Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

LEI Nº 3.573 DE 15 DE MARÇO DE 1967

Ver Regimento Interno - Decreto nº 3.027, de 18/10/1967
Ver Portaria nº 9.961, de 28/06/1972
REVOGADA pela Lei nº 4.267, de 22/03/1973

INSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS EM SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL MUNICIPAL DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas DECRETA e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, em substituição ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, para julgar, em segunda e última  instância, os recursos interpostos contra atos e decisões fiscais, praticados por força de suas atribuições, pelo Diretor do Departamento da  Receita da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - A Junta de Recursos Fiscais, será composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três)  representantes da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§1º - Haverá um suplente para cada membro efetivo da Junta de Recursos Fiscais, que será convocado para servir na falta ou impedimento do  titular, obedecendo suas indicações e nomeações, o mesmo critério observado para os efetivos.
§2º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os indicados, em listas  tríplices, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, Sub-Secção da Ordem dos Advogados de Campinas e Associação dos Engenheiros de Campinas.
§3º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os funcionários versados em assuntos  fiscais.

Artigo 3º - Anualmente, no primeiro dia útil do exercício, a Junta de Recursos Fiscais se reunirá para eleger seu Presidente e Vice Presidente, que  poderão ser reeleitos.

Artigo 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão empossados pelo Secretário da Fazenda.
§Único - os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Junta de Recursos fiscais.

Artigo 5º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, e aquele que não observar os  prazos regimentais, sem motivo justificado por escrito e acolhido pela presidência.
§ Único - Em se tratando de representante da Fazenda Municipal, a perda do mandato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será  anotada em seu prontuário.

Artigo 6º - A função do membro da Junta de Recursos Fiscais será remunerada pela forma de "jeton", o qual será sempre igual a 1/10 (um décimo)  da menor referência da tabela de vencimentos do quadro administrativo do funcionalismo municipal e paga por sessão a que comparecer.
§Único - Não poderá ser realizada, em hipótese alguma, sessão de julgamento com número inferior a 6 (seis) processos para serem decididos.

Artigo 7º - O funcionamento, a ordem dos trabalhos a competência e as atribuições do Presidente, Vice Presidente, membros e funcionários da   Junta de Recursos Fiscais serão fixados no seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto Executivo.

Artigo 8º - A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Artigo 9º - As decisões da Junta de Recursos Fiscais firmam precedentes, cuja observância é obrigatória por parte das repartições fazendárias do  Município.

Artigo 10 - Para atender aos serviços administrativos da Junta de Recursos Fiscais, terá ela uma Secretaria cujas atribuições e funcionamento  serão fixados no Regimento Interno.

Artigo 11 - (VETADO)

Artigo 12 - As despesas relativas à execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,  para o Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, ficando autorizado o Prefeito Municipal, a realizar as adaptações necessárias.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2648, de 24 de  janeiro de 1962.

Paço Municipal de Campinas, aos 15 de março de 1967.

Campinas, 15 de março de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 15 de março de 1967

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...