Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.626 DE 07 DE JANEIRO DE 1998
(Publicação DOM 08/01/1998 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 11.982, de 20/05/2004
Ver Lei nº 10.248, de 15/09/1999 ( Nova Estrutura PMC)
Ver Lei nº 14.476, de 01/11/2012
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA
I - participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município.
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - exercício de qualquer culto ou religião;
IV - orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;
VI - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII - direito de fixar residência no município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII - proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX - respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X - respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA
I - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
II - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
III - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV - propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
V - oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao município;
VI - organizar, patrocinar eventos locais e campanhas com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII - prestar assistência e colaboração à Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins que atuem no setor;
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
X - fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade;
b) maus tratos, torturas, servícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual.
e) intolerância religiosa;
f) preconceito de discriminação de raça e etnia;
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias éticas;
i) trabalho escravo;
j) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos;
n) violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
o) violação dos direitos dos portadores de deficiência física e mental.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - VETADO
III - VETADO
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas;
V - um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção Campinas);
VI - um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII - um representante do Fórum Municipal de Direitos Humanos;
VIII - um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX - um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus da AIDS;
X - um representante dos movimentos de etnia;
XI - um representante dos movimentos de gêneros;
XII - um representante dos movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII - um representante das instituições de defesa dos direitos do idoso;
XIV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - um representante de entidades de defesa dos portadores de deficiência física, um representante dos portadores de deficientes mental;
XVI - um representante dos sindicatos dos trabalhadores com sede no município;
XVII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
XVIII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas.
Parágrafo único - O número de membros do Conselho poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO C.M.D.C.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Único. A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerá do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Prefeito Municipal
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