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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.752 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 30/12/1986: p.02)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos, relativamente à prestação dos serviços de iluminação pública, de   conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas e de prevenção e combate de sinistros, aos proprietários, titulares do domínio útil ou   possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em vias e logradouros beneficiados pelos referidos serviços.

Artigo 2º - Fica concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos, relativamente à prestação dos serviços de coleta e   remoção de lixo, correspondente ao valor da diferença a maior entre a importância obtida pela aplicação do disposto na Lei nº 5.626, de 29 de   novembro de 1985, e aquela calculada pela presente lei.
Parágrafo Único - O valor da isenção obtido mediante o cálculo previsto neste artigo será como tal discriminado nas notificações de lançamentos  dos tributos imobiliários.

Artigo 3º - O valor para apuração da isenção prevista no artigo 2º desta lei será obtido multiplicando-se a área tributável total do imóvel por Cz$   2,26, observadas as seguintes reduções:
I - 30% (trinta por cento) para imóveis residenciais coletivos das zonas 1 e 2;
II - 60% (sessenta por cento) para imóveis residenciais coletivos das zonas 3 e 4;
III - 40% (quarenta por cento) para imóveis residenciais singulares das zonas 1 e 2;
IV - 70% (setenta por cento) para imóveis residenciais singulares das zonas 3 e 4;
V - Os valores apurados para isenção com as reduções calculadas de acordo com os ítens I, II, III e IV deste artigo, serão ainda reduzidos em:
a) 30% (trinta por cento) relativamente aos primeiros 80,00m² (oitenta metros quadrados) de residências singulares e aos primeiros 50,00m²  (cinquenta metros quadrados) de apartamentos;
b) 20% (vinte por cento) somado ao previsto na alínea "a", deste ítem, relativamente aos 70,00m² (setenta metros quadrados) seguintes aos 80 (oitenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 20,00m² (vinte metros quadrados) seguintes aos 50 (cinquenta) primeiros metros quadrados de apartamento;
c) 10% (dez por cento) somado ao previsto nas alíneas "a" e "b" deste ítem, relativamente aos 100,00m² (cem metros quadrados) seguintes aos 150 (cento e cinquenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 10,00m² (dez metros quadrados) seguintes aos 70 (setenta)  primeiros metros quadrados de apartamentos;
VI - 42% (quarenta e dois por cento) para imóveis comerciais e industriais localizados nas zonas 3 e 4.

Artigo 4º - Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na seguinte forma:
I - sobre o valor venal dos terrenos apontados no Mapa de Valores de 1987 serão concedidas as seguintes isenções:
a) 70% (setenta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis residenciais singulares;
b) 50% (cinquenta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis residenciais coletivos;
c) 35% (trinta e cinco por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis comerciais;
d) 30% (trinta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis industriais;
II - isenção total do imposto para imóveis construídos nas zonas 1, 2 e 3 (um, dois e três) ocupados como residência por seus proprietários, cujo  valor venal, no mês de janeiro de 1987, não ultrapasse 750 OTN's (setecentos e cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional) fixadas para o mês de  novembro de 1986 e cuja área construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares e 50,00m²  (cinquenta metros quadrados) para apartamentos;
III - para imóveis não edificados, isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para  os seguintes usos sociais:
a) cultivo de hortas individuais ou coletivas;
b) lazer da comunidade;
c) cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada no ítem III deste artigo e, na hipótese  prevista no seu ítem II, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes  comprovantes:
a) título de propriedade;
b) notificação do Imposto de Renda;
c) extrato de conta bancária;
d) conta telefônica;
e) qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, possa servir como prova para concessão do benefício.

Artigo 5º - As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e ítem I do artigo 4º desta lei serão concedidas de ofício e, as demais, por ato do Diretor do  Departamento de Administração Tributária mediante requerimento do interessado, dispensando-se o pagamento do preço público devido.

Artigo 6º - Excetuadas as isenções previstas nos artigo 1º, 2º e ítem I do artigo 4º desta lei, as demais ficam condicionadas ao pagamento dos   tributos incidentes sobre o imóvel, devidos anteriormente ao seu requerimento, e serão aplicadas somente a partir das parcelas seguintes à data  do recebimento do pedido.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.

Artigo 7º - Durante a vigência da presente lei, ficam suspensos os efeitos do parágrafo 6º do artigo 117 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de  1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência apenas para o exercício de 1987, revogadas as disposições em  contrário, em especial a Lei nº 5.648, de 18 de dezembro de 1985.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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