INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 03, DE 04 DE JULHO DE
2011
(Publicação DOM 05/07/2011 p.03)
Dispõe sobre procedimentos para instrução dos processos de concessão, prestação de contas, reenquadramento e aproveitamento de crédito dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto no
Art. 81, inciso
III
, da Lei Orgânica do Município de Campinas,
CONSIDERANDO
o disposto no
parágrafo único
do art. 12 da Lei nº 12.653,
de 10 de outubro de 2006, e nos
artigos 4º,
inciso I, alínea b
,
Art. 9º,
Art. 16,
Art. 21, parágrafo 2º
, e
art. 33 do Decreto
nº 15.841, de 30 de maio de 2007,
CONSIDERANDO
a necessidade de
disciplinar os registros para fins de apuração mensal do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN nos moldes do
Art. 9º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006,
RESOLVE
:
Art. 1º
Ficam instituídos
os formulários para instrução dos processos de concessão, prestação de contas,
reenquadramento e aproveitamento de crédito dos incentivos fiscais instituídos
pela
Lei nº 12.653/06, Quadros 1 a 7, constantes do
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º
A titulação
acadêmica dos sócios e funcionários da empresa, prevista no
inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.653/06,
deverá ser informada nos formulários Quadros 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para o cálculo da
proporção prevista no formulário Quadro 4 do Anexo Único desta Instrução
Normativa considerar-se-á:
I
- na concessão do
incentivo: o número de funcionários constante no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED do mês do protocolo
do pedido;
II
- em cada prestação
de contas: o número de funcionários constante no CAGED do último mês de cada
ciclo respectivo.
Art. 3º
Para comprovação
dos requisitos previstos nas
Tabelas II, III, IV e
V do Anexo Único da Lei nº 12.653/06, bem como para atribuição das pontuações,
devem ser observadas as disposições a seguir:
I
- O valor da
receita de exportação anual para fins de aplicação da Tabela II corresponde:
a)
na concessão do
incentivo: à soma da receita de exportação dos 12 meses imediatamente anteriores
ao mês do pedido do incentivo fiscal;
b)
em cada prestação
de contas: ao valor médio anual da receita de exportação dos 24 meses do ciclo
a que se refere a prestação de contas.
II -
O valor da receita
bruta anual para fins de aplicação das Tabelas II e III correspondem:
a)
na concessão do
incentivo: à soma da receita bruta dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês
do pedido do incentivo fiscal;
b)
em cada prestação
de contas: ao valor médio anual da receita bruta dos 24 meses do ciclo a que se
refere a prestação de contas.
III -
Para o cálculo da
proporção prevista na
Tabela IV do Anexo Único da Lei nº 12.653/06, considera-se:
a)
Ano I: o período de
12 meses imediatamente anteriores ao mês do pedido do incentivo fiscal,
aplicável na concessão do incentivo e em cada prestação de contas;
b)
Ano II: o período
de 12 meses iniciais de cada ciclo de 24 meses de fruição do incentivo fiscal.
§ 1º
Para fins de
aplicação da Tabela IV, o valor da base de cálculo do ISSQN relativo ao Ano I:
I
- Para as empresas
que iniciaram suas atividades operacionais no Município de Campinas há menos de
um ano do mês do pedido do incentivo fiscal, será calculado com base na média
dos meses em operação, projetada para um período de 12 meses.
II
- Para as empresas
que ainda não iniciaram suas atividades operacionais, será zero e, portanto,
toda receita projetada para o Ano II será considerada incremento.
§ 2º
Para fins de aplicação
da Tabela IV, o valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN para o Ano II deverá ser projetado pela empresa com base nos
seus planos de expansão.
§ 3º
O formulário Quadro
5A ou Quadro 5B do Anexo Único desta Instrução Normativa deverá ser preenchido
na concessão dos incentivos ou na prestação de contas, respectivamente, para
comprovação prevista no
caput
deste artigo.
Art. 4º
A descrição
requerida no
Art. 16 do Decreto nº 15.841/06
deverá ser efetuada no formulário Quadro 6 do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art. 5º
O requerimento de
concessão e reenquadramento dos incentivos fiscais instituídos pela
Lei nº 12.653 /06 e as prestações de contas respectivas
deverão ser apresentados acompanhados de toda documentação exigida no
Capítulo II do Decreto nº 15.841/07, bem como
dos formulários Quadros 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único.
Os campos não
preenchidos ou preenchidos inadequadamente não serão considerados para o
cálculo da pontuação necessária à determinação da redução da alíquota ou do
valor do imposto.
Art. 6º
As operações de
exportação previstas na
Tabela II da Lei nº 12.653
/06, poderão ser comprovadas com os seguintes documentos:
I -
Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIA);
II -
Livro Registro de
Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
III -
Nota Fiscal de
Serviços-NFS e/ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe
Campinas emitidas;
IV
- Livro Registro de
Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, previsto no
art. 83
do Decreto
nº 15.356/05;
V -
Contratos de
prestação de serviços, escrituração contábil e demais documentos e registros
pertinentes.
Art. 7º
A nota fiscal de
serviços ou a NFSe deverá ser emitida com a alíquota prevista na legislação
tributária municipal.
Art. 8º A solicitação do
crédito a aproveitar prevista no
art.10
da Lei
nº 12.653 /06 deverá ser instruída com o formulário Quadro 7 do Anexo Único
desta Instrução Normativa preenchido com as informações de todos os meses do
ciclo respectivo.
Art. 9º
O formulário Quadro
7 destina-se à demonstração da apuração do ISSQN, dos créditos aproveitados e
dos créditos a aproveitar relativos aos serviços sujeitos aos incentivos da
Lei nº 12.653/06
e deverá conter além das informações
nele relacionadas, outras específicas a cada contribuinte.
§ 1º
Na coluna J do
formulário previsto no
caput
deste artigo deve ser informado, a cada
mês, o valor correspondente à parcela de 1/24 de crédito gerado nos ciclos anteriores,
já reconhecido pelo Diretor Responsável pelo lançamento do tributo, nos termos
do
art. 9, inciso II, alínea a
e
art. 10, § 5º, da Lei nº 12.653/06.
§ 2º
Na coluna K do
formulário previsto no
caput
deste artigo deve ser informado o valor a
ser aproveitado correspondente a outros créditos permitidos pela legislação do ISSQN
aplicável.
§ 3º
O valor do ISSQN a
recolher demonstrado na coluna L corresponde ao valor resultante da aplicação
da alíquota normal sobre o total da receita com as prestações de serviços
realizadas no mês reduzido do valor do ISSQN retido indevidamente à maior pelo
substituto tributário, da parcela do incentivo fiscal a ser aproveitada
imediatamente, da parcela de 1/24 de crédito gerado em ciclos anteriores e já
reconhecidos pelo Fisco municipal e do valor de outros créditos permitidos pela
legislação tributária municipal.
§ 4º
Na coluna R do
formulário previsto no
caput
deste artigo devem ser informadas as notas
fiscais canceladas, a fundamentação legal para retenções de ISSQN efetuadas por
tomadores de serviços localizados em outros municípios, o detalhamento das operações
que originaram os créditos lançados na coluna K e outras informações que se fizerem
necessárias.
§ 5º
A concessão de
créditos do ISSQN nos termos do
Art. 5º da
Lei nº 12.653/06 aplica-se exclusivamente ao ISSQN próprio.
§ 6º
A guia de
recolhimento do ISSQN próprio relativa ao mês em que houver aproveitamento de
crédito reconhecido nos termos da
Lei nº 12.653/06 será emitida observando-se o limite mínimo de 10 Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC.
§ 7º
O formulário Quadro
7 deverá ser ajustado, pela CAIF ou pelo contribuinte, para atender às
particularidades operacionais e de gestão de cada contribuinte.
§ 8º
A alteração
efetuada pelo contribuinte, prevista no § 7º do
caput
deste artigo, deverá
ser autorizada pela CAIF.
Art. 10. O valor total do
crédito a aproveitar corresponde à soma das parcelas mensais geradas no ciclo
respectivo, convertidas em UFIC, e deverá ser aproveitado na proporção de 1/24
(um vinte e quatro avos) por mês no período de 24 meses após seu reconhecimento
pela autoridade competente.
§ 1º
Verificada a
existência de débitos exigíveis de ISSQN próprio no ciclo respectivo, o crédito
a aproveitar será utilizado primeiramente para extinção desses débitos e o saldo
restante utilizado na forma prevista no
caput
deste artigo.
§ 2º Os débitos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora até a data final do ciclo respectivo, quando se fará o aproveitamento previsto naquele parágrafo para sua extinção.
§ 2º Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre os débitos mencionados no § 1º deste artigo até o final do ciclo respectivo, quando se fará o aproveitamento previsto naquele parágrafo para sua extinção. (nova redação de acordo com a I.N. nº 05, de 31/07/2014-SMF)
§ 3º
Na impossibilidade
de aproveitamento do crédito no prazo previsto no
caput
deste artigo, o
contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) anos contados do término do referido período
de 24 meses para seu aproveitamento.
§ 4º
O aproveitamento
dos créditos do ISSQN deverá ser efetuado exclusivamente com o ISSQN próprio.
§ 5º
As disposições
previstas neste artigo aplicam-se aos processos de aproveitamento de crédito
ainda não decididos.
Art. 11. O prazo de 6 (seis)
anos de concessão do incentivo fiscal previsto na
Lei nº
12.653/06 é dividido em 3 (três) ciclos sucessivos de 24 (vinte e quatro)
meses cada.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a
Instrução Normativa SMF nº 02
, de 16 de agosto de
2007.