Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.747 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 23/10/2012 p. 05)
Regulamenta a Lei nº 12.475, de 16/01/2006, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas com detector de metais de que trata o artigo 1º deste Decreto;
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III - ter compartimentos em número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 3º O não cumprimento das disposições da Lei nº 12.475, de 16 de janeiro de 2006 e deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.329, de 19/08/2022)
Parágrafo único. As multas aplicadas pelo PROCON Campinas reverterão ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FMPDDC), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.815, de 16 de maio de 2014. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.329, de 19/08/2022)
Campinas, 22 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2012/10/43.733, em nome de PROCON - Departamento de Proteção ao Consumidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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