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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.895 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 28/12/1991 p.21)

REVOGADA pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997

Ver Lei nº 7.115, de 27/06/1992
Alterada pela Lei nº 8.017, de 01/09/1994
Ver Resolução nº 01, de 14/05/1993 (Secretaria de Finanças)
Alterada pela Lei nº 8.102, de 07/12/1994

Dá nova redação ao artigo 239 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Municipio de Campinas).  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguint lei:  

Art. 1º  O artigo 239, incisos I, acrescidos da alínea "c", II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, acrescidos dos parágrafos 1º, 2º e 3º e revogado o atual  parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239.  O Secretário das finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes  condições:

I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e inscritos na Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referente ao  Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento pro homologação e ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de  Combustíveis Líquidos e Gasosos;
c) do mesmo exercício e de exercícios anteriores inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários nos termos do artigo  48, quando referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação aos serviços de construção civil e congêneres, desde que se  trate de prédio residencial horizontal com até 80,00 (oitenta) metros quadrados de área construída.
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescido dos encargos  decorrentes do atraso, devidos na forma da lei ate a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;
III - o parcelamento será concedido:
a) em até 12(doze) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes;
b) em mais de (doze) parcelas e até o máximo de 24 9vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira de valor igual a 15% (quinze por cento)  do debito e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 3(três) Unidades Fiscais do Município de Campinas -  UFMC, vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
IV - o valor presente do debito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC's.
V - para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 4 (quatro) casas decimais, sem arredondamento.
VI - o não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,  considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
VII o não pagamento, nas datas dos respectivos vencimentos, de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, implica no vencimento antecipado das  demais.
VIII - o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal e com o  pagamento da primeira parcela, como reconhecimento da certeza e liquidez do débito.
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que exista outro anterior ainda não totalmente quitado e referente ao mesmo tributo.
§ 1º Quando se tratar de débito não inscrito na Dívida Ativa, a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do  contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado nem renúncia ao direito de apurar a sua exatidão e de  exigir diferenças, com aplicações das sanções legais cabíveis.
§ 2º Será reincorporada ao saldo devedor, devidamente atualizada monetariamente, a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo 199,  se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento.
§ 3º O Secretário das finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo aos Diretores dos Departamentos de Receitas e aos  Supervisores das Divisões de Fiscalização Mobiliária, de Cobrança e Jurídica III."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 27 de Dezembro de 1.991.  

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 de dezembro de 1991.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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