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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.770 DE 13 DE MARÇO DE 1.986

(Publicação DOM 14/03/1986 p.03)

Ver Decreto nº 9.555, de 03/07/1988
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994

DISPÕE SOBRE O USO DE LIVROS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os ítens II e III do artigo 70 da Lei 5.626, de 29 de dezembro de 1.985 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO,

DECRETA:

Art. 1º  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que beneficiados por isenção fiscal, ficam obrigados a manter e a utilizar em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição os seguintes livros e documentos fiscais, de conformidade com os serviços prestados:
I - o livro "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (RNF), modelo 20 (anexo I), quando obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços - séries A, C, D, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos, devendo os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços e que exerçam atividades enquadradas em mais de um código de serviço, escriturar, em folhas distintas do livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, o movimento relativo a cada um dos serviços prestados;
II - o livro "Registro de Notas Fiscais - Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (RNFF), modelo 21 (anexo II), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal - Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos;
III - o livro "Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (RMDI), modelo 22 (anexo III), quando exerçam atividades sujeitas à chancela de ingressos, e previstas no Art. 40, ítem 28 da Lei 5.626/85, sendo o mesmo destinado à escrituração dos ingressos chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação em divertimentos públicos;
IV - o livro "Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências" (RRI), modelo 23 (anexos IV e IV A), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração das entradas de ingressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Do total de folhas de que trata o ítem IV deste artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 2º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previtas.

Art. 2º Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal competente, ou nos casos previstos na legislação.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que nao foi exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os Agentes Fiscais Tributários arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º A repartição competente poderá autorizar a permanência de livros fiscais em escritório de profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.
§ 4º A partir de 01/07/86, só serão autenticados pela repartição competente os livros fiscais que estiverem de acordo com os modelos anexos. Salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 5º Os livros fiscais autenticados pela repartição competente permanecerão válidos até se esgotarem.
§ 6º O prazo para substituição dos livros esgotados será de 05 (cinco) dias, contados da data do ultimo registro efetuado.
§ 7º O prazo máximo para apresentação dos livros e documentos fiscais, em casos de cancelamento de inscrição, será de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das atividades.

Art. 3º Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Art. 4º Os livros fiscais e demais documentos relacionados com o imposto são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento das atividades, ou até decisão definitiva se estiverem suas operações sujeitas a processo pendente, aplicando-se o disposto no Art. 59.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no Artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º O adquirente de estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da data de aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos temos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriores àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.
§ 2º A repartição competente poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso, a pedido do adquirente.

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 6º A escrituração do livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, será efetuada nos quadros e colunas próprias, segundo a data de emissão das Notas Fiscais de Serviços, pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série, na seguinte forma:
I - quadro "Mês de lncidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais de Serviços:
II - quadro "Código de Serviço": indicação do Código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Nota Fiscal de Serviços": indicação do dia da emissão, série e número inicial e final das Notas Fiscais de Serviços emitidas;
IV - colunas sob o título "Série A": destinam-se exclusivamente à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série A", relativas às operações tributadas pelo Imposto Sobre Serviços;
a) coluna "Base de Cálculo": indicação do valor sobre o qual incide Imposto Sobre Serviços;
b) coluna "Alíquota": indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicada sobre a base de cálculo referida na letra "a" supra;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do montante do imposto devido;
V - coluna "Série C": destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série C", relativas a operações não tributadas ou isentas do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna "Série D": destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série D", relativas às operações de remessa ou devolução;
VII - coluna "Observações": anotações diversas;
VIII - linha "Total do Mês (ou a Transportar)": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - quadro "Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna "Base do Cálculo": indicação do valor total das Notas Fiscais de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas à mesma alíquota;
b) coluna "Alíquota": indicação das alíquotas aplicáveis às respectivas bases de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do valor total do Imposto Sobre Serviços devido por alíquota ;
d) linha "Total": indicação da somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido",
X - quadro "Recolhimento Relativo ao mês de Incidência": destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência; a linha "Total" destina-se à somatória dos campos "Valor Recolhido" no mês de incidência.

Art. 7º A escrituração do livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros, modelo 21, será feita nos quadros e colunas próprios, indicando cada Nota Fiscal-Fatura emitida, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total, na seguinte forma:
I - quadro "Mês de Incidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais-Faturas de Serviços;
II - quadro "Código de Serviço": indicação do Código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do número e dia de emissão da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida;
IV - colunas sob o título "Operações com ISS Devido ao Município de Campinas":
a) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, sem qualquer dedução;
b) colunas " Deduções Legais": indicação do valor dos materiais e do valor das sub-empreitadas nos casos em que tais deduções sejam expressamente permitidas em Lei;
c) coluna "Base de Cálculo": indicação do valor tributável pelo Imposto Sobre Serviços;
d) coluna "Alíquota": indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicável sobre a base de cálculo;
e) coluna "Imposto Devido": indicação do montante do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do vaior indicado na coluna Base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
V - colunas sob o título "Operações sem ISS Devido ao Município de Campinas"
a) coluna "Cod. (*)": indicação do código correspondente ã operação, sendo:
Código 1, para as operações isentas ou não tributáveis, executadas no Município de Campinas;
Código 2. para as operações isentas ou não tributáveis pelo Município de Campinas, executadas cm outro Município;
b) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, relativa a operações ISENTAS ou NÂO TRIBUTÁVEIS , sem quaisquer deduções;
c) coluna "Informações Complementares": indicação, conforme a codificação da operação, observado o disposto na alínea "a", do nome do tomador do serviço (operações com código 1) ou do Município de prestação do serviço (operações com código 2);
VI - linha "Total do mês (ou a Transportar)": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
VII - quadro "Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna " Base de Cálculo": indicação do valor total das Notas Fiscais-Faturas de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas a mesma alíquota;
b) coluna "Alíquota": indicação da alíquota aplicável à respectiva base de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do valor total do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do valor indicado na coluna Base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
d) linha "Total": destina-se à somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido";
VIII - quadro "Recolhimentos Relativos ao Mês de Incidência ": destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência; a linha "Total" destina-se à somatória dos campos de incidência;
IX - quadro "Observações": anotações diversas.

Art. 8º A escrituração do livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, modelo 22, será efetuada observando-se para cada folha o movimento diário de ingressos (chancelados ou consumidos) na seguinte forma:
I - quadro "Mês de Incidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu o movimento de ingressos;
II - quadro "Código de Serviço": indicação do código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Dia": indicação do dia a que correspondem os dados a serem escriturados;
IV - quadro sob o título "Para Ingressos no valor de Cz$": indicação do valor unitário do ingresso;
V - coluna sob o título "Ingressos Chancelados":
a) coluna "Numeração": indicação dos números inicial e final dos ingressos chancelados;
b) coluna "Quantidade Chancelada" e "Número da Guia": indicação da quantidade de ingressos diancelados e do número da respectiva guia para recolhimento por antecipação do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna sob o título "Ingressos Consumidos":
a) coluna "Numeração": indicação dos números inicial e final dos ingressos consumidos a cada dia;
b) coluna "Quantidade Consumida": indicação da quantidade de ingressos consumidos a cada dia;
c) coluna "Quantidade Ajuste": será escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizem de máquinas registradoras, e destina-se à indicação de quantidade de cupons ou tíquetes inutilizados, quando da execução de controle, revisão ou conserto das máquinas;
VII - coluna "Saldo": indicação da diferença entre o número de ingressos chancelados e o número de ingressos efetivamente consumidos, deduzida a quantidade anotada na coluna "Ajuste";
VIII - linha sob o título "Totais": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - linha sob o título "Ocorrências": indicação dos números de cupons ou tíquetes inutilizados e os motivos correspondentes.

Art. 9º A escrituração do livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 23, será feita nos quadros e colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e tipo de documentos fiscais, na seguinte forma:
I - quadro "Espécie": indicação da espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, etc.);
II - quadro "Série": indicação da série correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo": indicação do Tipo de documento fiscal confeccionado. (talonário, folhas soltas, formulário contínuo, etc.);
IV - quadro "Finalidade da Utilização": indicação dos fins a que se destina o documento fiscal (Serviços Tributados, não Tributados ou Isentos, etc.);
V - coluna "Núnero da Autorização para Impressão": indicação do número correspondente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna " Numeração de Impressos": indicação dos núneros inicial e final relativos ao documento fiscal confeccionado. No caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - colunas sob título "Estabelecimento Impressor":
a) colunas "Nome e Endeço": indicação do nome e endereço completo do estabelecimento responsável pela confecção dos documentos fiscais;
b) colunas do campo "Número de Inscrição": indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, e no CGC/CPF(MF), do estabelecimento impressor;
VIII- colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": indicação do dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": indicação da série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos fiscais oonfeccionados;
IX - coluna "observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Art. 10. A escrituração dos livros fiscais a que se referem os Art. 2º, 7º, 8º e 9º deste Decreto, será efetuada a tinta, dentro de 05 (cinco) dias para os modelos 20 e 21, e no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para os modelos 22 e 23.
§ 1º Os lançamentos relativos a estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.
§ 2º Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, desde que autorizada pela repartição competente, a pedido do contribuinte.

DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS.

Art. 11. O prestador de serviço emitirá obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação de serviço, Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, face ao disposto no Art. 70 da Lei 5.626, de 29 do novembro de 1985, e na conformidade da Tabela de Código de Serviços.

Art. 12. A "Nota Fiscal de Serviços" (NFS), modelo 11 (anexo V), deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF) , de Inscrição Estadual, quando houver, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do usuário final ou destinatário;
VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VIII - os preços unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota;
IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC (MF), de Inscrição Estadual, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal; a quantidade de impressão, a data de impressão, o número da "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços";
XII - a data de recebimento e assinatura do usuário final ou destinatário.
§ 1º As indicações dos itens I, II, V e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º As indicações dos itens IX, X, e XII poderão ser suprimidas a critério do emitente, sempre que as mesmas sejam consideradas desnecessárias.

Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador do serviço, ficando a última em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I - Série "A", modelo 11 (anexo V), nos serviços tributados pelo ISS, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Tributados", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - Série "C", modelo 13 (anexo VI), nos serviços não tributados ou isentos, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Não Tributados ou Isentos", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
III - Série "D", modelo 14 (anexo VII), nos casos de remessa ou devolução, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Remessa ou Devolução" abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços" e indicação do "Número" o "Série" do documento de remessa correspondente, nas colunas sob o título "Documento de Remessa".

Art. 15. A Nota Fiscal de Serviços deverá ser confeccionada nas dimensões de 148 x 210 mm, ou 210 x 297 mm, em qualquer sentido.

DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS.

Art. 16. As Notas Fiscais de Serviços série "A" e "C" poderão ser substituídas pela "Nota Fiscal Simplificada de Serviços" (NFSS), modelo 15 (anexo VIII) .
§ 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, referida neste artigo, por não mencionar o tomador de serviços, não poderá ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deverá ser confeccionada nas dimensões 74 x 105 mm, em qualquer sentido.

DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA.

Art. 17. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada a emissão de cupom de máquinas registradoras, através de regime especial, instruído com os seguintes documentos:
I - solicitação através de requerimento, anexando-se cópia da Declaração de Inscrição de contribuinte no ISS;
II - certidão do Tributos Mobiliários;
III - cópia do Atestado de Garantia e Lacração da Máquina Registradora, fornecido pelo fabricante autorizado, onde conste que:
a) a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;
b) a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons;
c) "Fac-Simile" do cupom;
IV - os cupons da máquinas registradoras devem conter no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ISS, no CGC/CPF(MF), e quando houver, o da Inscrição Estadual;
b) a data da emissão do cupom;
c) o número de ordem;
d) o preço total do serviço prestado;
e) o número ou o conjunto de sinais gráficos que individualiza a máquina registradora.

Art. 18. O contribuinte beneficiado pelo regime especial citado no Art. 17 fica obrigado ao seguinte procedimento:
a) escriturar diariamente os totais das operações no livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, colunas destinadas às Notas Fiscais serie "A" e "C";
b) arquivar em ordem cronológica a fita do Controle Interno de Máquina Registradora (Fita Detalhe).

Art. 19. A "Autorização para Adoção de Regime Especial para emissão de Cupom de Máquina Registradora" será prolatada em formulário próprio com um mínimo de três vias, conva seguinte destinação: 1ª via - anexa ao processo decisório; 2ª via - arquivada no Serviço de Controle de Impostos; 3ª via - entregue ao contribuinte:
Parágrafo Único. O contribuinte deverá manter esta autorização para apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Art. 20. Quando o regime especial, a critério do Fisco, for concedido especificamente a uma atividade do contribuinte, não poderá ser estendido a qualquer outra atividade.
§ 1º A autorização para adoção de Regime Especial pode, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo. Nesta hipótese, é concedido ao contribuinte prazo de 30 dias para enquadrar-se aos termos da legislação vigente.
§ 2º Os contribuintes já portadores do regime especial de emissão de cupom de máquinas registradoras devem requerer convalidação até 30.06.1986. Até a decisão do pedido de convalidação, os contribuintes poderão utilizar-se do regime já concedido.
§ 3º Serão considerados revogados, a partir de 01.07.1986, todos os Regimes Especiais cujos portadores não tenham atendido ao parágrafo 2º deste Artigo.
§ 4º A "Solicitação de Convalidação do Regime Especial em Vigor" deverá ser instruída nos ternos do Art 17.
§ 5º A autorização de Regime Especial para emissão de cupom de Máquina Registradora não desobriga o contribuinte de manter, no seu estabelecimento, pelo menos um talão de cada documento fiscal que deva utilizar em suas atividades, seja para uso quando da execução de controle, revisão ou conserto das máquinas, seja para quando necessite proceder à discriminação dos serviços prestados.

DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS.

Art. 21. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, modelo 16 (anexo IX), deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro.de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da duplicata e a data do vencimento;
VII - o nome, o endereço, a praça do pagamento e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do sacado;
VIII - a discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX - os preços unitário e total do serviço e o valor da Nota Fiscal-Fatura;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC(MF), de Inscrição Estadual, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal-Fatura; a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal-Fatura impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" do Imposto Sobre Serviços";
XI - as indicações dos ítens I, II, V e X serão impressas tipograficamente.

DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Art. 22. Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste Decreto, e suas vias serão extraídas por decalque a carbono ou papel carbono, ou papel auto-copiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
Parágrafo Único. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicações;
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não corresponda a uma efetiva prestação de serviços,excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situarão regular perante o Fisco, como previsto na Lei 5.626/85, Art. 6º e .

Art. 23. Será vedada a substituição ou troca das diversas vias dos documentos fiscais, em suas respectivas funções.

Art. 24. Os documentos fiscais serão numerados por espécie em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em talões uniformes de vinte, no mínino, e cinquenta no máximo.
§ 1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A", e assim sucessivamente, com junção de nova letra na ordem alfabética, obedecido o disposto no art. 9º deste Decreto.
§ 2º A emissão dos documentos, em cada talão, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os talões serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum talão será usado, sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Os sujeitos passivos da obrigação tributária que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao tributo, deverão manter talonários especiais para cada espécie de operação.
§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais, em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Decreto.
§ 7º Os tomadores ou destinatários de serviços serão obrigados a exigir, do prestador dos mesmos, a emissão dos documentos fiscais correspondentes, contendo todos os requisitos legais, como disposto no Art. 49 do Código Tributário Municipal.
§ 8º Conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, quando:
a) o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência ao novo documento emitido, se for o caso;
b) o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha destinação específica às suas vias.

DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS, E RECOLHIMENTOS DE TRIBUTO.

Art. 25. A critério do Fisco, poderão ser instituídos Regimes Especiais para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais ou para recolhimento de tributo.
Parágrafo Único. Os Regimes Especiais serão concedidos individualmente, um para cada contribuinte, ainda que eventualmente aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividade.

Art. 26. As solicitações de Regime Especial deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - cópia da Declaração de Contribuinte do ISS (atualizada) e Certidão de Tributos Mobiliários, em qualquer caso de Regime Especial;
II - "Fac-Simile" dos documentos fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à emissão destes documentos, os quais deverão conter, independentemente dos demais elementos que se fizerem necessários, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, série e número da via;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF) de Inscrição Estadual, quando houver, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
III - "Fac-Simile" dos livros fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à escrituração de livros fiscais, acompanhado de relatório com descrição detalhada da rotina ou procedimentos especiais de escrituração fiscal;
IV - documento detalhado, quando a solicitação se destinar a recolhimento de tributo, versando sobre:
a) a base de cálculo, a alíquota, a data de vencimento e período de incidência;
b) a atividade, objeto da solicitação, e outras informações pertinentes ao regime solicitado.

Art. 27. A "Autorização para Adoção de Regime Especial" será prolatada em formulário próprio, com um mínimo de três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - anexada ao processo decisório; 2ª via - arquivada no Serviço de Controle de Impostos; 3ª via - entregue ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá manter esta autorização para apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Art. 28. O Regime Especial concedido, a critério do Fisco, especificamente a uma atividade do contribuinte, não poderá ser estendido a qualquer outra atividade.

Art. 29. A autorização para adoção de Regime Especial pode, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo. Nesta hipótese, será concedido ao contribuinte prazo de 30 dias para enquadrar-se aos termos da legislação vigente.

Art. 30. Os contribuintes já portadores de Regime Especial para emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do tributo, devem requerer sua convalidação até 30.06.1986; até decisão do pedido de convalidação, os contribuintes poderão utilizar-se do regime já concedido.
§ 1º - Serão considerados revogados, a partir de 01.07.1986, todos os Regimes Especiais cujos portadores não tenham atendido ao disposto neste Artigo.
§ 2º - A convalidação do Regime Especial em vigor, deverá ser instruida nos termos do Art. 26 e fica condicionada aos termos dos Art. 27, 28 e 29 deste Decreto.
§ 3º - Esgotados os documentos fiscais impressos de acordo com os modelos aprovados em Regime Especial, a nova confecção dependerá da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços" em formulário próprio, devendo ser mencionado no canpo "Observações" o número do processo que autorizou o Regime Especial, obedecido o disposto no art. 9º deste Decreto.

DA DEGARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS, A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Art. 31 A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser prestada em formulário específico, modelo 10, (anexo X) pelas Instituições Financeiras, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 32 As Instituições Financeiras ou assemelhadas que possuam agências ou dependências no Município de Campinas, devem apresentar uma Declaração Mensal de Serviços - DMS para cada agência ou dependência, sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Inposto Sobre Serviços - ISS, como prestadora de serviços, exceto os Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS), Caixas Avançadas (CAVS) depósitos de Almoxarifados e estacionamento anexos à agência, desde que não possuam escrituração própria, em consequência, o movimento diário seja incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que esteja subordinada.

Art. 33 A Declaração Mensal de Serviços -DMS- deverá ser preenchida da seguinte forma:
I - Bloco 02 - EXERCÍCIO - exercício a que corresponde a DMS;
II - Bloco 03 - MÊS DE INCIDÊNCIA - mês em que foram prestados os serviços declarados;
III - Bloco 04 - NÚMERO DO CGC - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - Bloco 05 - NÚMERO DO CÓDIGO DE CONTRIBUINTE DO ISS - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS;
V - Bloco 06 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - nome da firma ou razão social da empresa;
VI - Bloco 07 - IDENTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA OU DEPENDÊNCIA - denominação pela qual possa ser identificada;
VII - Bloco 08 - CÓDIGO DE AGÊNCIA - código da Agência da Câmara de Compensação. Exemplo 001/001;
VIII - Bloco 09 - LOCAL DA ATIVIDADE - endereço completo (rua, número, complementos, CEP, bairro, telefone, etc.);
IX - Bloco 10 - DESDOBRAMENTO DA RECEITA TRIBUTÁVEL PELO ISS - valores auferidos em cada um dos serviços relacionados e correspondente valor do ISS a recolher. Na linha "TOTAIS" indique a soma das colunas "RECEITA DO PERlODO" e "ISS A RECOLHER";
X - Bloco 11 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE - depois de verificar se a DMS está corretamente preenchida, o responsável ou representante legal pela agência ou dependência da instituição financeira, ou a ela assemelhada, deverá carimbar, datar e assinar, bem como mencionar seu nome por extenso.
§ 1º - A DMS deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à Av. Anchieta 200, andar Térreo no Serviço de Controle de Impostos;
§ 2º - A DMS deverá ser entregue em 2 (duas) vias, a saber:
a) 1ª via (branca) destinada à P.M.C. - Serviço de Controle de Impostos;
b) 2ª via (rosa) - contribuinte;
§ 3º A 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de protocolada pelo Serviço de Controle de Impostos, devendo ser mantida em arquivo, juntamente com os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) de pagamento do ISS, para exibição ao Fisco.
§ 4º A entrega do DMS é obrigatória, inclusive nos meses em que não houver movimento econômico tributável pelo Imposto Sobre Serviços. A omissão da entrega fora do prazo estabelecido no item II "a" supra, acarretará as penalidades previstas na legislação em vigor.

DA TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS, CÁLCULOS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

Art. 34. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o capítulo III, Seção I, Artigo 40 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, deverá obedecer à nova codificação referente às atividades exercidas pelos contribuintes do ISS, constantes da Tabela de Código de Serviços, Cálculos, Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexo Xl deste Decreto.

DISPOSICÕES FINAIS

Art. 35. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


CONSULTAR ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ( DOM 14/03/1986 )



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