Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.982, DE 20 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 21/05/2004 p.06)
Regulamentada pelo Decreto nº 14.986
, de 19/11/2004
Regulamentada pelo Decreto nº 17.436, de 17/11/2011
Ver Portaria nº 09, de 17/10/2017-SMG
Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho, cria Fórum implanta a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA
I -
participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das
leis, bem como nos negócios públicos do Município;
II -
liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da
sociedade civil;
III
- exercício de qualquer culto ou religião;
IV -
orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais,
religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V -
direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas
atividades e valores culturais;
VI -
direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação digna, à
assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII -
direito de fixar residência no Município, entrar em seu território
ou deixá-lo livremente;
VIII -
proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros
perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX -
respeito à dignidade humana dos portadores de necessidades
especiais física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X -
respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que
seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Seção l
Da Competência do CMDHC
I -
coordenar e dirigir, em conjunto com o Fórum Municipal de Defesa dos
Direitos Humanos e Cidadania, também criado por esta Lei, o estabelecimento da
política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução
das ações programadas;
II -
receber relatórios do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania e de seus setoriais, e tomar as necessárias providências,
conforme estabelecidas nesta Lei;
III
- apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre
violações, no Município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias
e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
IV -
investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses
direitos;
V -
propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos
étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
VI -
oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VII -
organizar, patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo
de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater
práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VIII
- atuar em conjunto com a Comissão Permanente de Direitos Humanos e
Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins
que atuem no setor;
IX -
promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar
suas funções;
X
- estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
XI
- fomentar atividades públicas contra:
a)
prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade:
b)
maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c)
discriminações intentadas contra a mulher;
d)
discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual;
e)
intolerância religiosa;
f)
preconceito de discriminação de raça, e etnia;
g)
atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h)
violações dos direitos das minorias étnicas;
i)
trabalho escravo;
j)
condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l)
baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e
hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos,
internatos e presídios;
m)
utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas
que ofendam os direitos dos cidadãos;
n)
violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja
objeto de discriminação ou preconceito:
o)
violação dos direitos dos portadores de necessidades especiais,
físicas e mentais.
XII
- Aprovar seu Regimento Interno bem como suas ulteriores alterações.
Seção II
Da Composição do CMDHC
I -
um representante do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
II
um representante do órgão do Executivo Municipal encarregado da
execução da política de Direitos Humanos e Cidadania;
III -
um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV
- um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da
Câmara Municipal de Campinas.
V -
um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção
Campinas);
VI
- um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII
- um representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos
e Cidadania:
VIII
- um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX
- um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de
AIDS.
X
- um representante dos Movimentos de etnia;
XI
- um representante dos movimentos de gêneros;
XII
- um representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII
- um representante das Instituições de defesa dos direitos do
Idoso;
XIV
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XV
- um representante de entidades de defesa dos portadores de
necessidades especiais na área física e um representante dos portadores de
necessidades especiais na área mental;
XVI
- um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no
município;
XVII
um representante da Associação Comercial e Industrial de
Campinas;
XVIII
- um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
XIX
- um representante da Igreja Católica;
XX
- um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas;
XXI
- um representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
Seção III
Da Constituição dos órgãos Diretivos do CMDHC
Seção IV
Da Secretaria Executiva
a)
1 (hum) representante dos poderes constituídos;
b)
2 (dois) representantes dos demais organismos representados;
c)
pelo(a) coordenador(a) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania.
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas
nas reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
II - elaborar a pauta de cada reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes,
com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Seção V
Da convocação do CMDHC
I -
convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II -
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III -
Convocação formal do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania, aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para
tal fim.
Seção VI
Das reuniões e deliberações
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Seção I
Da Instituição
Secção II
Das Atribuições
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO):
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
1. (VETADO)
2. (VETADO)
3. (VETADO)
4. (VETADO)
5. (VETADO)
6. (VETADO)
7. (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
XVIII - (VETADO)
Seção III
Das Prerrogativas Funcionais
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Secção IV
Dos Instrumentos De Atuação
Secção V
Da Composição
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) (VETADO)
i) (VETADO)
j) (VETADO)
Seção VI
Dos Órgãos
I - (VETADO)
II - (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Seção l
Da criação e dos objetivos do FMDDHC
I - ser instrumento de recepção de denúncias sobre violações dos Direitos
Humanos - DH no Município;
II - constituir-se como instância de promoção, reflexão e divulgação da
situação dos DH;
III - propor políticas em favor dos DH;
IV - elaborar propostas de ação junto à sociedade civil que venham a se
constituir como apoio à defesa dos DH no Município;
V - ser o espaço institucional de troca de experiências e de conhecimentos
entre as diversas instituições, públicas ou privadas e movimentos sociais, que
atuam na defesa dos DH;
VI - agir como espaço de cooperação e articulação entre as instituições e
movimentos que atuam na defesa dos DH;
VII - atuar no sentido de garantir o respeito aos DH nos diversos espaços
civis, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros;
VIII - subsidiar as diversas instituições que atuam na área da defesa dos DH
para que sua prática atinja uma maior eficácia;
IX - instrumentalizar o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a
que este acione o Poder Judiciário, quando necessário, no sentido da apuração
de denúncias de possíveis violações aos DH;
X - constituir-se como órgão auxiliar do CMDHC, principalmente na elaboração da
Política Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania e na organização da Conferência
Municipal dos Direitos Humanos, estabelecida por esta Lei.
Seção II
Da Composição
Seção III
Das Instâncias do FMDDHC
I -
Assembléia Geral
II -
Comissões Setoriais
III -
Colegiado de Representantes
IV -
Comissão Executiva
Subseção l
Da Assembléia Geral
a) aprovar a filiação de novas entidades na composição do Fórum;
b) aprovar a filiação de pessoa física, nos termos do artigo 39 desta Lei;
c) constituir novas comissões setoriais;
d) eleger o Colegiado de Representantes;
e) aprovar o Plano Municipal de Direitos Humanos e suas atualizações;
f) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.
Subseção II
Das Comissões Setoriais
I - dos direitos da criança e do adolescente;
II - dos direitos da mulher;
III - dos direitos de raça e etnia;
IV - dos direitos dos moradores e moradoras de rua;
V - dos direitos dos encarcerados;
VI - dos direitos civis, aqui compreendidos os direitos da pessoa enquanto
individualidade;
VII - dos direitos sociais, aqui compreendidos, entre outros, os direitos à
educação, saúde, moradia, saneamento, segurança, cultura e à sua livre produção
e manifestação;
VIII - dos direitos econômicos, aqui compreendidos, entre outros, os direitos
ao emprego, salário e trabalho digno;
IX - dos direitos dos portadores de deficiências;
X - dos direitos de livre orientação sexual;
XI - dos direitos das pessoas da terceira idade;
XII - dos direitos da liberdade de culto e livre manifestação religiosa.
a) escolher anualmente duas pessoas responsáveis pela secretaria das reuniões e
organização da documentação do setorial;
b) discutir e encaminhar à Comissão Executiva do Fórum e ao Conselho Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania denúncias recebidas pelo FMDDH e a formulação
de documentos e dossiês dos respectivos setores;
c) indicar, na Assembléia Geral, os representantes e suplentes ao Colegiado de
Representantes;
d) elaborar planejamento anual que norteie os trabalhos do coletivo;
e) promover espaços de formação e integração de outras pessoas ligadas à defesa
dos Direitos Humanos;
f) realizar atividades nas diversas regiões da cidade.
Subseção III
Do Colegiado de Representantes
a) deliberar sobre pareceres, estudos e eventuais ações a serem realizadas pelo
FMDDH;
b) eleger a Comissão Executiva pelo voto direto dos Representantes;
c) constituir grupos de organização e apoio às atividades pelo FMDDH sob
responsabilidade da Comissão Executiva;
d) auxiliar na organização bianual da Conferência Municipal dos Direitos
Humanos.
Subseção IV
Da Comissão Executiva do Fórum
a) Coordenador(a) Geral;
b) Coordenadoria da secretaria e arquivos, com dois membros;
c) Coordenadoria de comunicação, com dois membros.
a) dirigir o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de acordo com a presente
resolução;
b) apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania e à Assembléia Geral do Fórum um relatório de suas atividades;
c) cumprir e fazer cumprir esta resolução e as decisões da Assembléia Geral;
d) submeter à Assembléia Geral até o dia 15 (quinze) do mês de Dezembro de cada
ano, o balanço de atuação do ano corrente e o planejamento para o seguinte;
e) encaminhar deliberações do Colegiado de Representantes;
f) encaminhar pareceres dos Setoriais prioritariamente ao Conselho Municipal
dos Direitos Humanos e Cidadania bem como aos movimentos, conselhos e entidades
que buscam a defesa dos Direitos Humanos;
g) convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos
Humanos e Cidadania a Conferência Municipal dos Direitos Humanos.
a)representar o FMDDH, inclusive no contato com a imprensa;
b) convocar e dirigir reuniões do Colegiado de Representantes;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) coordenar assembléias, plenárias e atuações do FMDDH;
e) divulgar com a Coordenação de Secretaria as ações do FMDDH.
a) redigir e manter em dia a transcrição de atas das assembléias e reuniões de Representantes
e da Comissão Executiva;
b) manter a guarda e organização da documentação do FMDDH;
c) dirigir e supervisionar todos o trabalho da secretaria;
d) organizar e acompanhar o cadastro de novas entidades e movimentos nos
setoriais;
e) colher e sistematizar as discussões visando a construção do Plano Municipal
dos Direitos Humanos;
f) elaborar e orientar a formulação de boletins informativos ou jornais.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
a) discutir defesa dos Direitos Humanos em todo o País e internacionalmente,
nos diversos setores;
b) avaliar o Plano Municipal de Direitos Humanos;
c) atualizar o Plano Municipal de Diretos Humanos, deliberando sobre as novas
diretrizes que irão compor o Plano Municipal de Direitos Humanos para o biênio
seguinte;
d) avaliar a situação dos Direitos Humanos no Município;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 20 de maio de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Protocolado no 04/08/01872
PCV
Autoria: Carlos Francisco Signorelli
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