DECRETO Nº 3.027 DE 18 DE OUTUBRO DE 1967
DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais, cujo texto é com o presente publicado na íntegra.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de outubro de 1967.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, em 18 de outubro le 1967
DEOCLÊSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei nº 3.573, de 15 de março de 1967 é órgão instituído para julgar controvérsias sôbre matéria tributária municipal.
Parágrafo Único - Compete à Junta de Recursos Fiscais, julgar em segunda e última instância, os recursos interpostos contra atos e decisões fiscais praticados, por fôrça de suas atribuições, pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - À Junta de Recursos Fiscais compete o tratamento de "Egrégia Junta" e seus componentes têm o título de "Membros".
Artigo 3º - Por serem irrecorriveis, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem coisa julgada na esfera admi-i nistrativa.
CAPÍTULO II
Da constituição da Junta
Artigo 4º - A Junta de Recursos Fiscais compõe-se de:
a) - Presidente:
b) - Vice-Presidente;
c) - Membros;
d) - Assistente do Presidente;
Artigo 5º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais, que será escolhido dentre seus Membros, será eleito anualmente, todo primeiro dia útil de cada exercício, com mandato por um ano, podendo ser reconouzido.
Parágrafo Único - O mesmo ocorrerá em relação ao Vice-Presidente.
Artigo 6º - Compete ao presidente;
a) - Supervisionar os serviços da Junta, zelando por seu eficiente funcionamento, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento Interno;
b) - Marcar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) - Presidir, com voto, inclusive de desempate, se for o caso, as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) - Determinar o número de sessões ordinárias segundo as necessidades do serviço, fixando dia e hora para sua realização;
e) - Determinar o critério de distribuição dos processos aos relatores e revisores;
f) - Despachar as petições que lhe forem dirigidas;
g) - Decidir quanto as alegações de impedimento formuladas pelos Membros relativamente aos julgamentos;
h) - Rever suas decisões, face pedidos de reconsideração;
i) - Convocar e dar posse aos suplentes para substituir os Membros efetivos em seus afastamentos;
j) - Representar a Junta nos atos oficiais, quando não tenham sido nomeadas comissões especiais;
I) - Apresentar, anualmente, ao término de seu mandato, relatório ao Prefeito Municipal.
Artigo 7º - O Presidente da Junta será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Vice-Presidente e, na falta dêste, pelo membro mais idoso.
§ 1º - O pedido de afastamento do Presidente será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2º - Concedido, o afastamento, será comunicado ao substituto legal do Presidente.
§ 3º - O Membro convocado para a Presidência da Junta, devolverá os processos em que figurar como relator ou revisor, para redistribuição, uma vez que o Presidente somente votará.
SECÇAO II
Do Vice-Presidente da Junta
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente da Junta compete substituir o Presidennte nos impedimentos e faltas, com a cautela do §3º, do art. 7º.
SECÇAO III
Dos Membros
Artigo 9º - A Junta compõe-se de seis (6) Membros, sendo três (3) representantes da Fazenda e três (3) dos contribuintes, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 10 - O Preenchimento das funções de Membro da Junta será feito por nomeação do Chefe do Executivo, de vendo a escolha recair em pessoa de ilibada reputação e possuidora de conhecimentos sobre matéria tributária municipal.
§ 1º - Os 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre funcionários versados em assuntos fiscais.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes tanto os efetivos como os suplentes, erão escolhidos dentre os indicados, em listas triplices, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, Sub-Secção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Engenheiros de Campinas.
Artigo 11 - Os Membros prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda e por êle serão empossados.
Artigo 12 - Serão considerados vagos os lugares doe Membros que não tomarem posse dentro de quinze dias, contados da publicação das respectivas nomeações no órgão oficial do Município, bem como, os do que, sem motivo Justificado por escrito e acolhido pelo Presidente, faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, ou não observarem os prazos regimentais.
Parágrafo unico: As justificativas serão feitas por ofício dirigido ao Presidente da Junta ;
Artigo 13 - Em se tratando de perda de mandato por parte de representante da Fazenda Municipal, para os efeitos do parágrafo único, do art. 5.o, da Lei n.o 3.573, de 15 de março de 1967, o Presidente comunicará a ocorrência ao superior hierárquico do funcionário, para as devidas anotações.
Artigo 14 - Os Membros efetivos, em seus impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes que serão convocados e empossados pelo Presidente da Junta.
Artigo 15 - Verificando-se vaga de Membro efetivo, no decorrer do mandato, será convocado para o lugar e empossado pelo Presidente du Junta, o suplente respectivo, que completará o período restante.
Artigo 16 - Os Membros poderão solicitar afastamento, por meio de oficio, ao Presidente da Junta, indicando o tempo de seu afastamento, que poderá ser prorrogado, para efeito de ser providenciada sua substituição.
Artigo 17 - Ao Membro que se considerar impedido 6 ; facultado abster-se de funciona; no processo, bem como de votar, desde que fundamente suas alegações.
SECÇÃO IV
Do Assistente do Presidente
Artigo 18º - Compete ao Assistente do Presidente:
a) - Auxiliar o Presidente da Junta no que lhe for solicitado;
b) - Colaborar com o Diretor da Secretaria, notadamente no que se refira às relações da Presidência com os Membros;
c) - Substituir o Diretor da Secretária nos seus impedimentos e faltas.
SECÇAO V
Da Secretaria
Artigo 19 - Compete ao Diretor da Secretaria:
a) - A direção administrativa da Junta, bem como a orientação e fiscalização dos serviços e servidores da Secretaria;
b) - Comparecer, facultativamente, às sessões ordinárias e extraordinárias ou designar funcionário para secretariar os trabalhos de Julgamento e redigir as atas;
c) - Dar andamento aos processos da Junta;
d) - Providenciar a publicação, no órgão oficial, dos Julgamentos, pautas e intimações,
e) - Colaborar com o Presidente da Junta, notadamente no relatório do término do
f) - Remeter, às repartições competentes, os processos que tenham completado o seu transcurso na Junta;
g) - Organizar e iazer manter todos os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Secretaria.
SECÇAO VI
Da Assessoria Jurídica
Artigo 20 - Compete ao Assessor Jurídico:
a) - emitir parecer fundamentado sôbre a matéria Jurídica nos processos que lhe forem presentes;
b) - Arrolar a Jurisprudência da Junta sôbre a matéria em debate;
c) - Orientar a organização, em ordem alfabética, de ficharios de jurisprudência da Junta e de Legislação Tributária Municipal;
d) - Dar assistência ao Presidente e aos Membros no que for solicitado, inclusive durante as sessões.
SECÇAO VII
Da competência da Junta
Artigo 21 - A Junta se constitui pela reunião da maioria absoluta de seus Membros e será convocada por iniciativa do Presidente, ou mediante solicitação escrita da metade dos Membros, sendo sua competência:
a) - elaborar o Regimento Interno e sua alteração, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;
b) - julgar os recursos que lhe forem dirigidos;
c) - propor ao Chefe do Executivo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município e que visem, principalmente, o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.
Artigo 22 - A Junta sera presidida pelo Presidente ou, nos seus impedimentos e faltas, pelo Vice-Presidente eleito.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento de ambos, pelo Membro mais idoso.
Artigo 23 - A Junta só poderá deliberar quanuo reunida com a presença da maioria absoluta de seus Membros.
§ 1º - Não havendo número legal para abertura dos trabalhos, será lavrado o competente têrmo, assinado pelos Membros presentes.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente também o voto de qualidade
Artigo 24 - Não será realizada, em hipótese alguma, sessão de julgamento com número inferior a 6 (seis) processos para serem decididos.
SECÇAO VIII
Do Relator e do Revisor
Artigo 25 - Cada feito processado na Junta terá um Relator e um Revisor, os quais terão, cada um por seu turno, quinze dias para examinar o processo e devolve-lo à
§ 1º - Se o processo distribuído, pela complexidade, exigir prazo maior, o mesmo deverá ser solicitado ao Presidente, por escrito, nos próprios autos
§ 2º - O Presidente não funcionará, em nenhum processo como Relator ou Revisor.
Artigo 26 - Os Relatores e Revisores serão designados mediante distribuição.
Artigo 27 - A qualquer Membro é licito abster-se de funcionar como Relator ou Revisor, por impedimento previamente justificado a Presidência da Junta e por ela
§ 1º - Nos casos de impenimento do Relator o processo será redistribuido aos Membros da Junta.
§ 2º - No caso de impedimento do Revisor, o Presidente designará seu substituto na sessão de Julgamento.
Artigo 28 - O Relator ou Revisor de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, bem como inversão da pauta, justificando o motivo.
CAPITULO III
Do funcionamento da Junta e da Ordem dos Trabalhos
Artigo 29 - A Junta realizará sessões ordinárias e extraordinárias
§ 1º - As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora previamente designados pelo Presidente.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, podendo, em caso de urgência, serem convocadas e realizadas no mesmo dia.
Artigo 30 - As sessões terão a duração de 1 hora e meia se antes não se esgotarem os processos em pauta.
§ único - Prorrogar-se-ão os trabalhos quando necessário para término do julgamento já iniciado, ou quando a maioria o resolver.
Artigo 31 - As sessões serão públicas.
Artigo 32 - A ordern dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
a) - abertura da sessão;
b) - verificação do número de Membros presentes;
c) - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
d) - julgamento dos processos; e
e) - outros assuntos.
Artigo 33 - O julgamento se inicia com u exposição do feito pelo Relator. Prossegue com a sustentação oral, se houver. Encerrada esta, o relator proferirá o seu voto, abrindo-se, em seguida, o debate, findo o qual serão tomados os votos dos demais Membros, começando-se pelo do Revisor e terminando pelo Presidente.
Artigo 34 - Sempre que se suscitar preliminar ou prejudicial, uma vez resolvida, passar-se-á à apreciação do mérito, se não houver incompatibilidade.
Artigo 35 - Se versar a questão prévia sobre falha processual, ou irregularidade suprivel, a Junta converterá o Julgamento em diligência.
Artigo 36 - As decisões constarão do voto escrito do Relator, devidamente fundamentado, em que serão expostos os fatos da lide, justificada a solução vencedora e o limite em que o foi, de modo a facilitar o seu cumprimento.
Parágraió unico - O voto do Relator será anexado ao pro cesso na sessão de julgamento
Artigo 37 - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Membros, cujo voto tenha sido vencedor paz a expressar a redação do julgado.
Parágrafo Único - Os Membros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir, em separado e por escrito, os motivos da discordância, sendo seu voto incluído no processo.
Artigo 38 - Quando no julgamento de um processo, qualquer um dos Membros não se considerar suficientemente esclarecido sôbre a matéria em debate, poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo então suspenso o julgamento.
Parágrafo Unico - Decorrido o prazo fixado nêste artigo deverá o processo ser restituído para julgamento.
Artigo 39 - Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator, ainda que seu voto conste do processo.
Parágrafo Único - Os Membros que se afastarem de suas funções temporária ou definitivamente, devolverão os processos à Secretaria para redistribuição.
Artigo 40 - O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência, será na sua volta, encaminhado aos respectivos Relator e Revisor.
SECÇAO I
Da tomada de votos
Artigo 41 - Os votos, quando necessário, serão dados por etapas, observada a ordem seguinte:
a) - sobre o conhecimento ou não do recurso;
b) - se conhecido, sôbre o provimento;
c) - se provido, sôbre quais os limites do provimento,
d) - em caso de divergência na extensão do provimento, a decisão final será a média das opiniões dos Membros vencedores, excluídos os vencidos.
CAPITULO IV
Dos recursos e seu processamento
Artigo 42 - Os recursos, sempre ordinários, serão impostos pelos contribuintes, contra decisões do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da publicação da decisão recorrida deverão observar o que segue, sob pena de não serem distribuídos e apreciados:
a) serem assinados pelo próprio recorrente ou per mu bastante procurador, regularmente constituído ou, ainda por seu representante legal. Se o reclamante for incapaz será representado, ou assistido, por quem de direito, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa:
b) estarem selados na conformidade da legislação municipal vigente;
c) estarem acompanhados da prova da garantia da instância, quando for o caso.
Parágrafo Único - O instrumento de mandato e prova de qualquer alegação contida na inicial, deverão ser com esta apresentados.
Artigo 43 - As provas documentais de qualquer das alegações feitas na inicial, que deixarem de acompanhá-la, não poderão ser posteriormente produzidas, a não ser que circunstâncias irremovíveis pelo recorrente, tenham impossibilitado sua apresentação no prazo fixado para o recurso. Nesta providências que forem solicitadas pelos Membros ou quais hipótese, poderá ser requerida sua apresentação, demonstrado o impedimento, antes do despacho da distribuição, em petição dirigida à Presidência da Junta.
Artigo 44 - Recebido o recurso, será a ele anexado o Processo Administrativo, que lhe deu causa e, em seguida, remetido à Procuradoria, para constentação.
§ 1º - Contestado, será remetido à Assesoria Jurídica da Junta, para receber parecer e, em seguida, à Presidência para distribuição.
§ 2º - Negada a distribuição, por inobservância do disposto no artigo 42, deste Regimento Interno, o processo será encaminhado à Prefeitura Municipal para prosseguimento.
§ 3º - A Secretaria da Junta encaminhará o processo ao Relator e posteriormente, ao Revisor, pelo sistema de carga.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 45 - A Secretaria da Junta exibirá os processos às partes interessadas ou a seus representantes regularmente habilitados, independentemente de qualquer pedido escrito, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados, vedada a retirada dos autos.
Artigo 46 - O contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá solicitar reconsideração das decisões da Presidência da Junta, relativas ao recurso.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, será apresentado na Secretaria da Junta.
Artiog 47 - Aos contribuintes ou a seus representantes regularmente habilitados, e à Fazenda Municipal será facultado promover, em sessão, sustentação oral, a qual terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos, improrrofáveis.
Artigo 48 - Em qualquer fase do processo, poderá o interessado desistir do recurso em andamento na Junta.
Parágrafo Único - A desistência será feita por petição revestida das formalidades legais, ou por termo nos autos, ficando sujeita à homologação do Presidente da Junta.
Artigo 49 - Os processos julgados pela Junta serão encaminhados à Prefeitura Municipal, após publicação do julgamento no órgão oficial.
Artigo 50 - As repartições e os servidores da Prefeitura Municipal atenderão, prontamente, a requisição de processos e documentos, bem como prestarão informações e tomarão as providências que forem solicitadas pelos Membros ou quaisquer órgãos da Junta.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 51 - As repartições e os servidores da Prefeitura Municipal atenderão, prontamente, a requisição de processos e documentos, bem como prestarão informações e tomarão as providências que forem solicitadas pelos Membros ou quaisquer órgãos da Junta.
CAPITULO VII
Disposições finais
Artigo 52 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos pela Junta.
Artigo 53- Aos Membros integrantes da Junta de Recursos Fiscais aplicam-se as disposições legais referentes ao regime disciplinar do funcionário municipal.
Artigo 54 - Este Regimento Interno, entrará em vigor após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de outubro de 1.967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
ARY NEGRÃO BARONE
Secretário da Fazenda
JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário Negócios Jurídicos