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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.267 DE 22 DE MARÇO DE 1973

(Publicação DOM 23/03/1973)

DISPÕE SÔBRE A EXTINÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.573, DE 15 DE MARÇO DE 1967

A Câmara Municipal, aprovou e eu, prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica extinta a Junta de Recursos Fiscais instituída pela lei Municipal nº 3.573, de 15 de março de 1967, cujo Regimento Interno foi aprovado pelo decreto nº 3027, de 18 de outubro de 1967.

Artigo 2º - As atribuições cometidas à Junta de Recursos Fiscais serão exercidas, a partir da data de vigência desta lei, pelo Prefeito Municipal, com audiência prévia do Secretário da Fazenda, consoante, o preceituado no parágrafo único do artigo 80, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Artigo 3º - Os artigos 107113 da lei 3.838, de 30 de dezembro de 1969 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 107 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo para o Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da decisão no órgão oficial do Município.
Artigo 113 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclasificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, sempre que a importância em litígio exceder de 10 (dez) vezes ao salário mínimo regional.

Artigo 4º - Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, que terão caráter definitivo.

Artigo 5º - Os titulares de cargos de provimento efetivo que integram a estrutura da Junta de Recursos Fiscais serão aproveitados em outros cargos ou funções de natureza compatíveis e vencimentos correspondentes aos que ora ocupam.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a lei 3.573 de 15 de março de 1967 e o artigo 26 e demais preceitos da lei 3.707, de 13 de novembro de 1968, que com ela conflitem.

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de março de 1973

DR LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete


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