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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.997 DE 03 DE JULHO DE 1980

(Publicação DOM 04/07/1980 p. 1)

ESTABELECE QUE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO SERÁ EXECUTADO ATRAVÉS DE PERMISSÃO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O serviço público de transporte coletivo no município de Campinas será executado, por delegação do Executivo, a pessoas jurídicas de direito privado, no regime de permissão, a titulo precário, vedado o monopólio, privilégio ou exclusividade.
Parágrafo único - O serviço de que trata este artigo será realizado por auto ônibus, excluído o ônibus elétrico.

Artigo 2º O serviço será delegado a, pelo menos, 6 (seis) empresas existentes há mais de 2 (dois) anos anteriores a data da publicação desta lei, atuando no ramo de transporte coletivo urbano.

Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.350 de 10 de maio de 1960, nº 3.628 de 22 de novembro de 1967 e nº 4.175 de 22 de setembro de 1972.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, 3 de Julho de 1980.

Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

Dr. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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