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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.102 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 08/12/1994 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997

Altera o artigo 239, inciso I e letra b; incisos II, IV, X e parágrafo 3º e dá nova designação ao inciso IV, passando a identificar-se inciso IX, posto que estava na sequência do inciso VIII por lapso, todos da Lei 6.895, de 27/12/1991, que alterou a Lei 5.626, de 29/11/1985 (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados o artigo 239, inciso I e letra "b"; inciso II, IV; inclui o inciso X e parágrafo 3º, alternando-se também a designação do  inciso IV, aposto na sequência do inciso VIII, por lapso, e sua redação, passando a seguinte redação:
"Artigo 239 - O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de créditos tributários, desde que observadas as seguintes  condições:
I - que o credito tributário seja decorrente de:
a)....................................................
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do  Município, quando referente ao Imposto sobre lançamento por homologação, ao Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e  Gasosos (IVVC) e a Taxa de Licença para execução de obras particulares;
c)................................................
II - Que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do crédito à época do lançamento ou apuração, expresso em moeda corrente  nacional e seu equivalente em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCS) acrescidos dos encargos decorrentes do atraso, devidos na  forma da lei até data do acordo e que será denominado valor presente do credito;
III -............................
a)................................
b)..............................
IV - O valor presente do credito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC);
V -..............................
VI -.............................
VII -............................
VIII -...........................
IX - É vedado o parcelamento dos créditos tributários para os casos em que exista outro parcelamento anterior, consolidado ou não, referente ao  mesmo tributo e respectiva receita, ainda que não totalmente quitado.
X - O parcelamento do credito tributário sujeito à cobrança judicial somente será autorizado após ter sido devidamente assegurado o Juízo.
§ 1º .........................
§ 2º  ........................
§ 3º  O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo às autoridades competentes para efetuar a cobrança  amigável e Judicial".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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