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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.476 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 05/11/2012 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 17.812, de 19/12/2012

Dispõe sobre o Atendimento Preferencial em Estabelecimentos Comerciais, Bancários, de Serviços e Similares, às Pessoas Inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºAs pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
Parágrafo único.  A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) não se sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
  

Art. 2ºTodos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

Art. 3ºO não cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores à multa de 100 (cem) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), devidos em dobro na reincidência, que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada coercitivamente, no caso de não pagamento.
Parágrafo único.  Ao estabelecimento autuado serão garantidos a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regulamento.
  

Art. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: - CMC - VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO: 12/08/9114
  


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