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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.707, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988

Modifica a Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que "dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de Campinas e dá outras providencias"

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 1º  A estrutura administrativa da Prefeitura de Campinas compõe-se dos seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito:
I - Órgãos de assessoramento do Chefe do Executivo:
1. Conselho Municipal de Turismo
2. Gabinete do prefeito
3. Assessoria de Programação e Orçamento
4. Escritório Técnico do Plano Diretor
II - Órgãos Auxiliares:
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria dos Negócios Jurídicos
3. Secretaria da Fazenda
III - Órgãos afins:
a) Órgãos em regime de administração direta:
1. Secretaria de Educação e Cultura
2. Secretaria de Saúde
3. Secretaria de Bem Estar Social
4. Secretaria de Obras e Serviços Públicos
5. Serviço de Turismo
b) Órgãos de desconcentração funcional, em regime autônomo:
1. Companhia de Habitação Popular, sociedade de economia mista
2. Companhia de Abastecimento de Campinas, empresa pública
3. Departamento de Água e Esgoto, autarquia
4. Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, autarquia
IV - Órgãos de desconcentração territorial:
Subprefeitura
s

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º   O gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade básica assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os munícipes,   entidades e associações de classe e órgãos da Administração; exercer as atividades de relações públicas da Prefeitura; prestar auxílio burocrático ao Prefeito, preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito.

Art. 3º  O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Serviço de Expediente
2. Serviço de Relações Públicas

CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 4º   A Assessoria de Programação e Orçamento é o órgão que tem por finalidade básica elaborar, coordenar e controlar a execução dos   planos e programas do Governo; elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento geral da Prefeitura.

CAPÍTULO III  
DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR
(passa a denominar-se Escritório Municipal de Planejamento - de acordo com o Decreto nº 3.485, de 19/09/1969 )

Art. 5º  O Escritório Técnico do Plano Diretor é o órgão que tem por finalidade básica promover a elaboração do plano de desenvolvimento integrado do Município; atualizar e controlar a sua execução; promover a implantação dos planos.

Art. 6º  Integram a estrutura do Escritório Técnico do Plano Diretor os seguintes órgãos:
1. Expediente
2. Assessoria Jurídica
3. Planejamento sócio-econômico
3.1 - Serviço de Estatística e Pesquisas
3.2 - Análises
3.3 - Metas e planos
4. Planejamento físico-territorial
4.1 - Estudos e Levantamento
4.2 - Planejamento e revisão de planos diretores
5. Planejamento para implantação de planos e de metas
5.1 - Planejamento administrativo
6. Biblioteca
6.1 - Arquivo técnico e documentação
6.2 - Serviço de levantamento e elementos básicos.

Art. 7º  A direção do planejamento Sócio-Econômico será exercida por economista; os integrantes desse setor serão obrigatoriamente   especialistas em assuntos sociais.

Art . 8º  A direção do Planejamento físico-territorial será exercida por arquiteto.

Art. 9º  Para a prestação de serviço no Escritório Técnico do Plano Diretor serão admitidos preferencialmente servidores sob o regime da CLT.
Parágrafo Único. Na hipótese de convocação de servidor municipal para a prestação de serviços no escritório Técnico do Plano Diretor será dado o mesmo tratamento salarial dos servidores regidos pela CLT.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.  A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao   treinamento, regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal, à padronização, aquisição, guarda e distribuição do    material, ao tombamento, registro, inventário, à proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; à guarda, distribuição,   manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura; à administração do edifício-sede da Prefeitura; ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento e arquivamento definitivo dos países da Prefeitura, atuando, ainda, como, órgão de assessoramento do Prefeito em assuntos de administração geral.

Art. 11.  Integram a estrutura da Secretaria de Administração os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Pessoal
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Serviço de Seleção e Treinamento
2.3 - Serviço de Cadastro do Pessoal
2.4 - Serviço de Lavratura de Atos e Controle de lotação
3. Departamento de Material
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Compras
3.3 - Almoxarifado - Geral
4. Serviço de Patrimônio
5. Serviço de Protocolo Geral
6. Serviço de Arquivo geral
7. Serviço de Transportes
8. Administração do Paço

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 12.  A Secretaria dos Negócios Jurídicos é o órgão que tem por finalidade básica representar o Município em Juízo; prestar assessoramento   jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura; proceder à cobrança da dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis e   judiciais; elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte a Prefeitura de Campinas, bem como lavrá-los ou registrá-los; emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos.

Art. 13.  Integram a estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Biblioteca
3. Consultoria Jurídica
3.1 - Setor de Administração
4. Procuradoria Geral
4.1 - Setor Administrativo
4.2 - Procuradoria Fiscal
4.2.1 - Serviço de Dívida Ativa
4.3 - Procuradoria Patrimonial
4.4 - Procuradoria Administrativa

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art.14.  A Secretaria da Fazenda é o órgão que tem por finalidade básica executar a política financeira do Município; as atividades referentes ao  lançamento, à arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas; à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos trabalhos dos órgãos da administração encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores, atuando, ainda, como órgão de assessoramento geral do Prefeito em assuntos   fazendários.

Art. 15.  Integram a estrutura da Secretaria da Fazenda os seguintes Órgãos:
1. - Junta de Recursos Fiscais

2. - Setor de Expediente
3. - Departamento da Receita
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Licenciamento de Veículos
3.3 - Serviço de Rendas Imobiliárias
3.4 - Serviço de Rendas Mercantis
3.5 - Serviço de Rendas Diversas
3.6 - Serviço de Fiscalização
4. - Departamento da Despesa
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Contadoria Geral
4.2.1 - Serviço de Classificação e Registro
4.2.2 - Serviço de Empenho Liquidação e Pagamento
4.2.3 - Serviço de Controle dos Bens Patrimoniais
4.3 - Tesouraria geral
4.3.1 - Recebedoria
4.3.2 - Pagadoria
5. - Auditoria
6. - Serviço Mecanizado

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 16.  A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade básica executar atividades relativas à educação; administrar os estabelecimentos de ensino, parques, recantos infantis mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para execução de programas e campanhas de educação e cultura, bem assim quanto à construção de prédios escolares, promover estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico educacional; promover as atividades de orientação pedagógica; manter os serviços de merenda escolar, podendo ainda estabelecer convênios com o Estado e a União para esse fim; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; executar programas recreativos, desportivos; difundir a prática de esportes e a educação física.

Art. 17.  Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura os seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal de Educação e Cultura
2. Comissão Municipal de Esportes
3. Setor de Expediente
4. Departamento de Ensino
4.1 - Setor de administração
4.2 - Serviço de Orientação Pedagógica
4.3 - Serviço de Coordenação de Escolas
4.4 - Serviço de Coordenação de Parques
4.5 - Serviço de Coordenação de Escolas Parques
4.6 - Serviço de Merenda Escolar
5 - Departamento de Cultura
5.1 - Setor de Administração
5.2 - Serviço de Cinema Educativo
5.3 - Museu de Arte Contemporânea
5.4 - Escola de Arte
5.5 - Museu Municipal
5.6 - Biblioteca Pública Municipal
5.7 - Teatro Municipal
5.8 - Orquestra Sinfônica
5.9 - Teatro-Escola
5.10 - Bosque de Jequitibás
6. Centro de Educação Física e Recreação

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 18.  A secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade básica promover os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência à   população do Município, inclusive na zona rural; prestar os serviços de assistência médica e dentária aos alunos matriculados nos    estabelecimentos municipais de ensino; executar os serviços de assistência veterinária; realizar serviços de fiscalização sanitária e de   alimentação pública de acordo com a legislação respectiva; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão,   licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado, para execução de campanhas e propagandas de saúde pública.

Art. 19.  Integram a estrutura da Secretaria de Saúde, os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Departamento de saúde
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Pronto-Socorro
2.3 - Serviço Médico Escolar
2.4 - Serviço Dentário Escolar
2.5 - Serviço Médico
2.6 - Serviço Veterinário

2.7 - Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública

CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL

Art. 20.  A Secretaria de Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade básica executar programas que visem o bem estar social da comunidade;   realizar estudos sobre problemas sociais do Município para fundamentar a ação do Governo Municipal; Executar as diretrizes estabelecidas pelo   Conselho Municipal de Bem Estar Social; atender aos necessitados que se dirijam à prefeitura em busca de auxilio;

Art. 21.  Integram a estrutura da Secretaria de Bem Estar Social os seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal de Bem Estar Social
2. Setor de Expediente
3. Departamento de Bem Estar Social
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário
3.3 -Serviço de Coordenação de Recursos Sociais
3.4 - Serviço de Creches

3.5 - Serviço de Assistência à Família

CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22.  A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade básica promover a elaboração dos projetos e orçamentos   das obras públicas a cargo do Município; programar e executar ou fiscalizar a execução das obras públicas municipais, promover a conservação das obras públicas municipais, inclusive dos próprios da Municipalidade; construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; elaborar, administrar as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos, administrar as normas referentes a construções particulares e a estética urbana; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; executar os serviços de manutenção das   praças, parques, jardins públicos e arborização; manter e conservar as máquinas rodoviárias da Prefeitura; atender às solicitações da Secretaria de Administração no sentido de reparar os veículos da Prefeitura; Executar as atividades relativas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos pelo Município; manter os serviços de trânsito  de competência municipal.

Art.  23.  Integram a estrutura da Secretaria de Obras e Serviços Públicos os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Obras e Viação
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Serviço de Construção e Conservação
2.3 - Serviço de Estradas de Rodagem
2.4 - Serviço de Parques e Jardins    (excluído transformado em Departamento de Parques e Jardins de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
2.52.4- Serviço de Oficinas 9 (renumerado de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
2.62.5 - Fábrica de Tubos (renumerado de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
3. Departamento de Urbanismo
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
3.3 - Serviço de Topografia
3.4 - Serviço de Cadastro (Ver Ordem de Serviço s/nº, de 13/05/1975) ;  (transferido para a estrutura Técnico-Jurídica do Departamento de Pesquisa, Planos e Programas da Secretaria de Planejamento e Coordenação pelo Decreto nº 6.754, de 05/11/1981)
3.5 - Serviço de Projeto e Orçamento (ver art.3º do Decreto nº 6.754, de 05/11/1981)
3.6 - Serviço de Trânsito
4. Departamento de Serviços Urbanos
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Serviço de Cemitério
4.3 - Serviço de Limpeza Pública
4.4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública
5. Departamento de Parques e Jardins. (acrescido pela  Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
5.1 - Setor de Administração".

CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO DE TURISMO

Art. 24.  O Serviço de Turismo é o órgão que tem por finalidade básica executar os planos e programas de fomento ao turismo; organizar e   difundir guias anuais de eventos que tenham interesse turístico; manter serviços de informações a pessoas que visitem o Município; promover a   propaganda turística de Campinas; promover o levantamento e a divulgação das atrações turísticas de Campinas; elaborar o calendário turístico e   promover sua execução; executar os planos e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo.

CAPÍTULO XII
DAS SUBPREFEITURAS

Art.o 25.  As Subprefeituras são órgãos encarregados de representar a administração municipal, nos Distritos, executando ou fazendo executar   as leis, posturas e os fatos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de   sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica,   controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; de coordenar as atividades locais  executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

CAPÍTULO XIII
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

Art. 26.  A Junta de Recursos Fiscais, na qual fica transformados, por esta lei, o atual Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, é o órgão que   tem por finalidade básica julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões de caráter fiscal, praticados por força de suas atribuições pelo órgão fazendário da Prefeitura. (Ver Lei nº 4.267, de 22/03/1973)
Parágrafo único.  A competência, a composição, a estrutura, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais serão estabelecidos em lei especial e regulamento.

CAPÍTULO XIV
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E ORGÀOS AUTÔNOMOS

Art. 27.  Os Conselhos, as Comissões e os órgãos Autônomos constantes da estrutura administrativa estabelecida na presente lei, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 28.  O Prefeito, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples  aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas se darão:
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal ou dirigentes dos órgãos autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interesse público.

Art. 29.  Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores a as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências  processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo possível. Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maiores soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir; protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à  consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.  São criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionada nesta lei e constantes do Anexo I, sob a denominação de "Situação Nova" os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único. O Prefeito completará, mediante Lei, a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, criando órgãos de nível hierárquico inferior ao  do Departamento, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei, e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.

Art. 31.  No prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará os Regimentos Internos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, dos quais constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo  possível daqueles que executam operações a evitar despachos, meramente interlocutórios;
III - Normas de Trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.

Art 32.  Nos Regimentos Internos, dos Órgãos de Administração direta, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único.  É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos   indicarem:
I - autorização de despesa acima de 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo vigente no Município de Campinas;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria, mediante concurso, bem como sua   exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência pública qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara de Vereadores;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores.

Art. 33.  As atividades de administração geral, como pessoal, material, transporte, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão  organizados em sistema integrado pelos setores de expediente e administração das diferentes Secretarias e órgãos de nível departamental.
Parágrafo único.  Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 34.  As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.

Art. 35.  As despesas com a execução dessa lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 36.  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.

Paço Municipal de Campinas, aos 13 de novembro de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no serviço de Expediente do gabinete do Prefeito na data supra.

DR. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete

ANEXOS


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