Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.350, DE 05 OUTUBRO DE 1960
REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980
§ 1º Caso não cheguem as partes a acôrdo, colocará a Prefeitura em nova concorrência, o serviço, até seis meses antes da terminação do prazo do contrato anterior.
§ 2º A concessionária fica obrigada à prestação dos serviços, até que, julgada a nova concorrência, o vencedor inicie as suas atividades, não havendo, em hipótese alguma, interrupção de serviços.
Parágrafo único. As empresas vencedoras das concorrências, obrigar-se-ão a publicar nos jornais da terra, balancete anual do seu movimente financeiro.
1 - Fazer com que o serviço de transporte se inicie, diariamente às 5:30 horas e termine uma hora após às 24 horas;
2 - Ter de reserva, além dos carros normalmente em uso, os veículos necessários a fim de que, em caso de acidente, possa a serviço ser mantido sem supressão de viagem;
3 - Ter em dia um registro para cada veículo, indicando a data em que entrou em serviço e as operações ou modificações por que passou;
4 - Comunicar ao Poder Executivo, sempre que houver alteração, os nomes e residências de seus motoristas e cobradores e mais o pessoal que fôr empregado nos veículos, bem como o número de suas carteiras de habilitação, quando fôr o caso;
5 - Remeter, mensalmente, à Prefeitura, dados estatísticos sobre os passageiros transportados, bem como relação das ocorrências dignas de registro, que se verificarem durante o mês;
6 - Fornecer, mensalmente, passes com desconto de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes de escolas primárias, secundárias e de ensino profissional livre devidamente reconhecidas;
7 - Manter uma no mínimo, ou mais linhas circulares, além das que servem os bairros.
Parágrafo único. Os vencedores das concorrências ficarão obrigados a facilitar à Prefeitura o exame, em qualquer época, das condições de segurança dos veículos.
Parágrafo único. Não poderá a concessionária, outrossim, deixar de cumprir outras determinações da Prefeitura, desde que lhe seja assegurada a equação financeira nos termos do artigo 9º, porventura alterada em consequência das modificações do serviço.
§ 1º Reputar-se-ão como despesas de operação as depreciações até o limite permitido pelas leis sobre o impôsto de renda, bem como as reservas legais e das indenizações para atender às leis trabalhistas.
§ 2º Não serão computados como lucros do serviço tão somente os apurados na venda de material e na de imóveis.
§ 3º Se o lucro do serviço exceder da quantia permitida, será o excesso escriturado em conta especial de estabilização, para utilização na cobertura de eventuais exercícios deficitários, sem necessidade de alteração dos preços das passagens.
§ 4º No vencimento do contrato, os fundos existentes em razão do excesso de lucro, na forma do parágrafo anterior, passarão para a Prefeitura Municipal que os usará na melhoria do sistema de transporte urbano ou na pavimentação de vias públicas urbanas.
Art. 9º Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou promover a própria revogação do ajuste. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
§ 1º A nova tarifa deverá ser elaborada por uma Comissão integrada de dois vereadores, um representante da Prefeitura e dois representantes da concessionária.
§ 2º Oficiará o Prefeito, quando fôr o caso, à Câmara, solicitando a indicação dos vereadores.
§ 3º De posse do parecer da Comissão, fixará o Prefeito, por decreto, as novas tarifas, indicando a data do início de sua vigência; havendo divergência entre os membros da Comissão, a decisão do Prefeito não poderá desobedecer ao disposto no artigo 9º.
Art. 10 As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único. A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
a) As vias públicas percorridas pelos veículos serão obrigatoriamente dotadas de pavimentação de primeira classe;
b) Tomará a seu cargo o serviço de sinalização dos pontos iniciais e de paradas.
PREFEITO MUNICIPAL
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente
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