Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 003, DE 13 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 16/07/2012 p.03)
Altera a Instrução Normativa 04, de 06/10/2009-DRM que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, do Decreto Municipal nº 17.571 , de 25 de abril de 2012, os artigos 29 e 66 da Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, os artigos 54, parágrafo único, e 129, do Decreto Municipal nº 15.356 , de 26 de dezembro de 2005;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
I - número
sequencial;
II - código de
verificação de autenticidade;
III - data e hora
da emissão;
IV - identificação
do prestador de serviços, com:
a) nome
empresarial;
b) endereço;
c) número do
telefone;
d) endereço
eletrônico - e-mail;
e) número da
inscrição - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) número da inscrição
no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias -CCM;
V - identificação
do tomador de serviços, com:
a)
nome ou
nome empresarial;
b)
endereço;
c)
número do
telefone;
d)
endereço
eletrônico - e-mail;
e)
número da
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
VI - discriminação
do serviço prestado;
VII - valor do
serviço prestado;
VIII - código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
IX - valor total
da NFS-e;
X - valor da
dedução, se houver;
XI - valor da base
de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XII - indicação
de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIII - indicação
de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XIV - indicação
de serviço não tributável pelo Município de Campinas, quando for o caso;
XV - identificação
de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XVI - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVII - indicação
de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII - outras
indicações previstas na legislação tributária municipal.
§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é opcional, por sua solicitação;
"Art. 10.
I -
no prazo
previsto no caput deste artigo;
II -
antes do
pagamento do ISSQN correspondente ao da NFSe Campinas a ser cancelada; e
III -
com a
anuência do tomador dos serviços.
Campinas, 13 de julho de 2012
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