Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.267 DE 22 DE MARÇO DE 1973
(Publicação DOM 23/03/1973)
DISPÕE SÔBRE A EXTINÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.573, DE 15 DE MARÇO DE 1967
A Câmara Municipal, aprovou e eu, prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 107 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo para o Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da decisão no órgão oficial do Município.
Artigo 113 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclasificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, sempre que a importância em litígio exceder de 10 (dez) vezes ao salário mínimo regional.
Paço Municipal de Campinas, aos 22 de março de 1973
DR LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
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