Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.555 DE 13 DE JULHO DE 1988
(Publicação DOM 14/07/1988: p. 2)
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
DISPÕE SOBRE O USO DE LIVROS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os itens I, II e III do artigo 70 da Lei 5.626 de 29 de novembro de 1.985 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO,
DECRETA
I - O livro "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (RNF), modelo 20 (anexo I), quando obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços - Series A , C e D, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos, devendo os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços e que exerçam atividades enquadradas em mais de um código de serviço, escriturar, em folhas distintas do livro do Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, o movimento
relativo a cada,m dos serviços prestados.
II - O livro "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (RNFF), modelo 21 (anexo II), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos;
III - O livro "Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (RMDI), modelo 22 (anexo III), quando exerçam atividades sujeitas à chancela de ingressos, e previstas no artigo 40, item 60 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985, com nova redação dada pela Lei nº 5.902 de 30 de dezembro de 1987, sendo o mesmo destinado à escrituração dos ingressos chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação em divertimentos públicos;
IV - O livro "Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências" (RRI), modelo 23 (anexo IV e IV A), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, e a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não foi exibido ao Físico, quando solicitado.
§ 2º Os Agentes Fiscais Tributários arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º A repartição competente poderá autorizar a permanência de livros fiscais em escritório de profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.
§ 4º Só serão autenticados pela repartição competente os livros fiscais que estiverem de acordo com os modelos anexos. Salvo a hipótese de inicio de atividades, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 5º Os livros fiscais autenticados pela repartição competente permanecerão válidos até se esgotarem.
§ 6º O prazo para substituição dos livros esgotados será de 05 (cinco) dias, contados da data do ultimo registro efetuado.
§ 7º Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente só poderão ser utilizados depois de visados pela repartição municipal competente, sendo que o "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo sujeito passivo ou responsável.
§ 8º O prazo máximo para apresentação dos livros e documento fiscais, em casos de cancelamento de inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento das atividades.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriores àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.
§ 2º A repartição competente poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso, a pedido do adquirente.
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
I - quadro "Mês da Incidência / Ano":
indicação do mês e ano em que ocorreu a prestação de serviço;
II - quadro "Código de Serviço":
indicação do Código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o titulo " Nota Fiscal de Serviços":
indicação do dia da emissão, série e numero inicial e final das Notas Fiscais de Serviços emitidas;
IV - colunas sob o titulo "Série A";
destinam-se exclusivamente à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série A", relativas às operações tributadas pelo imposto Sobre Serviços;
a) coluna "Base de Cálculo":
indicação do valor sobre o qual incide Imposto Sobre Serviços,
b) coluna "Alíquota":
indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicada sobre a base de cálculo referida na letra "a" supra;
c) coluna "Imposto Devido":
indicação do montante devido;
V - coluna "série C":
destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série C", relativas a operações não tributadas ou isentas do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna "série D":
Destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série D", relativas às operações de remessa ou devolução;
VII - coluna "Observações":
anotações diversas:
VIII - linha "Total do Mês (ou a Transportar)":
indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - quadro "Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna "Base de Cálculo":
indicação do valor total das Notas Fiscais de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas à mesma alíquota;
b) coluna 'Alíquota":
indicação das alíquotas aplicáveis às respectivas bases de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido":
indicação do valor total do Imposto sobre Serviços devido por alíquota;
d) linha "Total":
indicação da somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido";
X - quadro "Recolhimento Relativo ao mês de incidência":
destina-se registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência; a linha "Total" destina-se à somatória dos campos "Valor Recolhido" no mês de incidência.
I - quadro "Mês de Incidência/Ano:
indicação do mês e ano em que ocorreu a prestação de serviços;
II - quadro "Código de Serviço":
indicação do código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o titulo "Nota Fiscal-Fatura de Serviços":
indicação do número e dia da emissão da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida;
IV - coluna sob o título "Operações com ISS Devido ao Município de Campinas":
a) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços":
indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, sem qualquer dedução;
b) colunas "Deduções Legais":
indicação do valor dos materiais e do valor das sub-empreitadas nos casos em que tais deduções sejam expressamente permitidas em Lei;
c) coluna "Base de Cálculo":
indicação do valor tributável pelo Imposto Sobre Serviços;
d) coluna "Alíquota":
indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicável sobre base de cálculo;
e) coluna "Imposto Devido":
indicação do montante do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do valor indicado na coluna Base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
V - colunas sob o titulo "Operações sem ISS devido ao Município de Campinas":
a) coluna "Cod. (*)":
indicação do código correspondente à operação sendo:
Código 1, para as operações isentas ou não tributáveis, executadas no Município de Campinas;
Código 2, para as operações isentas ou não tributáveis pelo Município de Campinas, executadas em outro Município;
b) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços:
indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, relativa a operações ISENTAS ou NÃO TRIBUTÁVEIS, sem quaisquer deduções;
c) coluna "Informações Complementares":
indicação, conforme a codificação da operação observado o disposto na alínea "a" , do nome do tomador do serviço (operações com código 1) ou do Município de prestação do serviço (operações com código 2);
VI - linha "Total do Mês (ou a Transportar)":
indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
VII - quadro " Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna "Base de Cálculo":
indicação do valor totas das Noyas Fiscais-Faturas de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas à mesma alíquota
b) coluna "Alíquota".
indicação da alíquota aplicável à respectiva base de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido";
indicação do valor total do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do valor indicado na coluna base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
d) linha "Total":
destina-se à somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido";
VIII - quadro "Recolhimentos Relativos ao Mês de Incidência"
destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência, a linha "Total", destina-se à somatória dos campos de incidência;
IX - quadro "Observações":
anotações diversas.
I - quadro "Mês de Incidência/Ano":
indicação do mês e ano em que ocorreu o movimento de ingressos;
II - quadro Código de Serviço":
indicação do código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Dia":
indicação do dia a que correspondem os dados a serem escriturados;
IV - quadro sob o título "Para Ingressos no valor de Cz$:
indicação do valor unitário do ingresso;
V - coluna sob o título "Ingressos Chancelados";
a) coluna "Numeração":
indicação dos números inicial e final dos ingressos chancelados;
b) coluna "Quantidade Chancelada" e Número da Guia":
indicação da quantidade de ingressos chancelados e do número da respectiva guia para recolhimento por antecipação do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna sob o título "Ingressos Consumidos":
a) coluna "Numeração":
indicação dos números inicial e final dos ingressos consumidos a cada dia:
b) coluna "Quantidade Consumida":
indicação da quantidade de ingressos consumidos a cada dia;
c) coluna "Quantidade Ajuste":
será escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizem de máquinas registradoras, e destina-se à indicação de quantidade de cupons ou tíquetes inutilizados, quando da execução de controle, revisão ou conserto das máquinas;
VII - coluna "Saldo":
indicação da diferença entre o número de ingressos chancelados e o número de ingressos efetivamente consumidos, deduzida a quantidade anotada na coluna "Ajuste";
VIII - linha sob o título "Totais":
indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - linha sob o título "Ocorrências":
indicação dos números de cupons ou tíquetes inutilizados e os motivos correspondentes.
I - quadro "Espécie":
indicação da espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, etc);
II - quadro "Série":
indicação da série correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo":
indicação do Tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folhas soltas, formulário contínuo, etc.);
IV - quadro "Finalidade da Utilização":
indicação dos fins a que se destina o documento fiscal (Serviços Tributados, não Tributados ou Isentos, etc);
V - coluna "Numero da Autorização para Impressão":
indicação do número correspondente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna "Numeração de Impressos":
indicação dos números inicial e final relativos ao documento fiscal confeccionado. No caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - colunas sob título "Estabelecimento Impressor":
a) colunas "Nome e Endereço":
indicação do nome e endereço completo do estabelecimento responsável pela confecção dos documentos fiscais;
b) colunas do campo "Numero de Inscrição":
indicação do numero de inscrição do Cadastro de Contribuintes do ISS, e no CGC/CPF (MF), do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data":
indicação do dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal":
indicação da série, sob série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulário contínuos;
b) supressão da serie e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 1º Os lançamentos relativos a estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.
§ 2º Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, desde que autorizada pela repartição competente, a pedido do contribuinte.
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Artigo 11 O prestador de serviço emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação de serviço, Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, distintamente, em face do disposto no artigo 70 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985 e na conformidade da Tabela Códigos de Serviços. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
Parágrafo único. Somente poderá ser emitida pelo prestador de serviço Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, cuja impressão tenha sido previamente autorizada pela Divisão de Rendas Mobiliárias. (acrescido pelo Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF (MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF (MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do usuário final ou destinatário;
VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VIII - os preços unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota;
IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XI - o nome, o endereço e os números de insrição no CGC (MF), de Inscrição Estadual, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal; a quantidade de impressão, a data de impressão, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços";
XII - a data de recebimento e assinatura do usuário final ou destinatário.
§ 1º As indicações dos ítens I, II, V e XI serão impressos tipograficamente.
§ 2º As indicações dos ítens IX, X e XII poderão ser suprimidas a critério do emitente, sempre que as mesmas sejam consideradas desnecessárias.
I - Série "A", modelo 11 (anexo V), nos serviços tributados pelo ISS, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Tributados", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - Série "C", modelo 13 (anexo VI), nos serviços não tributados ou isentos, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Não tributados ou Insetos ", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
III - Série "D", modelo 14 (anexo VII), nos casos de remessa ou devolução, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Remessa ou Devolução", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços" e indicação do "Número" e "Série" do documento de remessa correspondente, nas colunas sob o título "Documento de Remessa".
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS
§ 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, referida neste artigo, por não mencionar o tomador de serviços, não poderá ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deverá ser confeccionada nas dimensões 74 x 105 mm, em qualquer sentido.
§ 3º Para as atividades previstas nos Códigos de Serviços de números 03.25, 03.26, 03.29, 08.07, 08.11, 09.07, 09.09 e 09.10, poderão ser acrescentados dados específicos dos serviços prestados, dadas as peculiaridades dessas atividades.
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA
I - solicitação através de requerimento, anexando-se cópia da Declaração de Inscrição de contribuinte no ISS;
II - certidão de Tributos Mobiliários;
III - cópia do atestado de Garantia e Lacração de Máquinas Registradora, fornecido pelo fabricante autorizado, onde conste que:
a) a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;
b) a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons;
c) "Fac-Símile" do cupom;
IV - os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ISS, no CGC /CPF (MF), e quando houver, o da Inscrição Estadual;
b) a data da emissão do cupom;
c) o número da ordem;
d) o preço total do serviço prestado;
e) o número ou o conjunto de sinais gráficos que individualiza a máquina registradora.
a) escriturar diariamente os totais das operações no Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, colunas destinadas às Notas Fiscais "A" e "C";
b) arquivar em ordem cronológica a fita de Controle Interno de Máquina Registradora (Fita Detalhe).
Parágrafo Único. O contribuinte deverá manter esta autorização para apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º A autorização para adoção de Regime Especial pode, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo. Nesta hipótese, é concedido ao contribuinte prazo de 30 dias para enquadrar-se aos termos da legislação vigente.
§ 2º Os contribuintes já portadores do Regime Especial de emissão de cupons de máquinas registradoras devem requerer convalidação até 29/07/1988. Até a decisão do pedido de convalidação, os contribuintes poderão utilizar-se do regime já concedido.
§ 3º Serão considerados revogados, a partir de 01/08/1988, todos os Regimes Especiais cujos portadores não tenham atendido o parágrafo 2º deste Artigo.
§ 4º A "Solicitação de Convalidação do Regime Especial em Vigor" deverá ser instruída nos termos do artigo 17.
§ 5º A autorização do Regime Especial para emissão de cupons de Máquinas Registradoras não desobriga o contribuinte de manter, no seu estabelecimento, pelo menos um talão de cada documento fiscal que deva utilizar em suas atividades, seja para uso quando da execução de controle, revisão ou conserto das máquinas, seja para quando necessite proceder à discriminação dos serviços prestados.
DA NOTA FISCAL - FATURA DE SERVIÇOS
Artigo 21 A Nota fiscal-Fatura de Serviços, modelo 16 (anexo IX), deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF (MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da duplicata e a data do vencimento;
VII - o nome, o endereço, a praça do pagamento e os números de inscrição no CGC/CPF (MF), de Inscrição Estadual, quando houver e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do sacado;
VIII - a discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX - os preços unitário e total do serviço e o valor da Nota Fiscal-Fatura;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC (MF), de Inscrição Estadual e de Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal-Fatura; a quantidade de impressão, a data da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal-Fatura impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços";
XI - as indicações dos itens I, II, V e X serão impressas tipograficamente.
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 22 Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste Decreto, e suas vias serão extraídas por decalque a carbono ou papel carbono, ou papel auto-copiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
Parágrafo Único. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicações;
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não corresponda a uma efetiva prestação de serviços, executadas as hipóteses expressamente previstas;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma legível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto na Lei nº 5.626/85, Artigos 6º e 7º.
§ 1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A", e assim sucessivamente, com junção de nova letra na ordem alfabética, obedecido o disposto no artigo 9º deste Decreto.
§ 2º A emissão dos documentos, em cada talão, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os talões serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum talão será usado, sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Os sujeitos passivos da obrigação tributária que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao tributo, deverão manter talonários especiais para cada espécie de operação.
§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais, em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Decreto.
§ 7º Os tomadores ou destinatários de serviços, serão obrigados a exigir, do prestador dos mesmos, a emissão dos documentos fiscais correspondentes, contendo todos os requisitos legais, como disposto no Artigo 49 do Código Tributário Municipal.
§ 8º Conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, quando:
a) o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência ao novo documento emitido, se for o caso;
b) o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha destinação especifica às suas vias.
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E RECOLHIMENTOS DE TRIBUTO
Parágrafo Único. Os Regimes Especiais serão concedidos individualmente, um para cada contribuinte, ainda que eventualmente aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividade.
Artigo 26 As solicitações de Regime Especial deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - cópia da Declaração de Contribuintes do ISS (atualizada) e Certidão de Tributos Mobiliários, em qualquer caso de Regime Especial;
II - "Fac-Símile" dos documentos fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à emissão destes documentos, os quais deverão conter, independentemente dos demais elementos que se fizerem necessários, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, serie e número da via:
b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF (MF) de Inscrição Estadual, quando houver, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
III - "Fac-Simile" dos livros fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à escrituração de livros fiscais, acompanhado de relatório com descrição detalhada da rotina ou procedimentos especiais de escrituração fiscal;
IV - documento detalhado, quando a solicitação se destinar a recolhimento de tributo, versando sobre:
a) base de cálculo,a alíquota, a data de vencimento e período de incidência;
b) a atividade, objeto da solicitação, e outras informações pertinentes ao regime solicitado.
Artigo 27 A "autorização para Adoção de Regime Especial" será prolatada em formulário próprio, com um mínimo de três vias, com a seguinte destinação: - 1ª via - anexada ao processo decisório; 2ª via - arquivada na Divisão de Rendas Mobiliarias; 3ª via - entregue ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá manter esta autorização para apresentação ao Fisco,sempre que solicitado.
§ 1º - Esgotados os documentas fiscais impressos de acordo com os modelos aprovados em Regime Especial, a nova confecção dependerá da "Autorização para Impresso de Documentos Fiscais Imposto Sobre Serviços" em formulário próprio, devendo ser mencionado no campo "Observações" o numero do processo que autorizou o Regime Especial, obedecendo o disposto no artigo 9º deste Decreto.
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS, A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
I - Bloco 02 - EXERCÍCIO - exercício a que corresponde a DMS;
II - Bloco 03 - MÊS DE INCIDÊNCIA - mês em que foram prestados os serviços declarados;
III - Bloco 04 - NÚMERO DO CGC - número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - Bloco 05 - NUMERO DO CCM - de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (ISS);
V - Bloco 06 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - nome da firma ou razão social da empresa;
VI - Bloco 07 - IDENTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA OU DEPENDÊNCIA - denominação pela qual possa ser identificada;
VII - Bloco 08 - CÓDIGO DE AGÊNCIA - código da Agência da Câmara de Compensação. Exemplo: 001/001;
VIII - Bloco 09 - LOCAL DA ATIVIDADE - endereço completo (rua, número, complementos, CEP, bairro, telefone, etc.);
IX - Bloco 10 - DESDOBRAMENTO DA RECEITA TRIBUTÁVEL PELO ISS - valores auferidos em cada um dos serviços relacionados e correspondente valor do ISS a recolher. Na linha "TOTAIS" indique a soma das colunas "RECEITA DO PERÍODO" e "ISS A RECOLHER";
X - Bloco 11 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE depois de verificar se a DMS está corretamente preenchida, o responsável ou representante legal pela agência ou dependência da instituição financeira, ou a ela assemelhada, deverá carimbar, datar e assinar, bem como mencionar seu nome por extenso.
§ 1º A DMS deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à Av. Anchieta 200, térreo, junto à Divisão de Rendas Mobiliarias;
§ 2º A DMS deverá ser entregue em 2 (duas) vias, a saber:
a) 1ª via (branca) destinada à P.M.C. - Divisão de Rendas Mobiliárias;
b) 2ª via. (azul) - contribuinte.
§ 3º A 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de registrada pela Divisão de Rendas Mobiliárias, devendo ser mantida em arquivo, juntamente com os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) de pagamento do ISS, para exibição ao Fisco.
§ 4º A entrega da DMS é obrigatória, inclusive nos meses em que não houver movimento econômico tributável pelo Imposto Sobre Serviços. A não entrega da DMS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor.
DA TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS, CÁLCULOS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DA DECLARAÇÃO ANUAL DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DAPH, A SER APRESENTADA PELAS SOCIEDADES, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA
I - Bloco 02 - DATA BASE - data com base na qual serão dadas as informações;
II - Bloco 03 - NÚMERO DO CGC - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - Bloco 04 - NÚMERO DO CCM - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (ISS);
IV - Bloco 05 - CÓDIGO DE SERVIÇO DO ISS - número de código referente a atividade exercida pelo contribuinte do ISS;
V - Bloco 06 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - nome da firma ou razão social da empresa;
VI - Bloco 07 - LOCAL DA ATIVIDADE - endereço completo (rua, avenida, número, complementos, CEP, bairro, telefone, etc.);
VII - Bloco 08 - PROFISSIONAIS HABILITADOS QUE SEJAM SÓCIOS, EMPREGADOS OU NÃO, QUE PRESTEM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA - nome, função e indicação de sócio, se empregado ou autônomo, do profissional habilitado que assuma responsabilidade pessoal pelos serviços executados;
VIII - Bloco 09 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE - depois de verificar, se a DAPH está corretamente preenchida, o responsável ou representante legal pelo estabelecimento deverá carimbar, datar e assinar, bem como mencionar seu nome por extenso.
a) 1ª via (branca) destinada à PMC - Divisão de Rendas Mobiliárias - ISS;
b) 2ª via (rosa) - (Contribuinte).
DIVERSÕES PÚBLICAS
I - deverão ser apresentados os ingressos confeccionados para serem chancelados e averbados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo ser apresentada ainda a Nota Fiscal de Serviços emitida pela gráfica impressora referente à confecção dos ingressos, bem como cópia do contrato de prestação de serviços artísticos e contrato social da empresa promotora do evento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
II - o preço dos ingressos deve ser impresso, quando de sua confecção, podendo, no caso de diferentes preços serem usados cores distintas para identificar cada preço;
III -
a) capacidade do estabelecimento em que se realizará o evento/show;
b) quantidade de ingressos confeccionados;
c) dia e peculiaridades do evento/show a ser realizado;
IV -
CONSTRUÇÃO CIVIL
I - dedução correspondente ao fornecimento de materiais pelo prestador de serviços, quando produzido fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM, sendo:
a) que das Notas Fiscais de Compras e de Remessas e Devolução deverão ser apresentadas as 1ªs. (primeiras) vias devidamente preenchidas e constar o local da obra em que foram aplicados os materiais;
b) Quando for deduzido o valor dos materiais aplicados e valor
subempreitadas, deverão ser anotados, no corpo da Nota Fiscal Fatura
os números correspondentes a essas notas fiscais que foram objeto de
dedução, bem como os respectivos valores, sendo que as notas
fiscais de serviços de subempreitada deverão estar vistadas pela
fiscalização da DRM. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
c) Havendo impossibilidade de anotação do
corpo da Nota Fiscal Fatura de Serviços far-se-á em folha anexa, na
qual deverá contar além do disposto na alínea anterior, o número
da Nota Fiscal a que se refere. (acrescido pelo Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
II - as Notas Fiscais Fatura de Serviços serão vistadas pela Divisão de Rendas Mobiliárias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) talonário de Notas Fiscais Fatura em uso, ou o Talão de Notas que contiver as 3ªs. (terceiras) vias das notas apresentadas para o visto fiscal;
b) guias de recolhimento do ISS dos últimos 06 (seis) meses;
c) para o visto de notas fiscais fatura emitidas em datas anteriores com o imposto já vencido, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento do respectivo mês.
Artigo 40 Não serão considerados para efeito de dedução da base de cálculo previstas nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços as Notas Fiscais Faturas de Serviços emitidas por contribuintes enquadrados no regime de isenção de microempresa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 A não apresentação dos documentos previstos no artigo 39 deste decreto ou se os mesmos forem apresentados comprovadamente com omissões, irregularidades ou fraudes, o ISS será cobrado sobre o valor total da Nota Fiscal Fatura de Serviços. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.262, de 12/10/1990)
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...