Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.769 DE 13 DE MARÇO DE 1986
(Publicação DOM 14/03/1986 p. 1)
Ver Decreto nº 8.770, de 13/03/1986
Ver Decreto nº 9.555, de 13/07/1988
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
INSTITUI
O LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E OBRIGA OS
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS A OBTER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM UTILIZADOS PELOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 1º -
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Notas Fiscais
de Serviços, Notas Fiscais-Fatura de Serviços ou Bilhetes de Diversões
Públicas, mediante prévia autorização da Repartição competente da
Secretaria das Finanças.
§ 1º -
A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento
gráfico, mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza",
(AIDF) modelo 9 (Anexo 1).
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios documentos fiscais.
Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverá conter:
I - a denominação "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza";
II - número de ordem;
III
- nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ISS, de Inscrição Estadual, e de Inscrição no CGC (MF), do
estabelecimento impressor;
IV
- nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ISS, e no CGC/CPF (MF), do usuário dos documentos fiscais a serem
confeccionados;
V
- espécie do documento fiscal, série e subsérie, se houver, indicação
de numeração inicial e final, quantidade e tipo de documen sto aer impresso e observações que se fizerem necessárias;
VI
- data do pedido, identificação do responsável pelo estabelecimento
usuário e assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento usuário do
documento a ser confeccionado pelo estabelecimento impressor;
VII
- quadro destinado à indicação da data de entrega dos documentos
impressos e do número, série e subsérie da nota fiscal de serviços
emitida pelo estabelecimento impressor e assinatura, sobre carimbo, da
pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
VIII
- quadro destinado à repartição fiscal para indicação da data e
assinatura, sobre carimbo da autoridade competente que autorizou a
impressão.
Art. 3º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que, concedida a autorização, terão o seguinte destino:
I
- 1ª via - Prefeitura Municipal de Campinas, Secretaria das Finanças,
Serviço de Controle de Impostos, (prontuário do contribuinte usuário);
II - 2ª via - contribuinte usuário;
III - 3ª via - estabelecimento impressor.
Art. 4º A
"Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza" terá as dimensões de 210 x 297 mm.
Parágrafo único -
Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem os documentos, a que se
refere o Artigo 1º deste Decreto, neles deverão imprimir
tipograficamente sua firma ou razão social, endereço, número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, quando for o caso,
Inscrição Estadual e CGC (MF), quando for o caso, a data e a quantidade
de impressão, os números do primeiro e do último documento impresso e o
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Livros Fiscais
mediante prévia autorização da repartição competente da Secretaria das
Finanças.
§ 1º -
A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento
gráfico, mediante o aproveitamento do formulário "Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza", mencionando-se o pedido no campo "Observações", na
conformidade do modelo anexo ao presente Decreto.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios livros fiscais.
Art. 6º Nos
Livros Fiscais deverá constar, obrigatoriamente, o número da
"Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza".
Art. 7º A
repartição competente deverá resolver sobre a autorização solicitada no
prazo máximo de 5 (cinco) dias,contados da data em que foi protocolado o
formulário de autorização de impressão de documentos fiscais a que se
refere.
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Art. 8º Os
estabelecimentos gráficos deverão manter o livro "Registro de Impressão
de Documentos Fiscais" (RIDF), modelo 24 (anexo 2), para escrituração
da confecção de impressos fiscais, para terceiros e para uso próprio.
Art. 9º A
escrituração do livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais",
modelo 24, será feita nas colunas próprias, operação a operação, em
ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção,
caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento
impressor, na seguinte forma:
I - coluna "Número da Autorização para Impressão":
indicação
do número correspondente à Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - coluna sob o título "Usuário":
indicação
dos números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, CGC/CPF
(MF), nome e endereço completo do usuário do documento fiscal
confeccionado;
III - coluna sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie":
indicação da espécie de documento fiscal confeccionado (nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura de serviços, etc);
b) coluna "Tipo":
indicação do tipo de documento fiscal confeccionado (talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
c) coluna "Série":
indicação da série correspondente ao documento fiscal confeccionado, em sendo o caso;
d) coluna "Numeração":
indicação dos números inicial e final relativos ao documento fiscal confeccionado;
IV - colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Nota Fiscal":
indicação
da série, subsérie e número da nota fiscal de serviços emitida pelo
estabelecimento impressor, relativo à saída dos documentos fiscais
confeccionados;
b) coluna "Data":
indicação de dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações":
anotações diversas.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 10 - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.626, de 29/11/85, (Código Tributário do Município de Campinas).
Art. 11 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação e ficando revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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