Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 003, DE 13 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 16/07/2012 p.03)

Altera a Instrução Normativa 04, de 06/10/2009-DRM que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, do Decreto Municipal nº 17.571 , de 25 de abril de 2012, os artigos 29 e 66 da Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, os artigos 54, parágrafo único, e 129, do Decreto Municipal nº 15.356 , de 26 de dezembro de 2005;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O artigo 3º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004 , de 06 de outubro de 2009, fica acrescido do parágrafo 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias -CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
VI - discriminação do serviço prestado;
VII - valor do serviço prestado;
VIII - código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
IX - valor total da NFS-e;
X - valor da dedução, se houver;
XI - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XII - indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIII - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Campinas, quando for o caso;
XV - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XVI - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII - outras indicações previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º  número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º  A identificação de tomador pessoa natural é opcional, por sua solicitação;
§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é opcional, por sua solicitação;
§ 3º A NFS-e conterá apenas 1 (um) CNAE.
§ 4º As informações de identificação do tomador de serviços previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso V deste artigo são de preenchimento facultativo.
§ 4º As informações de identificação do tomador de serviços previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" são de preenchimento facultativo, com exceção dos campos Município e Unidade da Federação, cujo preenchimento permanece obrigatório. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM)

Art. 2º  artigo 10 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (ver Instrução Normativa nº 05 , de 10/09/2012-SMR/GP)
"Art. 10. 
 A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O cancelamento da NFSe Campinas tributada somente será admitido para a NFSe Campinas cujo tomador de serviço esteja identificado por CPF ou por CNPJ e desde que seja efetivado:
I - no prazo previsto no caput deste artigo;
II - antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFSe Campinas a ser cancelada; e
III - com a anuência do tomador dos serviços.
§ 2º O disposto no item III do § 1º deste artigo não se aplica quando o valor da NFSe Campinas a ser cancelada for inferior a R$ 5.000,00.
§ 3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, seja a requerimento do interessado ou de ofício, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM)
§ 4º O eventual pedido de cancelamento de NFSe Campinas protocolado após o prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido e arquivado sem análise do mérito."

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de julho de 2012

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...