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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.485, DE 19 DE SETEMBRO DE 1.969

Ver Decreto nº 4.016, de 28.02.1972

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento e dos Conselhos Consultivos e estrutura o Escritório Municipal de Planejamento.

O Dr. ORESTES QUÉRCIA, Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato institucional n.o 8, de 2 de abril de 1969,
CONSIDERANDO que está sendo elaborado o plano Preliminar de Desenvolvimento Integrado do Município;

CONSIDERANDO que a eficiência do planejamento local reclama a existência de órgãos técnicos e de as-sessoramento, de caráter permanente que coordenem todos os estudos e projetos;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Escritório Técnico do Plano Diretor, criado pela Lei n.o 3.707, de 13 de Novembro de 1968, da indispensável estrutura para planejar o desenvolvimento do Município e promover a sua implantação;
CONSIDERANDO que o Ato Institucional n.o 8, de 2 de Abril de 1969, deu ao Executivo, dos Municípios de população superior a 200.000 habitantes, competência para realizar por decreto a reforma administrativa;
CONSIDERANDO que os trabalhos de planejamento devem traduzir as aspirações e as necessidades da Comunidade, encaminhadas através de Conselhos Consultivos de seus distintos setores;
CONSIDERANDO, finalmente que a reforma objetivada por êste decreto define uma estrutura mais simples, menos dispendiosa e mais adequada para acompanhar os trabalhos já contratados e a serem desenvolvidos;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 1º  Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Município, como órgão diretamente subordinado ao Prefeito, e com as seguintes atribuições:
I - colaborar com o Prefeito na definição da política geral de desenvolvimento do Município;
II - propor a prioridade de projetos, estudos, obras e pesquisas, segundo as necessidades do desenvolvimento integrado do Município;
III - apreciar os relatórios periódicos elaborados pelo Escritório Municipal de Planejamento sôbre o andamento da execução dos projetos;
IV - propor incentivo para iniciativas de grande interêsse e restrições àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento do Município;
V - promover a divulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

Art. 2º   O Conselho de Desenvolvimento será constituido pelos seguintes membros:
I - O Prefeito do Município, que será o presidente;
II- O Chefe do Escritório Municipal de Planejamento que exercerá as funções de secretário executivo do Conselho;
III - Os Secretários Municipais de Administração, dos Negócios Jurídicos, da Fazenda, de Obras e Serviços Públicos, de Educação e Cultura, de Saúde e de Promocão Social;
IV - O Chefe do Gabinete do prefeito;
V - Os Presidentes de autarquias e sociedades de economia mixta Municipais;
VI - Um representante de eoda imia dar seguintes entidades:
a) - Associação dos Engenheiros de Campinas, 
b) - Núcleo dos Arquitetos de Campinas,
c) - Representante da Câmara Municipal.
§1º  O Prefeito escolherá o representante das entidades mencionadas no VI, entre os indicados em lista tríplice.
§2º  A composição do Conselho de Desenvolvimento deverá acompanhar a atualização da estrutura da Administração Municipal de forma á garantir a representação dos órgãos de cúpula.

Art. 3º  O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
§1º  Os membros do Conselho indicarão seus suplentes, necessariamente pertencentes aos órgãos e entidades que representam, os quais serão aprovados pelo Prefeito.
§2º  As funções de membros do Conselho de Desenvolvimento serão exercidas sem ônus para o Município, "ad honorem", sendo consideradas 1 serviços relevantes prestados à comunidade.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS CONSULTIVOS

Art.4º   De acôrdo com as necessidades dos j trabalhos de planejamento, o Conselho de Desenvolvimento proporá ao Prefeito a organização de Conselhos! Consultivos, por setores da comunidade.
§1º  Através dos Conselhos Consultivos, o Conselho de Desenvolvimento tomará conhecimento das aspirações e necessidades coletivas e divulgará os objetivos e as metas dos planos da Administração Municipal.
§2º  Os Conselhos Consultivos serão presididos pelo Prefeito e Secretariados pelo Chefe do Escritório Municipal de Planejamento.
§3º  O ato de criação de cada Conselho Consultivo determinará a forma da sua composição.

CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

(Transformado  na empresa pública - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC de acordo com a Lei nº 4.092, de 11/01/1972)

Art. 5º   O Escritório Técnico do Plano Diretor, criado pela Lei n.o 3.707, de 13 de novembro de 1968 passa a denominar-se Escritório Municipal de Planejamento, integrando-se nêste a estrutura e as atribuições destinadas àquêle.

Art. 6º  Ao Escritório Municipal de Planejamento, diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I - quanto à administração em geral:
a - Desenvolver em todos os seus setores os processos de pesquisa, análise e de planejamento do Município, de acôrdo com a política governamental do prefeito e as diretrizes traçadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Município;
b - Atuar como órgão de supervisão, coordenação avaliação e controle da ação administrativa, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
c) - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento programa, do Município;
d) - Coordenar e integrar o planejamento local com as diretrizes dos planos nacional, estadual e regional.
II - Quanto ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
a - Elaborá-lo e encaminhá;lo ao Conselho de Desenvolvimento do Município para aprovação.
b) - propor as medidas necessárias à implantação do Plano;
c) - preparar s de estudos, projetos e trabalhos, para manter permanentemente atualizado o Plano; 
d) - Coordenar a elaboração dos orçamentos anuais referentes aos projetos e programas do Plano;
e) - acompanhar a execução física e financeira dos programas, avaliar os resultados e apresentar relatórios;
f) - Promover as atividades relacionadas com a documentação, informação e divulgação do Plano;
g) - supervisionar e controlar projetos e medidas administrativas que tenham relação com o Plano.

Art. 7º   Integram a estrutura do Escritório Municipal de Planejamento:
I - A Unidade de Planejamento, que compreende:
a) - Setor Sócio-Econômíco, ao qual compete a formação de programas e a elaboração de projetos relacionados com êsses aspectos do desenvolvimento integrado do Município.
b) - setor Físico-Territorial, ao qual compete direta ou indiretamente, elaborar estudos e projetos ligados ao uso do solo, à urbanização e a infra-estrutura, assim como opinar sôbre aquêles elaborados por terceiros.
II - A Unidade de Programação e Controle, que compreende:
a) setor de Sistemas e Métodos, ao qual compete promover estudos e pesquisas tendentes a aperfeiçoar a administração municipal;
b) setor de Programação Financeira e Orçamentária, ao qual compete coordenar a elaboração das propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento-programa e controlar periódicamente o andamento de todos os projetos e programas em execução.
III - Unidades Auxiliares, que compreendem:
a - Assessorias Especiais, as quais compete elaborar pareceres, instrumentos legais e outros trabalhos necessários de natureza técnica;
b) - Centro de Documentação e Processamento de dados ao qual compete elaborar e coordenar tôdas as atividades relacionadas com as informações e pesquisas, análises estatísticas, cadastramento bem como organizar a biblioteca especializada;
c) - Desenho;
d) - Administração.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  Os atos que dispuserem sõbre a organização interna dos órgãos do Escritório Municipal de Planejamento compreenderão:
a) - atribuição específica das diferentes unidades administrativas e dos servidores investidos nas funções de coordenação e chefia;
b) - fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada unidade administrativa efetivamente comprovadas, em consonância com os objetivos de trabalho.
Parágrafo único.  No Regimento Interno, será conferida competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, o que não impedirá o Prefeito de avocar, a qualquer''momento e a seu critério, a decisão de qualquer assunto.

Art. 9º  Para efeito de dotações orçamentárias o Escritório Municipal de Planejamento é considerado como unidade prçamentária.

Art. 10.  O cargo de Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor, constante do Anexo II, da Lei n. 3.706, de 13 de Novembro de 1968, passa a denominar-se Chefe do Escritório Municipal de Planejamento.

Art. 11.  Para evitar encargos permanentes e ampliação desnecessária do corpo de servidores do Escritório Municipal de Planejamento, sempre que aconselhável ou admissível, recorrer-se-á à prestação de serviços eventuais, retribuída mediante recibo, atendida por dotação não classificada na rubrica "Pessoal", de forma a não caracterizar vínculo empregatício.

Art.12.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de setembro de 1969

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete

 


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