Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.665 DE 17 DE MAIO DE 1968
Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991
Ver Resolução nº 850, de 08/01/1992
Ver Lei nº 7.512, de 01/06/1993
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995
INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo Unico - Quanto à forma de provimento, os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos em comissão.
I - por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - por promoção, na forma estabelecida em regulamento;
III - por acesso na forma prevista em lei
§1º - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores da Autarquia e funcionários do Município de Campinas.
§2º - Não perderá a vantagem de que trata êste artigo o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§3º - É vedado conceder função gratificada a servidor, pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente a seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - A comprovação de capacidade funcional far-se-a através de provas de conhecimento.
§1º - Não são aplicáveis, em nenhuma hipótese, aos servidores da Autarquia as disposições relativas a vantagens financeiras e vencimentos.
§2º - O tempo de serviço público prestado a outras entidades será computado unicamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único - A admissão de que trata o presente artigo dependerá de autorização do Conselho Deliberativo, que estipulará o prazo de duração do contrato.
§1º - Os ocupantes dos cargos de Médico e Dentista são sujeitos a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§2º - O ocupante do cargo de procurador ficará sujeito ao regime de 33 (trinta e três) horas semanais, podendo ser convocado para o regime de tempo integral com a gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do nível de vencimentos, nas mesmas condições previstas para os procuradores da Prefeitura.
I - Instituir vantagens financeiras e dispor sobre elas.
I - projeto de regulamento de concurso;
II - projeto de regulamento de promoção e acesso;
III - projeto dispondo sobre vantagens financeiras.
Parágrafo Único - A opção deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da vigência desta lei, e dependerá da existência de cargo vago após a investitura dos servidores que tratam os itens I e II, parágrafo único, artigo 20.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos atuais servidores que tenham sido beneficiados pelo §2º do artigo 177 da Constituição Federal;
II - aos atuais servidores que tenham sido aprovados em concurso público para cargos da Prefeitura, desde que os cargos da administrarão centralizada, a que tenham concorrido, correspondam às funções que estejam ocupando na Autarquia;
III - aos funcionários efetivos da Prfeitura, que optarem, na conformidade do artigo 19, desta lei, pela investidura do Quadro da Autarquia.
I - no período de 1º de abril de 1968 a 31 de agosto de 1968, vigorarão reduzidos de 10% (dez por cento) do seu valor;
II - a partir de 1º de setembro de 1968, passarão a vigorar nas suas importâncias totais.
"Artigo 6º - ..............................................................................................................................................
a) a esposa e o marido incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
b) os filhos e os tutelados de qualquer condição menores de 18 anos, ou se forem dependentes econômicos do segurado, até 21 anos e até 25 anos se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário ou ainda, com qualquer idade, desde que incapacitados física e mentalmente para o trabalho;
c) a mãe, desde que viva na dependência econômica do segurado;
d) o pai incapacitado física e mentalmente para o trabalho, desde que economicamente dependente do segurado;
e) os irmãos incapacitados física e mentalmente para o trabalho, ou menores de 18 anos, desde que vivam, na companhia e dependência econômica do segurado".
"Artigo
6º -
..............................................................................................................................................
g) a companheira do segurado, desde que com ele viva, em estado de casada, e inexista espôsa com direito aos benefícios''
"Artigo 8º - ..............................................................................................................................................
§7º - Da lista tríplice só poderão constar funcionários municipais de Campinas, de reconhecida capacidade, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se ache em pleno gozo de seus direitos políticos".
ta) dias, contados da vigência desta lei.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de maio de 1968.
RUY HELLMEISTER NOVAES
PREFEITO DE CAMPINAS
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de maio de 1968.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
DIRETOR DO D.E.
ANEXO I
CARGOS QUE CONSITUEM O QUADRO (ART. 5º)
Classes de cargos de provimento efetivo:
Classes | Número de Cargos |
Procurador | 1 |
Médico | 3 |
Dentista | 5 |
Técnico em Contabilidade | 1 |
Tesoureiro | 1 |
Atendente | 6 |
Escriturário - Datilógrafo I | 3 |
Escriturário - Datilógrafo II | 2 |
Assistente de Administração I | 2 |
Assistente de Administração II | 1 |
Servente de Escritório | 1 |
Servente | 2 |
Cargos de provimento em comissão:
Número de Cargos | |
Presidente | 1 |
Diretor Administrativo | 1 |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS (ART. 15)
Classes de cargos de provimento efetivo | Vencimentos |
Procurador | 900,00 |
Médico | 650,00 |
Dentista | 480,00 |
Técnicos de Contabilidade | 425,00 |
Tesoureiro | 325,00 |
Atendente | 180,00 |
Escriturário - Datilógrafo I | 200,00 |
Escriturário - Datilógrafo II | 235,00 |
Assistente de Administração I | 325,00 |
Assistente de Administração II | 380,00 |
Servente de Escritório | 140,00 |
Servente | 130,00 |
Cargos de provimento em comissão:
Presidente | 1.400,00 |
Diretor Administrativo | 660,00 |
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS COM OS RESPECTIVOS VALORES (ART. 16)
Número de Funções | Funções | Valor |
1 | Diretor Administrativo | 200,00 |
1 | Chefe do Serviço de Assitência Médica | 130,00 |
1 | Chefe do Serviço de Assitência Odontológica | 130,00 |
1 | Chefe do Serviço de Expediente, Protocolo e Triagem | 100,00 |
1 | Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria | 100,00 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS (ART. 11)
CLASSE | INSTRUÇÃO | CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS | OUTROS REQUISITOS |
1 - Médico | Superior, Diploma de grau superior, em medicina. | ------- | Habilitação legal para o exercício da profissão |
2 - Dentista | Superior, Diploma de grau superior, em odontologia | ------- | Habilitação legal para o exercício da profissão |
3 - Procurador | Superior, Diploma de grau superior em ciências jurídicas e sociais. | ------- | Habilitação legal para o exercício da profissão |
4 - Técnico de Contabilidade | Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade | Grande conhecimento de contabilidade pública. Conhecimento da legislação que rege a contabilidade pública. | Habilitação legal para o exercício da profissão |
5 - Tesouraria | Secundária, primeiro ciclo completo | Conhecimento de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimento dos Trabalhos de Tesouraria. | ------- |
6 - Escriturário - Datilógrafo I | Secundária, correspondente ao primeiro ciclo completo. | Domínio da técnica de datilografia. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações, com precisão. | ------- |
7 - Escriturário - Datilógrafo II | Secundária correspondente primeiro ciclo completo. | Domínio da técnica de datilografia. Bons conhecimentos de português. Conhecimentos da Legislação referente ao Instituto. | ------- |
8 - Atendente | Primária, curso primário completo. | Alguma experiência no exercício de atividades auxiliares em consultórios médico e dentário. | ------- |
9 - Assitente de Administração I | Secundária, segundo ciclo completo. | Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com clareza e precisão. Conhecimento considerável da legislação do Instituto. | ------- |
10 - Assistente de Administração II | Secundária, segundo ciclo completo. | Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com
clareza e precisão. Noções gerais de direito. Conhecimento da legislação do Instituto. | ------- |
11 - Servente de Escritório | Primária, curso primário completo. | ------- | Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Robustez física. |
12 - Servente | Primária, curso primário completo. | ------- | Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Robustez física. |