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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.628 DE 22 DE NOVEMRO DE 1967

REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980

MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE   TRANSPORTES COLETIVOS
  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  

Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 2.350, de 5 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo de concessão do serviço de ônibus será de dez anos. No prazo de quarenta meses para o término da concessão, o poder concedente   promoverá entendimentos com a concessionária, visando a prorrogação do contrato por igual período de tempo".
  

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1967
  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 22 de novembro de 1967.
  

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

  


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