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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 19/2015

(Publicação DOM 29/07/2015 p.10)

DDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NOS PROGRAMAS DA EJA NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)

A Presidente da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis Nº 12.985, de 28/06/2007, Nº 12.987, de 28/06/2007, Nº 12.988, de 28/06/2007 e Nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Municipal Nº 5.830, de 16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 11.134, de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal Nº 5.830, de 16/09/87;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894/1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990, em seu §3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução FUMEC nº 12/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2015 e 2016, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
..................................................(NR)"
"Art. 4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de julho de 2010 a 30 de junho de 2015, exceto:
..................................................(NR)"
"Art. 11. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:
...
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.
...
§1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
..................................................(NR)"
"Art. 13.A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
...
III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) ...
§1ºA numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2015 e 2016.
..................................................(NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 28 de julho de 2015
SOLANGE VILLON KOHN
Presidente da FUMEC