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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.350, DE 05 OUTUBRO DE 1960

Dispõe sobre regularização do serviço de transportes coletivos.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a abrir, nas condições estatuídas por esta Lei, concorrências públicas para o estabelecimento em caráter efetivo, de linhas de ônibus urbanas, destituídas a servir com eficiência a cidade e aos bairros de Campinas.

Art. 2º  O serviço de transporte coletivo urbano de preferência será explorado por uma só concessionária, obedecendo os termos desta lei.

Art. 3º  O prazo de concessão do serviço de ônibus será de 10 (dez) anos. Faltando dois (2) anos para o término do prazo da concessão, o poder concedente promoverá entendimentos com a concessionária, visando a renovação do contrato por igual período de tempo.
§ 1º  Caso não cheguem as partes a acôrdo, colocará a Prefeitura em nova concorrência, o serviço, até seis meses antes da terminação do prazo do contrato anterior.
§ 2º  A concessionária fica obrigada à prestação dos serviços, até que, julgada a nova concorrência, o vencedor inicie as suas atividades, não havendo, em hipótese alguma, interrupção de serviços.

Art. 4º  O concorrente deverá provar que dispõe de meios para guarda, reparação e conservação dos veículos, além de provar, insofismavelmente, que possui idoneidade técnica e financeira para o empreendimento.
Parágrafo único.  As empresas vencedoras das concorrências, obrigar-se-ão a publicar nos jornais da terra, balancete anual do seu movimente financeiro.

Art. 5º  Constituem obrigação das concessionárias:
1 - Fazer com que o serviço de transporte se inicie, diariamente às 5:30 horas e termine uma hora após às 24 horas;
2 - Ter de reserva, além dos carros normalmente em uso, os veículos necessários a fim de que, em caso de acidente, possa a serviço ser mantido sem supressão de viagem;
3 - Ter em dia um registro para cada veículo, indicando a data em que entrou em serviço e as operações ou modificações por que passou;
4 - Comunicar ao Poder Executivo, sempre que houver alteração, os nomes e residências de seus motoristas e cobradores e mais o pessoal que fôr empregado nos veículos, bem como o número de suas carteiras de habilitação, quando fôr o caso;
5 - Remeter, mensalmente, à Prefeitura, dados estatísticos sobre os passageiros transportados, bem como relação das ocorrências dignas de registro, que se verificarem durante o mês;
6 - Fornecer, mensalmente, passes com desconto de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes de escolas primárias, secundárias e de ensino profissional livre devidamente reconhecidas;
7 - Manter uma no mínimo, ou mais linhas circulares, além das que servem os bairros.
Parágrafo único.  Os vencedores das concorrências ficarão obrigados a facilitar à Prefeitura o exame, em qualquer época, das condições de segurança dos veículos.

Art. 6º  A Prefeitura, dentro do prazo máximo de cento e vinte (120) dias. baixará regulamento, onde disporá sobre tôdas as características da quantidade e qualidade do serviço de transporte, notadamente especificações sôbre segurança, higiene, confôrto, tipos de instalações e de material fixo e rodante, construções, itinerários, pontos terminais ou de paradas e extensões, bem como sôbre os cuidados que devem ser dispensados aos veículos.

Art. 7º  Não poderá a concessionária deixar de cumprir as determinações da Prefeitura, concernentes a extensões de novos trajetos, desde que haja suficiente número de passageiros a serem servidos, de molde a que a nova linha não funcione em regime de prejuízo.
Parágrafo único.  Não poderá a concessionária, outrossim, deixar de cumprir outras determinações da Prefeitura, desde que lhe seja assegurada a equação financeira nos termos do artigo 9º, porventura alterada em consequência das modificações do serviço.

Art. 8º  O preço da passagem será único para tôdas as linhas e qualquer que seja o percurso ou o tipo do veiculo.

Art. 9º  Considerar-se-á justa a tarifa quando assegurar lucro enquadrável nos seguintes limites mínimos e máximos: 8% (oito por cento) a 12% (doze por cento) sôbre o Investimento, aumentado de 8% (oito por cento) a 12% (doze por cento) sôbre o total da receita, desta descontados os juros pagos pela concessionária.
§ 1º  Reputar-se-ão como despesas de operação as depreciações até o limite permitido pelas leis sobre o impôsto de renda, bem como as reservas legais e das indenizações para atender às leis trabalhistas.
§ 2º  Não serão computados como lucros do serviço tão somente os apurados na venda de material e na de imóveis.
§ 3º  Se o lucro do serviço exceder da quantia permitida, será o excesso escriturado em conta especial de estabilização, para utilização na cobertura de eventuais exercícios deficitários, sem necessidade de alteração dos preços das passagens.
§ 4º  No vencimento do contrato, os fundos existentes em razão do excesso de lucro, na forma do parágrafo anterior, passarão para a Prefeitura Municipal que os usará na melhoria do sistema de transporte urbano ou na pavimentação de vias públicas urbanas.

Art. 10  As tarifas serão revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão.
§ 1º  A nova tarifa deverá ser elaborada por uma Comissão integrada de dois vereadores, um representante da Prefeitura e dois representantes da concessionária.
§ 2º  Oficiará o Prefeito, quando fôr o caso, à Câmara, solicitando a indicação dos vereadores.
§ 3º  De posse do parecer da Comissão, fixará o Prefeito, por decreto, as novas tarifas, indicando a data do início de sua vigência; havendo divergência entre os membros da Comissão, a decisão do Prefeito não poderá desobedecer ao disposto no artigo 9º.

Art. 11  A Prefeitura prestará os seguintes auxílios à concessionária:
a) As vias públicas percorridas pelos veículos serão obrigatoriamente dotadas de pavimentação de primeira classe;
b) Tomará a seu cargo o serviço de sinalização dos pontos iniciais e de paradas.

Art. 12  Quando se trata de concessionária cujo capital fôr inferior a Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzeiros) será ela obrigada a instituir um seguro de Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros) por pessoa e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por catástrofe, para cada veículo licenciado.

Art. 13  Os veículos utilizados, se forem adquiridos com reserva de domínio, deverão apresentar pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu valor pagos.

Art. 14  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de outubro de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 5 de outubro de 1960.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente


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