Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.752 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 30/12/1986: p.02)
Ver Lei nº 5.895, de 29/12/1987
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único - O valor da isenção obtido mediante o cálculo previsto neste artigo será como tal discriminado nas notificações de lançamentos dos tributos imobiliários.
I - 30% (trinta por cento) para imóveis residenciais coletivos das zonas 1 e 2;
II - 60% (sessenta por cento) para imóveis residenciais coletivos das zonas 3 e 4;
III - 40% (quarenta por cento) para imóveis residenciais singulares das zonas 1 e 2;
IV - 70% (setenta por cento) para imóveis residenciais singulares das zonas 3 e 4;
V - Os valores apurados para isenção com as reduções calculadas de acordo com os ítens I, II, III e IV deste artigo, serão ainda reduzidos em:
a) 30% (trinta por cento) relativamente aos primeiros 80,00m² (oitenta metros quadrados) de residências singulares e aos primeiros 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de apartamentos;
b) 20% (vinte por cento) somado ao previsto na alínea "a", deste ítem, relativamente aos 70,00m² (setenta metros quadrados) seguintes aos 80 (oitenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 20,00m² (vinte metros quadrados) seguintes aos 50 (cinquenta) primeiros metros quadrados de apartamento;
c) 10% (dez por cento) somado ao previsto nas alíneas "a" e "b" deste ítem, relativamente aos 100,00m² (cem metros quadrados) seguintes aos 150 (cento e cinquenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 10,00m² (dez metros quadrados) seguintes aos 70 (setenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
VI - 42% (quarenta e dois por cento) para imóveis comerciais e industriais localizados nas zonas 3 e 4.
I - sobre o valor venal dos terrenos apontados no Mapa de Valores de 1987 serão concedidas as seguintes isenções:
a) 70% (setenta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis residenciais singulares;
b) 50% (cinquenta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis residenciais coletivos;
c) 35% (trinta e cinco por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis comerciais;
d) 30% (trinta por cento) no valor venal dos terrenos dos imóveis industriais;
II - isenção total do imposto para imóveis construídos nas zonas 1, 2 e 3 (um, dois e três) ocupados como residência por seus proprietários, cujo valor venal, no mês de janeiro de 1987, não ultrapasse 750 OTN's (setecentos e cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional) fixadas para o mês de novembro de 1986 e cuja área construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares e 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos;
III - para imóveis não edificados, isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para os seguintes usos sociais:
a) cultivo de hortas individuais ou coletivas;
b) lazer da comunidade;
c) cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada no ítem III deste artigo e, na hipótese prevista no seu ítem II, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes comprovantes:
a) título de propriedade;
b) notificação do Imposto de Renda;
c) extrato de conta bancária;
d) conta telefônica;
e) qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, possa servir como prova para concessão do benefício.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Paço Municipal, 29 de dezembro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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