. 7º Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor de Educação
 Básica, exceto quando ocorrer:
I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07;
II - a reorganização dos agrupamentos, ciclos, turmas, termos e blocos, que implique em alteração de período de funcionamento da Unidade Educacional;
III - a redução de períodos de funcionamento da Unidade Educacional;
IV - a mudança de períodos dos blocos de Educação Especial da Unidade, conforme indicado no ANEXO II, e
V - o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 8º A acumulação remunerada de cargos públicos será analisada em consonância
 com o disposto na Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26/11/2009.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art. 9º Para possibilitar a oferta de formação continuada, por área, o Diretor Educacional deverá organizar:
I - os componentes curriculares no horário semanal de aulas, preferencialmente, conforme o indicado:
a) na segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Língua Portuguesa e de Inglês;
b) na terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física e de Artes;
c) na quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática e de Ciências, e
d) na quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografia.
II - as Turmas, que compõem cada Ciclo, preferencialmente, em um único período, e
III - a fl exibilização curricular e a indivisibilidade dos blocos de aulas da EJA - Anos Finais, conforme estabelecido no Capítulo II, Seção III, desta Resolução.

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 10. Nos anos iniciais a atribuição para o PEB II será realizada por ciclo e sua jornada poderá estar distribuída em um ou dois ciclos, de acordo com a organização da UE e respeitando-se:
I - no ciclo I, a alocação de, no máximo 02 (dois) PEB II para cada turma, e
II - no ciclo II, a alocação de, no máximo 03 (três) PEB II para cada turma.

Art. 11. A atribuição para o PEB III será realizada por turmas e sua jornada poderá estar distribuída em um ou dois ciclos, de acordo com a organização da UE.
§ 1º A atribuição ao professor PEB III deverá ser realizada priorizando a concentração das aulas em um mesmo ciclo.
§ 2º Para o PEB III de Arte, Inglês e Educação Física a jornada deverá ser atribuída exclusivamente nos anos iniciais (Ciclos I e II) ou nos anos finais (ciclos III e IV), não podendo ser composta com carga horária distribuída entre anos iniciais e finais.

Art. 12. Os Professores PEB II e PEB III, que atuaram nas Escolas de Educação Integral no ano de 2015 e que não tiveram constituída a jornada 24/40 na FASE I, deverão participar de atribuição de aulas realizada pela CGP (nova redação de acordo com a errata DOM 12/11/2015 p.4)

SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA - ANOS FINAIS)

Art. 13. A atribuição de aulas para a modalidade EJA - Anos Finais deverá respeitar a organização curricular fl exibilizada e a indivisibilidade dos blocos de aulas, de acordo com as seguintes especificidades:
I - no caso de formação de número par de turmas de EJA - Anos Finais, na Unidade Educacional:
a) serão oferecidos, por termo/turma, dois módulos de 10 (dez) semanas, totalizando 50 (cinquenta) dias letivos por módulo e 100 (cem) dias letivos no semestre; 
b) cada módulo será composto por um conjunto específico de componentes, garantindo-se os componentes Língua Portuguesa e Educação Física nos dois módulos, e
c) ao término de cada módulo, encerrar-se-á a carga horária prevista para os componentes curriculares do mesmo.
II - no caso de formação de número ímpar de turmas de EJA - Anos Finais, na Unidade Educacional todos os componentes curriculares serão organizados em um único módulo de 20 (vinte) semanas, totalizando 100 (cem) dias letivos;
III - cada componente curricular deverá ser organizado em Blocos indivisíveis de Aulas concentradas em um ou dois dias da semana, no máximo, para a mesma Turma, e
IV - as aulas de Educação Física serão atribuídas no contra turno e serão registradas no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, sendo apenas 2 (duas) horas-aula semanais, independente do número de turmas/termos.

Art. 14. Para compor a jornada semanal dos professores, a atribuição de aulas deverá
 ocorrer em pares de turmas, com exceção de Língua Portuguesa e Educação Física, conforme artigo 13, Inciso I, alínea b.
Parágrafo único. Quando a formação do número de turmas da Unidade Educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do artigo 13.

Art. 15. A atribuição aos professores que atuarão na EJA - Anos Finais, no segundo
 semestre de 2016, ocorrerá de acordo com o disposto por esta Resolução, conforme cronograma específico a ser publicado.
§ 1º A atribuição de aulas para o segundo semestre da EJA - Anos Finais ocorrerá na Unidade Educacional sede.
§ 2º As aulas eventualmente não atribuídas na Unidade Educacional sede deverão ser inseridas no INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas para posterior atribuição centralizada organizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas .

SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 16. Na FASE I a atribuição de blocos de Unidades Educacionais aos professores de Educação Especial realizar-se-á na Unidade Educacional sede à qual está vinculado o professor, sob a responsabilidade do Diretor Educacional, observando-se:
I - o registro em livro próprio;
II - a atribuição de jornada e de período de trabalho correspondentes ao bloco de Unidades Educacionais, de acordo com o ANEXO II desta Resolução;
III - a continuidade do professor no bloco de unidades que foi atribuído para 2015, desde que mantida a mesma sede, e
IV - o encaminhamento do resultado da atribuição ao NAED.
Parágrafo único. Não constituirá perda de sede do PEB IV a alteração de jornada ou período do bloco de Educação Especial.

Art. 17. As horas aula que compõem a jornada do PEB IV deverão ser distribuídas
 em todos os dias da semana, de acordo com a demanda e a necessidade de cada local de trabalho e o horário deverá ser organizado pelas equipes gestoras das Unidades Educacionais que compõem o bloco.
Parágrafo único. A distribuição da carga horária da jornada dos professores pelos períodos de funcionamento dos locais de trabalho será realizada pela Equipe Educativa do NAED, conjuntamente com o Núcleo de Educação Especial da CEB.

Art. 18. As salas de recursos multifuncionais serão atribuídas aos professores de Educação
 Especial que apresentem certificado de conclusão do curso de "Atendimento Educacional Especializado" no momento da atribuição.

SEÇÃO V
DAS FASES DE ATRIBUIÇÃO

Art. 19. A FASE I, corresponde à atribuição de agrupamentos aos professores de Educação Infantil, de Ciclo I ou II dos Anos Iniciais de Ensino Fundamental, de blocos de aulas de acordo com a jornada dos Anos Finais do Ensino Fundamental regular, de turmas da EJA - Anos Finais, de Unidade Educacional ao professor Bilíngue e de blocos de Unidades Educacionais aos Professores de Educação Especial.
§ 1º Esta Fase, sob responsabilidade do Diretor Educacional, com a participação dos demais integrantes da equipe gestora ocorrerá, presencialmente, na Unidade Educacional sede, para todos os professores, em conformidade com o preconizado neste ato normativo.
§ 2º Após o processo anual de remoção, serão atribuídas as Turmas referentes aos ciclos dos anos iniciais atribuídos ao professor na FASE I.   
§ 2º Após o processo anual de remoção, serão atribuídas as Turmas referentes aos agrupamentos para os professores da Educação Infantil e às turmas referentes aos ciclos dos anos iniciais atribuídos ao professor na FASE I. 
(nova redação de acordo com a errata publicada no DOM 04/11/2015 p.5)
§ 3º Ao professor que participou da formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), será dada prioridade para a atribuição do Ciclo I.
§ 4º Ao professor, dar-se-á ciência do horário do Trabalho Docente Coletivo (TDC) para o ano letivo subsequente.
§ 5º O horário do TDC do Professor de Educação Especial, que atuará nas Salas de Recursos Multifuncionais, será centralizado e ocorrerá às quintas feiras, das 12h às 13h40.

Art. 20. Na FASE I poderá ocorrer a manutenção, redução ou ampliação da jornada, 
por manifestação escrita do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais.
§ 1º A redução de jornada do professor no âmbito da unidade sede somente será possível, mediante a avaliação e aprovação da Equipe Gestora, nos seguintes casos:
a) se os blocos de aulas livres constituírem qualquer uma das jornadas previstas, e
b) se outro professor puder assumir as aulas oriundas da redução.
§ 2º A atribuição mencionada no caput deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada pelo Diretor Educacional no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) o registro impresso ser assinado pelos professores e pelo Diretor Educacional e colado em livro próprio, e
d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.
§ 3º A ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, far-se-á, somente após a constituição da jornada de trabalho de todos os professores vinculados à Unidade Educacional sede.
§ 4º A carga suplementar poderá ser atribuída nas seguintes situações:
I - por opção do professor, somente após a constituição das jornadas de todos os docentes vinculados à Unidade Educacional sede, e
II - por imposição da matriz curricular, em conformidade com o Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal nº 12.987/07.

Art. 21. Na FASE I poderá haver alteração de período de trabalho para a ocupação de
 cargos vagos, respeitando-se o disposto pelo artigo 5º desta Resolução.

Art. 22. Após a FASE I:

I - o Diretor Educacional deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, exceto os blocos de Educação Especial;
II - os cargos vagos correspondentes à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a Remoção;
III - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal nº 12.987/2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas de 15 (quinze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) TDAs e inseridos no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a Remoção;
IV - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal nº 12.987/2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas inferiores a 15 (quinze) TDAs e inseridos pela Equipe Gestora, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição nas FASES II e III;
V - os professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, em exercício ao longo de todo o ano de 2015, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na Unidade Educacional sede na FASE I e que não constituíram uma das jornadas previstas na Lei nº 12.987/07, poderão participar da Remoção, e
VI - os blocos de Educação Especial atribuídos e não atribuídos deverão ser enviados para o NAED.

Art. 23. Findada a FASE I, dar-se-á o concurso de remoção de livre escolha dos professores
 de Educação Básica e Especialistas de Educação.

Art. 24. A FASE II será destinada aos professores de Educação Básica, que não tiveram 
as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na FASE I na Unidade Educacional sede e que não conseguiram a Remoção para um bloco de aulas compatível com as jornadas descritas na Lei nº 12.987/07.
§ 1º Para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o processo de atribuição será informatizado e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas.
§ 2º O professor deverá acessar o Sistema com sua senha pessoal, fazer as suas indicações de número igual ou superior correspondente à sua classificação na FASE II, mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.
§ 3º O professor PEB III poderá:
a) compor sua jornada de trabalho preferencialmente em até 2 (duas) Unidades Educacionais;
b) ampliar sua jornada, caso haja interesse, somente após a constituição da jornada de trabalho de seus pares dos respectivos componentes curriculares, e
c) declinar das aulas a ele atribuídas na FASE I desde que não constitua jornada mínima.
§ 4º O professor PEB IV terá a atribuição nesta fase de acordo com o disposto no artigo 4º desta Resolução.
§ 5º Haverá a redução da jornada de trabalho do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 12.987/07.

Art. 25. Serão asseguradas, após a FASE II:

I - a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que ainda permanecer sem atribuição de Turma, e
II - a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA - Anos Finais, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta.

Art. 26. O professor que se encontrar em uma das situações dispostas no artigo 25
 desta Resolução deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME, da seguinte maneira:
I - professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Unidade Educacional determinada pelos Representantes Regionais, e 
II - professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA na Unidade Educacional determinada pela CGP.
Parágrafo único. O professor deverá realizar as atividades definidas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional, observando-se as atribuições de seu cargo.

Art. 27. A atribuição aos Professores e Especialistas de Educação que se encontram 
vinculados a um Centro de Custo Provisório far-se-á pela CGP, após o concurso de remoção de livre escolha dos demais titulares de cargo efetivo.

Art. 28. A FASE III, sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá presencialmente para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) ou ampliação de jornada, respeitando-se a seguinte ordem:
I - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais que queiram ministrar aulas suplementares do próprio componente curricular em que atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública ou Função Atividade, e 
II - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da EJA - Anos Finais, de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, habilitados e classificados de acordo com o resultado do processo de atualização cadastral de 2015, para ministrar aulas de outros componentes curriculares, nos quais não atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública, ou Função Atividade.

Art. 29. Na FASE IV, sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá a atribuição de aulas, 
agrupamentos, ciclos, turmas, Unidades Educacionais, blocos de Unidades Educacionais e NAEDs, em substituição, na seguinte ordem:
I - primeiramente, aos professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e Adjuntos II, e
II - posteriormente, aos professores em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs).
Parágrafo único. O professor, a quem for atribuído nesta fase o NAED como local de trabalho, terá o acúmulo legal respeitado nas demais atribuições ao longo do ano.

Art. 30. A FASE IV ocorrerá:

I - informatizada, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e TJEs de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os quais deverão:
a) indicar, o número de Unidades Educacionaisigual ou superior ao número correspondente à sua classificação ou NAEDs por ordem de preferência, e
b) concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.
II - presencial e centralizada, sob a coordenação da CGP, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos II, TJEs de Educação Especial e dos Anos Finais e EJA - Anos Finais, do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As Unidades Educacionais, apresentarão o horário de aulas e dos TDCs dos Anos Finais e da EJA - Anos Finais do Ensino Fundamental para o ato de atribuição da FASE IV.

Art. 31. As horas-aula atribuídas aos professores serão caracterizadas como Carga Suplementar 
de Trabalho Docente (CSTD), somente após excederem o total das horas--aula de TDA, que compõem a jornada/carga horária semanal de trabalho do professor.
Parágrafo único. A carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal nº 12.987/07.

Art. 32. Os professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e II, mediante a disponibilidade 
de aulas, poderão alterar o seu período para o ano letivo de 2016, na atribuição da FASE IV.
Parágrafo único. A cada sessão de atribuição para substituição ao longo do ano, mediante disponibilidade de aulas, interesse e termo de concordância do professor, ele poderá atuar em período diferente do escolhido.

SEÇÃO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL OU BLOCO DE UNIDADES EDUCACIONAIS AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

Art. 33. O processo de atribuição ao Especialista de Educação ocorrerá de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução.
§ 1º Ao Supervisor Educacional deverão ser atribuídos Blocos de Unidades Educacionais, conforme ANEXO IV desta Resolução.
§ 2º Os Coordenadores Pedagógicos serão lotados no Departamento Pedagógico e deverão ter atribuídas as áreas em que atuarão, na seguinte conformidade:
I - Coordenadoria de Educação Básica, e
II - Coordenadoria Setorial de Formação.
§ 3º Ao Orientador Pedagógico, a atribuição deverá estar em consonância com os Blocos de Unidades Educacionais publicados no ANEXO III desta Resolução.

Art. 34. As Unidades Educacionais e os blocos de Unidades Educacionais, que permanecerem vagos, após a FASE I do processo de atribuição aos Especialistas de Educação, serão disponibilizados no concurso anual de remoção de livre escolha.

SEÇÃO VII
DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SE ENCONTRA VINCULADO A UM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO

Art. 35. A atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação de aprovação em concurso.
§ 1º O processo de atribuição aos servidores com centro de custo provisório terão como base a Resolução SME Nº 25/2015, de 28 de outubro de 2015, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, 05/2014, 06/2014 e 07/2014.
§ 2º A atribuição dos servidores com centro de custo provisório dar-se-á após a FASE II e as vagas disponibilizadas serão as remanescentes desta fase.
§ 3º Não havendo vagas disponíveis para atribuição, o servidor permanecerá com o mesmo centro de custo provisório do ano de 2015.

SEÇÃO VIII
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 36. O servidor afastado do exercício do seu cargo, nos termos doartigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os servidores afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 37. O servidor afastado de suas funções para compor a diretoria da associação
 sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

Art. 38. O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, atuando fora da
 função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2013 a 31/07/2015, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP, e
III - participar da remoção e, em não conseguindo remover-se, participar obrigatoriamente da FASE II.

Art. 39. A atribuição aos servidores, citados nos incisos I e II do artigo 38, ocorrerá
 após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 37 desta Resolução.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 38, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 40. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I a autoridade competente fará a 
atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2014 a 31/07/2015, e
II - ao servidor incluído no Programa deReinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2013 a 31/07/2015.
§ 1º A atribuição aos servidores, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 7º, desta Resolução.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 41. É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de:

I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional, fora da função;
II - LTS (Licença para Tratamento de Saúde);
III - LSV (Licença Sem Vencimentos), e
IV - afastados em outras Secretarias ou órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos professores afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

Art. 42. Excetuam-se do disposto nos artigos 39, 40 e 41, os profissionais descritos nos 
artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399/55.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 43. Compete à titular da CGP:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES; 
II - a alteração de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica, decorrente do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
III - a alteração do Centro de Custo do servidor;
IV - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores, e
V - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profissionais.

Art. 44. Compete aos Representantes Regionais da SME:

I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas FASES;
ll - definir os blocos das Unidades Educacionais aos Especialistas de Educação nos respectivos NAEDs para o processo de atribuição;
lll - realizar a atribuição dos blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos, aos Supervisores Educacionais, de acordo com o cronograma indicado no ANEXO I desta Resolução;
IV - o encaminhamento à CGP da relação:
a) de blocos de Unidades Educacionais e dos locais de trabalho atribuídos aos Especialistas de Educação (Supervisor Educacional e Orientador Pedagógico), vinculados aos respectivos NAEDs;
b) dos cargos vagos de especialistas das Unidades Educacionais;
c) de blocos de Unidades Educacionais não atribuídos aos Especialistas de Educação (Supervisor Educacional e Orientador Pedagógico);
V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos no âmbito regional, e
VI - consolidar o resultado da atribuição dos PEB IV e encaminhar à CGP.

Art. 45. Compete ao titular do Departamento Pedagógico a atribuição aos Coordenadores 
Pedagógicos.
Parágrafo único . Os resultados da atribuição deverão ser encaminhados à CGP.

Art. 46. Compete ao Diretor da Unidade Educacional:

I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento do processo de atribuição na Unidade Educacional;
II - a ciência e a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
III - a convocação de todos os professores para o processo presencial de atribuição da FASE I;
IV - a atribuição por ofício ao professor que não comparecer à FASE I da atribuição;
V - o registro no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas:
a) do resultado do processo de atribuição da FASE I;
b) dos TDCs dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;
c) dos blocos de aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
d) das aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007, e
e) da ampliação e/ou redução de jornada de aulas do docente, e
VI - envio ao NAED dos Blocos de Educação Especial e Unidade Educacional de Professor Bilíngue, atribuídos e não atribuídos.

Art. 47. Compete ao Supervisor Educacional:

I - acompanhar, conferir, orientar e verificar a execução do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
II - validar o quadro de atribuição de professores da FASE I, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
III - validar as informações exportadas da FASE I para o Processo Anual de Remoção e FASE II do processo de atribuição de aulas no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
IV - verificar com sua senha pessoal do Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, se as turmas atribuídas na FASE I foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com as respectivas equipes gestoras, assegurando a devida correção;
V - participar do processo de atribuição de aulas nos respectivos NAEDs e centralmente quando convocados pela CGP, e
VI - Nas Escolas de Educação Integral, participar presencialmente da FASE I do processo de atribuição na Unidade Educacional.

Art. 48. Compete ao professor:

I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa Resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição presencial, na Unidade Educacional sede, na FASE I;
II - participar, obrigatoriamente da FASE II, quando, concluído o Processo Anual de Remoção, não tiver conseguido constituir uma das jornadas previstas na Lei 12.987/07, e
IV - comparecer às Unidades Educacionais nas quais teve aulas atribuídas, em até 2 (dois) dias úteis, após o término das FASES II e III, disponibilizando seu horário para as respectivas equipes gestoras.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento à Unidade Educacional no prazo estabelecido no inciso III, o professor sujeitar-se-á ao horário elaborado pela Equipe Gestora.

Art. 49. Compete ao Especialista de Educação:

I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa Resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição na FASE I, e
III - comparecer ao processo de atribuição centralizada, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Para o processo informatizado de atribuição de aulas aos professores, estarão disponíveis:
I - um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico http://integre-master.ima.sp.gov.br;
II - os computadores com acesso à Internet do Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional (CEFORTEPE) para os professores interessados em utilizá-los para o processo informatizado de atribuição, e
III - auxílio da CGP, via endereço eletrônico - sme.cgp@campinas.sp.gov.br, para orientações sobre o processo informatizado de atribuição.

Art. 51. O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução se 
encontra no ANEXO I.

Art. 52. A atribuição de aulas aos professores deverá estar em consonância com as
 respectivas matrizes curriculares das Unidades Educacionais do Ensino Fundamental/EJA - Anos Finais e Escolas de Educação Integral, conforme publicação específica.

Art. 53. A Atribuição de Aulas, em 2016 far-se-á:

I - apenas por Ciclos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - por agrupamento na Educação Infantil, e
III - por blocos de aulas nos Anos Finais de Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos-EJA.

Art. 54. A atribuição aos professores de Educação Especial deverá estar em consonância
 com os locais de trabalho, Unidades Educacionais ou blocos de Unidades Educacionais, previstos no ANEXO II.

Art. 55. Caberá ao titular da SME, por meio do Departamento Pedagógico, designar os 
Especialistas de Educação para atuarem nos núcleos e programas da Coordenadoria de Educação Básica (CEB) e na Coordenadoria Setorial de Formação (CSF).

Art. 56. Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer 
FASE do processo de atribuição, após a respectiva finalização.

Art. 57. O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente 
em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64, da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.

Art. 58. Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração,
 mediante apresentação de documento de identidade do procurador eobservando--se o disposto no artigo 185, inciso VIII, da Lei nº 1399/1955.

Art. 59. Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão
 efeito suspensivo.
Parágrafo único. Os recursos, citados no caput, serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos profissionais vinculados às Unidades Educacionais, e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pelo titular da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profissionais da SME.

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME, após parecer da Representante
 Regional da SME.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
 as disposições em contrário.

Campinas, 28 de outubro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação





ANEXO II
(ver errata publicada no DOM 04/11/2015 p.5)

BLOCOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 

NAED LESTE



ANEXO III
(ver errata publicada no DOM 04/11/2015 p.5)
(ver errata  DOM 09/11/2015 p.10)

BLOCOS DE ORIENTADORES PEDAGÓGICOS
NAED LESTE

ANEXO IV
(ver errata publicada no DOM 04/11/2015 p.5)
BLOCOS DE SUPERVISOR EDUCACONAL
NAED LESTE



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