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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.260 DE 24 DE JANEIRO DE 1973

(Publicação DOM 25/01/1973 p.01)

Ver Lei nº 4.715 , de 10/05/1977

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.201, DE 07 DE JANEIRO DE 1965, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 3.517, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 E O ARTIGO 26 DA LEI Nº 3.665, DE 17 DE MAIO DE 1968.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 8º da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que cria o Instituto de Previdência dos Municípiários de Campinas, alterado pelo Art. 1º da Lei nº 3.517, de 25 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - ......................................................................................................................................
§ 5º O Presidente do Instituto será livremente nomeado pelo Prefeito, recaindo a escolha em cidadão de reconhecida capacidade e idoneidade, no gozo dos direitos políticos".

Art. 2º - Ficam revogados em seu inteiro teor os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.517, de 25 de outubro de 1966 e o artigo 26 da Lei nº 3.665, de 17 de maio de 1968.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 24 de janeiro de 1973

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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