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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.682 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960

Aprova, regulamento para os serviços de ônibus urbanos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado, nos termos do artigo 6º da Lei nº 2.350, de 5 de Outubro de 1960, o regulamento para os serviços de ônibus urbanos, que com o presente é baixado.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de novembro de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL

REGULAMENTO

Art. 1º  A concessionária deverá manter os veículos em perfeito estado de segurança, conservação e funcionamento, atendendo, outrossim, às condições de limpeza e pintura, de molde a oferecer o necessário confôrto aos passageiros.

Art. 2º  Os ônibus só serão colocados em tráfego se estiverem os seus aparelhos de segurança, freios, eixos e demais componentes, em perfeito estado de funcionamento, os quais deverão ser inspecionados, diariamente, por pessoal competente.
Parágrafo único.  Em hipótese alguma admitir-se-á, em trafego, veiculo que não apresente todos os seus aparelhos de segurança em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 3º  A concessionária deverá submeter à aprovação da Prefeitura os tipos de veículos que deseje colocar em tráfego, com as especificações referentes à potência de motor, número de lugares, dimensões, localização dos passageiros e tudo o mais que a Prefeitura houver por bem de exigir.

Art. 4º  Em todo o carro deverá existir um extintor de incêndio de tipo aprovado pela Prefeitura.

Art. 5º  Poderá a Prefeitura, em qualquer tempo, verificar as condições de funcionamento e conservação dos veículos, interditando aqueles que não se encontrem em condições satisfatórias de funcionamento.
Parágrafo único.  Esta faculdade atribuída à Prefeitura não exclui a responsabilidade da empresa em manter permanentemente os seus veículos em perfeitas condições de funcionamento e segurança, nem afeta a obrigação que tem a concessionária de submeter os seus carros às vistorias e inspeções do Serviço Estadual de Trânsito.

Art. 6º  A concessionária terá um registro para cada veiculo, indicando a data em que entrou em serviço, reparos e as modificações por que passou, com a menção das inspeções a que foi submetido.

Art. 7º  Os carros, quando em serviço, deverão trazer a indicação da linha em que estão operando, com o seu respectivo número.
§ 1º Os carros terão numeração interna e externa correspondente ao número de ordem da concessionária .
§ 2º  Durante o período noturno, aiém da iluminação interna e externa, os carros terão também, iluminados, os seus indicadores de destino e número de linhas a que pertencem.

Art. 8º  O serviço terá início às 5:30 (cinco e trinta horas) e terminará a uma hora da madrugada do dia seguinte.
Parágrafo único.  No horário fixado para o inicio do serviço, os carros deverão estar colocados em seus pontos iniciais no trajeto do seu recolhimento, os carros passarão, a uma hora da madrugada, pelo centro da cidade.

Art. 9º  A Prefeitura fixará, para cada linha tanto numero de carros, que nela devam sevir, como o número de viamão de viagens e ida e volta a que estejam obrigados.
§ 1º  O serviço das linhas em exploração e o das que de futuro forem exploradas, senguindo um horário aprovado pela Prefeitura, sendo este dispensado quand o intervali entra as viagnes for inferior a vinte minutos.
§ 2º  Além dos carros  normalmente em tráfego, a concessionária se obrigará a ter reserva suficiente paro que o serviço possa ser mantido sem supressão de viagens.
§ 3º  Indicará a necessidade de um maior número de carros em tráfego em cada linha, na totalidade dos passageiros transportados durante o mês, quando ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da lotação oferecida.
§ 4º  Considera-se lotação o número máximo de passageiros permitido, sendo aquêle número igual à área disponível do veiculo, em metros quadrados, multiplicado pelo coeficiente 4 (quatro).

Art. 10.  A Prefeitura procurará manter as linhas e itinerários atualmente existentes nos serviços de ônibus urbano.
§ 1º  Não poderá a concessionária deixar de cumprir as determinações da Prefeitura, concernentes a extensões de novos trajetos, desde que haja suficiente número de passageiros a serem servidos, de molde a que a extensão não funcione em regime de prejuízo.
§ 2º  Para qualquer modificação de percurso que venha a ser requerida pela concessionária, serão submetidas à Prefeitura os respectivos estudos para exame e decisão.

Art. 11.  Além das linhas dos bairros, que forem determinadas, deverá manter a concessionária no mínimo uma linna circular, cujo trajeto será fixado de molde a atender o interesse coletivo.

Art. 12.  Serão determinados os pontos iniciais e finais de cada linha, bem como os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único.  As despesas de sinalização dêstes pontos correrão por conta da Prefeitura.

Art. 13.  A velocidade dos carros não poderá ultrapassar a que fôr determinada pelo Serviço Estadual de Trânsito.

Art. 14.  Além dos carros de carreira, é facultado à concessionária estabelecer outros extraordinários, sem prejuizo das obrigações contraídas e sem aumentar o prêço das passagens.

Art. 15.  É proibido fumar dentro dos veículos.

Art. 16.  Os cobradores deverão ter permanentemente, troco suficiente para atender aos pagamentos com cédulas até de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único.  A emprêsa fará afixar em seus veículos os avisos referentes a este e ao artigo anterior.

Art. 17.  A concessionária manterá garage com instalações suficientes para a manutenção dos ônibus, devendo a área ocupada corresponder a, pelo menos, 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) para cada veiculo licenciado.

Art. 18.  Não será permitido às pessoas embriagadas, viajar nos ônibus; não se admitirá a quem quer que seja perturbar, bar a boa ordem dos serviços, com vozeno, altercações, tocatas, cantorias e o mais que possa incomodar os passageiros ou perturba: a ordem.

Art. 19.  É proibido o transporte de animais vivos, plantas ou de volume cujo tamanho ou natureza possa incomodar os passageiros.

Art. 20.  A concessionária é obrigada a fornecer mensalmente à Prefeitura a estatística dos passageiros transportados, bem como, até 30 (trinta) de Abril de cada ano, o relatório das contas do exercício anterior, comunicando-lhe, ainda, a relação das ocorrências dignas de registro, que se verificarem durante o mês.

Art. 21.  Tanto os motoristas como os cobradores deverão trabalhar decentemente uniformizados e serão instruídos de modo a tratar o público com polidez, favorecendo o embarque e o desembarque dos passageiros, não se admitindo conversas que possam perturbar o desenvolvimento dos serviços.

Art. 22.  A empresa não cobrará passagens de crianças até a idade de cinco anos, aproximadamente.

Art. 23.  A concorrência pública, necessária à outorgada concessão, o seu julgamento, a fixação das tarifas, a determinação dos direitos e deveres inherentes à concessão, reger-se-ão pelas disposições da Lei nº 2.350, de 5 de outubro de 1960.

Art. 24.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas. 25 de novembro de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1960.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente


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