Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.350, DE 05 OUTUBRO DE 1960

REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 1.682, de 25/11/1960  

Dispõe sobre regularização do serviço de transportes coletivos.  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a abrir, nas condições estatuídas por esta Lei, concorrências públicas para o estabelecimento em caráter efetivo, de linhas de ônibus urbanas, destituídas a servir com eficiência a cidade e aos bairros de Campinas.

Art. 2º  O serviço de transporte coletivo urbano de preferência será explorado por uma só concessionária, obedecendo os termos desta lei.

Art. 3º  O prazo de concessão do serviço de ônibus será de 10 (dez) anos. Faltando dois (2) anos para o término do prazo da concessão, o poder concedente promoverá entendimentos com a concessionária, visando a renovação do contrato por igual período de tempo.
§ 1º  Caso não cheguem as partes a acôrdo, colocará a Prefeitura em nova concorrência, o serviço, até seis meses antes da terminação do prazo do contrato anterior.
§ 2º  A concessionária fica obrigada à prestação dos serviços, até que, julgada a nova concorrência, o vencedor inicie as suas atividades, não havendo, em hipótese alguma, interrupção de serviços.
Art. 3º  O prazo de concessão do serviço de ônibus será de dez anos. No prazo de
 quarenta meses para o término da concessão, o poder concedente   promoverá entendimentos com a concessionária, visando a prorrogação do contrato por igual período de tempo. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.628, de 22/11/1967)

Art. 4º  O concorrente deverá provar que dispõe de meios para guarda, reparação e conservação dos veículos, além de provar, insofismavelmente, que possui idoneidade técnica e financeira para o empreendimento.
Parágrafo único.  As empresas vencedoras das concorrências, obrigar-se-ão a publicar nos jornais da terra, balancete anual do seu movimente financeiro.
  

Art. 5º  Constituem obrigação das concessionárias:
1 - Fazer com que o serviço de transporte se inicie, diariamente às 5:30 horas e termine uma hora após às 24 horas;
2 - Ter de reserva, além dos carros normalmente em uso, os veículos necessários a fim de que, em caso de acidente, possa a serviço ser mantido sem supressão de viagem;
3 - Ter em dia um registro para cada veículo, indicando a data em que entrou em serviço e as operações ou modificações por que passou;
4 - Comunicar ao Poder Executivo, sempre que houver alteração, os nomes e residências de seus motoristas e cobradores e mais o pessoal que fôr empregado nos veículos, bem como o número de suas carteiras de habilitação, quando fôr o caso;
5 - Remeter, mensalmente, à Prefeitura, dados estatísticos sobre os passageiros transportados, bem como relação das ocorrências dignas de registro, que se verificarem durante o mês;
6 - Fornecer, mensalmente, passes com desconto de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes de escolas primárias, secundárias e de ensino profissional livre devidamente reconhecidas;
7 - Manter uma no mínimo, ou mais linhas circulares, além das que servem os bairros.
Parágrafo único.  Os vencedores das concorrências ficarão obrigados a facilitar à Prefeitura o exame, em qualquer época, das condições de segurança dos veículos.
  

Art. 6º  A Prefeitura, dentro do prazo máximo de cento e vinte (120) dias. baixará regulamento, onde disporá sobre tôdas as características da quantidade e qualidade do serviço de transporte, notadamente especificações sôbre segurança, higiene, confôrto, tipos de instalações e de material fixo e rodante, construções, itinerários, pontos terminais ou de paradas e extensões, bem como sôbre os cuidados que devem ser dispensados aos veículos.

Art. 7º  Não poderá a concessionária deixar de cumprir as determinações da Prefeitura, concernentes a extensões de novos trajetos, desde que haja suficiente número de passageiros a serem servidos, de molde a que a nova linha não funcione em regime de prejuízo.
Parágrafo único.  Não poderá a concessionária, outrossim, deixar de cumprir outras determinações da Prefeitura, desde que lhe seja assegurada a equação financeira nos termos do artigo 9º, porventura alterada em consequência das modificações do serviço.
  

Art. 8º  O preço da passagem será único para tôdas as linhas e qualquer que seja o percurso ou o tipo do veiculo.

Art. 9º  Considerar-se-á justa a tarifa quando assegurar lucro enquadrável nos seguintes limites mínimos e máximos: 8% (oito por cento) a 12% (doze por cento) sôbre o Investimento, aumentado de 8% (oito por cento) a 12% (doze por cento) sôbre o total da receita, desta descontados os juros pagos pela concessionária.
§ 1º  Reputar-se-ão como despesas de operação as depreciações até o limite permitido pelas leis sobre o impôsto de renda, bem como as reservas legais e das indenizações para atender às leis trabalhistas.
§ 2º  Não serão computados como lucros do serviço tão somente os apurados na venda de material e na de imóveis.
§ 3º  Se o lucro do serviço exceder da quantia permitida, será o excesso escriturado em conta especial de estabilização, para utilização na cobertura de eventuais exercícios deficitários, sem necessidade de alteração dos preços das passagens.
§ 4º  No vencimento do contrato, os fundos existentes em razão do excesso de lucro, na forma do parágrafo anterior, passarão para a Prefeitura Municipal que os usará na melhoria do sistema de transporte urbano ou na pavimentação de vias públicas urbanas.

Art. 9º  Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e  assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou  promover a própria revogação do ajuste. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)

Art. 10  As tarifas serão revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão.
§ 1º  A nova tarifa deverá ser elaborada por uma Comissão integrada de dois vereadores, um representante da Prefeitura e dois representantes da concessionária.
§ 2º  Oficiará o Prefeito, quando fôr o caso, à Câmara, solicitando a indicação dos vereadores.
§ 3º  De posse do parecer da Comissão, fixará o Prefeito, por decreto, as novas tarifas, indicando a data do início de sua vigência; havendo divergência entre os membros da Comissão, a decisão do Prefeito não poderá desobedecer ao disposto no artigo 9º.

Art. 10  As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único.  A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)

Art. 11  A Prefeitura prestará os seguintes auxílios à concessionária:
a) As vias públicas percorridas pelos veículos serão obrigatoriamente dotadas de pavimentação de primeira classe;
b) Tomará a seu cargo o serviço de sinalização dos pontos iniciais e de paradas.
  

Art. 12  Quando se trata de concessionária cujo capital fôr inferior a Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzeiros) será ela obrigada a instituir um seguro de Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros) por pessoa e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por catástrofe, para cada veículo licenciado.

Art. 13  Os veículos utilizados, se forem adquiridos com reserva de domínio, deverão apresentar pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu valor pagos.

Art. 14  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de outubro de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 5 de outubro de 1960.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...