DECRETO Nº 15.841 DE 30 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 31/05/2007: p.03)
REVOGADO pela Lei Complementar nº 48
, de 20/12/2013
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 12.653, DE 10 DE OUTUBRO 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
A concessão dos Incentivos Fiscais, instituídos pela
Lei n. 12.653
, de 10 de outubro de 2006, fica
regulamentada nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º
-
Os incentivos fiscais regulamentados por este decreto serão
concedidos à entidade que estiver inscrita no Cadastro Mobiliário do
Departamento de Receitas Mobiliárias, em uma ou mais das atividades descritas
no
parágrafo único
do artigo 1º
da Lei n. 12.653, de
10 de outubro de 2006, desde que enquadradas nos seguintes Códigos de
Atividades (CODAE):
Parágrafo
único
.
Considerando que cada CODAE pode agregar atividades similares,
a análise e avaliação deste requisito serão feitas levando-se em conta a
descrição da atividade e não somente sua codificação.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS
Art. 3º
-
O interessado em obter os incentivos
fiscais instituídos deverá formular requerimento dirigido ao Secretário
Municipal de Finanças, fazendo constar as seguintes informações e documentos:
I
- Da
qualificação da empresa:
a)
cópia
do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração,
registrados no órgão competente;
b)
comprovante
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c)
comprovante
de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo
;
d)
comprovante
de inscrição no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de
Campinas.
II
Da
qualificação do signatário:
a)
cópia
do RG;
b)
cópia
do CPF;
c)
original
ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao
procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração
Pública Municipal de Campinas.
III
Da
regularidade fiscal junto aos cofres públicos federal, estadual e municipal:
a)
certidões
negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à
dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
b)
certidões
negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes ao
INSS e ao FGTS;
c)
certidões
negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes aos
débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
Art. 4º
-
A comprovação de pelo menos dois dos
requisitos previstos no
§ 1º
do art. 2º
da
Lei
nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006, deverá ser constatada mediante a
apresentação da documentação, na forma a seguir:
I
-
da
escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa:
a)
quadro
geral do número de empregados, comprovado por meio do Cadastro geral de
Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do trabalho e Emprego;
b)
relação,
conforme modelo constante em Instrução Normativa da Secretaria de Finanças, dos
funcionários e sócios que possuem curso com nível de graduação superior ou
pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
c)
para os
cursos concluídos, a comprovação se dará pela apresentação de cópia autenticada
do certificado de conclusão ou diploma do curso de mais alto nível ligado ao
objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou
empregado;
d)
para os
cursos em andamento, a comprovação se dará por declaração atualizada da
instituição referente ao curso de mais alto nível ligado ao objeto social da
empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
e)
para os
empregados, deve ser apresentada também a cópia autenticada do registro do
funcionário da empresa;
f)
para
cada membro da empresa valerá um único título;
II - do
financiamento por entidades oficiais:
a)
cópia autenticada
do contrato ou convênio assinado entre a empresa e a entidade financiadora.b)
para os
casos em que os recursos tenham sido liberados pela entidade através de pessoas
físicas, a comprovação se dará através da apresentação de cópia do convênio assinado
entre a pessoa física e a entidade, acompanhado de cópia do projeto aprovado
onde conste explicitamente a participação da empresa e cópia do contrato
assinado entre a pessoa física e a empresa, que regule a parceria e/ou a
prestação de serviços entre as partes para a execução do projeto aprovado. Os
projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços devem ser
ligados ao objeto social da empresa.
III -
d
o
financiamento por fundos de investimento:
a)
se
recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
1.
estatuto social da empresa, legalmente registrado, que contenha o fundo de
investimento como acionista; ou cópia autenticada da celebração do acordo de
acionistas que comprove que o fundo é sócio da empresa ou outro documento que
comprove a participação do fundo no processo decisório da companhia
investidora;
2.
comprovação da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures, ou outros
títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão
de companhias abertas ou fechadas, que lastreiem a participação do fundo citado
nos incisos anteriores no aporte de recursos voltado ao desenvolvimento da
empresa.
b)
se
recebido aporte financeiro reconhecido pela FINEP:
1.
cópia de contrato com o fundo de investimento;
2.
certificado da FINEP que comprove que a operação realizada configura-se como
operação de risco.
IV - da
comprovação de patentes ou equivalentes: apresentação da carta
patente,
certificado de registro ou documento equivalente com valor legal, emitido pela entidade
competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
V - da
comprovação de pedido de patente ou equivalente:
apresentação
de protocolo de solicitação de carta patente, juntamente com a cópia da
publicação do pedido conforme artigo 158 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial ou
cópia da publicação do pedido de proteção de cultivar, conforme art. 16 da Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Lei de cultivares ou, ainda, protocolo de solicitação
do registro de programas de computador consoante a Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, que Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de
programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências,
emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
VI - da
comprovação de origem de incubadora de empresas de base tecnológica: apresentação
de certificado de empresa graduada da incubadora de origem,
que
especifique a residência da empresa na mesma e indique o período da residência.
Parágrafo
único
.
Para efeito do cumprimento do inciso I deste artigo não
serão considerados os postos de trabalho indiretos, devendo ser obedecidos os
percentuais mínimos estabelecidos nas
alíneas
a e b do inciso I do § 1º do art. 2º
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro
de 2006.
Art. 5º
-
Para fins do disposto no
§ 2º
do
art. 2º
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I
das
Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia
(Parques
I e II):
ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta
tecnologia de Campinas (CIATEC) aprovando a instalação da empresa nos Pólos I
ou II;
II
da área
industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra na
macrozona 07, conforme descrito no Plano Diretor de Campinas, instituído pela
Lei Complementar nº 15
, de 27 de dezembro de 2007:
parecer da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
(SEPLAMA), que atestará a viabilidade da empresa se instalar ou que já se
encontra instalada na área mencionada.
Art. 6º
-
Para fins do disposto no
§ 3º
do
art. 2º
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I -
do
nível de graduação técnica: os mesmos constantes do inciso I do art. 4º deste
Regulamento;
II -
das
operações de exportação:
a)
Guias
de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
b)
Livro
Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS,
conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
CAPÍTULO III - DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I - DO IPTU
Art. 7º
-
Para requerer os incentivos referentes ao IPTU, o interessado
deverá apresentar, além das documentações solicitadas no Capítulo II deste
Regulamento, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto do incentivo
fiscal:
I -
demonstrativo
do último lançamento do IPTU;
II -
comprovante
de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de locação que comprove a
transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
Parágrafo
único
.
As solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas
até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do
imposto, de acordo com a
Lei Municipal n. 11.111
, de
26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei n. 12.445
,
de 21 de dezembro de 2005.
Art. 8º
-
O incentivo de que trata a
Lei º 12.653
,
de 2006, refere-se somente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e sinistro.
SEÇÃO II - DO ISSQN
Art. 9º
-
Para requerer a redução em pontos
percentuais da alíquota do ISSQN, o interessado deverá apresentar, além das
documentações descritas no capítulo II deste regulamento, outras que comprovem
o enquadramento da empresa nas
Tabelas II, III, IV
e V
do anexo único da Lei n. 12.653, de 10 de outubro de 2006, bem como o
preenchimento das informações constantes em Instrução Normativa do Secretário
Municipal de Finanças.
(ver
Instrução
Normativa nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
Art. 10
-
A solicitação da concessão dos incentivos referentes ao ISSQN
poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Parágrafo
único
.
O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data
da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior determinada na
decisão que conceder o benefício.
SEÇÃO III - DO ITBI
Art. 11
-
Para requerer os incentivos referentes ao ITBI, o interessado
deverá apresentar, além da documentação descrita no Capítulo II deste
Regulamento, o instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais
referentes ao imóvel objeto do benefício.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS
(CAIF)
Art. 12
-
Os procedimentos de instrução e preparo
dos processos a cargo da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais, criada
pela
Lei n. 12.471
, de 10 de janeiro de 2006 em seu
art. 14
, prevista no
art. 19
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de
2006, compreendem:
I -
examinar
a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para
conhecimento do requerimento;
II -
notificar
a empresa a apresentar documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando
constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de
apresentação de documentação complementar;
III -
encaminhar
o processo
,
nos casos de não apresentação da documentação no prazo
previsto no inciso I deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de
Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e o seu
arquivamento;
IV -
analisar
o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de
Finanças com proposta de decisão, justificada e fundamentada;
V -
gerar
relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário Municipal de
Finanças;
VI -
verificar
a continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao recebimento
dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o reenquadramento
ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
Parágrafo
único
.
Para subsidiar os trabalhos da Comissão de Análises dos
Incentivos Fiscais - CAIF, poderão ser solicitadas informações específicas dos
Departamentos da Secretaria Municipal de Finanças e de outras secretarias
envolvidas.
Art. 13
-
O requerimento de incentivos fiscais será encaminhado à Secretaria
Municipal de Finanças, no qual a CAIF, procederá a sua conferência e preparo
nos termos da
Lei nº 12.653
, de 10 de outubro de
2006, e deste Regulamento.
Art. 14 - Cabe a CAIF a análise do requerimento à luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, após o que encaminhará o protocolo à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e turismo (SMCIST) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, especificado no art. 25 do Regimento Interno do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC, deverá devolver o processo à Secretaria Municipal de Finanças, contendo:
Art. 14. Cabe à CAIF a análise do requerimento à luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, após o que encaminhará o protocolo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SMDES) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, especificado no art. 25 do Regimento Interno do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC, deverá devolver o processo à Secretaria Municipal de Finanças, contendo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
I -
atas de
reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação específica;
II -
parecer
conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o
caput
do art. 2º
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
Parágrafo
único
.
Caso o prazo estipulado no
caput
não seja observado,
o processo deverá ser encaminhado para a Comissão de Análises de Incentivos
Fiscais que proporá o indeferimento do pedido de incentivo fiscal.
CAPÍTULO V - DO COMITÊ ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DAS
EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE CAMPINAS (CADETEC)
Art. 15
-
Compete ao Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de
Tecnologia de Campinas (CADETEC), instituído pelo
art. 18
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de
2006:
I -
emitir
parecer técnico fundamentado demonstrando que a empresa requerente do incentivo
fiscal concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente
inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, conforme disposto
no
caput
do seu art. 2º;
II -
assessorar
a CAIF quando solicitado;
III -
representar
contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a
fruição do benefício adquirido.
Parágrafo
único
.
A atuação do CADETEC se fará nos termos do Regimento Interno
constante do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 16
-
Para fins de comprovação do inciso I do
art. 15 deste Regulamento, deverão ser apresentados, além dos documentos
descritos no seu Capítulo II, os documentos elencados a seguir, necessários para
demonstrar que a empresa concentra suas atividades em produtos ou serviços
tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas,
além da descrição sucinta das atividades realizadas, conforme modelo disposto
em Instrução Normativa do Secretário Municipal de Finanças:
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
I -
descrição
dos principais produtos e serviços da empresa com enfoque nas suas
características tecnológicas;
II -
descrição
sucinta dos processos utilizados na produção;
III -
descrição
das inovações tecnológicas introduzidas pela empresa em seus produtos e
serviços;
IV -
comparação
tecnológica entre duas gerações de produtos e ou serviços que caracterizem a
evolução tecnológica implementada pela empresa;
V -
apresentação
da estrutura técnica, de equipamentos e de laboratório, disponíveis na empresa
ou contratados com terceiros, devidamente qualificados, para o desenvolvimento
de inovações tecnológicas introduzidas nos produtos e serviços.
§ 1º
A
entidade poderá, a seu critério, encaminhar outros documentos que julgar
necessários para comprovar as atividades em produtos ou serviços
tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas,
sendo que o documento deverá ser acompanhado da devida explicação e
justificativa para sua inclusão.
§ 2º
Quando
as atividades previstas no inciso V deste artigo forem desenvolvidas por
terceiros, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de prestação de
serviços e documentos que comprovem a qualificação e a experiência do terceiro
contratado.
Art. 17
-
Deve ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para
que o processo enviado ao CADETEC retorne à Secretaria Municipal de Finanças,
nos termos do artigo 14 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18
-
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, fixado pelo
art. 15
da Lei nº 12.653, de 10 de
outubro de 2006, o requerente terá 30 (trinta) dias para apresentar à
Prefeitura Municipal de Campinas, a prestação de contas referente a este
período, bem como a documentação para análise do incentivo para os próximos 24
meses.
Parágrafo
único
.
A data de início da concessão será a data da primeira
fruição dos incentivos concedidos.
Art. 19
-
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e
deverá conter os documentos específicos de cada atividade e outros constantes
em notificação regularmente expedida pela CAIF.
Art. 20
-
A declaração anual prevista no
§ 2º
do art. 13
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, visa a assegurar
que a empresa mantenha a concentração de suas atividades de acordo com a
análise inicial e deverá ser encaminhada a CAIF, após completar 12 (doze) meses
da concessão do incentivo, com referência ao número do protocolo principal.
Parágrafo
único
.
O descumprimento do disposto no
caput
sujeita a
empresa à exclusão do benefício, nos termos do art. 16 da mesma Lei.
CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO A APROVEITAR
Art. 21
-
A solicitação de crédito a aproveitar
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após completar cada ciclo de 24 (vinte e
quatro) meses, a partir do início da concessão do benefício, nos termos do
art. 10
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de
2006, e deverá ser formalizada por meio de requerimento específico para a CAIF,
com demonstração detalhada dos valores a aproveitar.
§ 1º
Após análise,
a CAIF encaminhará o processo ao Departamento específico para que os valores
declarados sejam ratificados e o direito reconhecido em despacho fundamentado
pelo Diretor.
§ 2º
Os
formulários necessários para apuração do benefício poderão ser padronizados
pelos Departamentos de Receita envolvidos, por meio de Instrução Normativa da
autoridade competente.
Art. 22
-
Nos casos de mudança do estabelecimento, nos termos do
§ 4º
do art. 10
da Lei nº 12.653, de 10 de
outubro de 2006, o aproveitamento de crédito do IPTU implicará na apresentação
dos seguintes documentos:
I
-
contrato de aluguel do novo imóvel ou contrato de transmissão do imóvel;
II
-
contrato social da empresa, devidamente registrado, com alteração para o novo
imóvel;
III
-
demonstrativo do último lançamento do IPTU do novo estabelecimento.
§ 1º
A
transferência do crédito do IPTU para o novo imóvel somente será concedida para
vigorar a partir do exercício subsequente ao da data na qual se comprove a nova
instalação da empresa, demonstrada mediante o documento exigido no inciso II,
caput
deste artigo.
§ 2º
A
Administração poderá exigir vistoria do imóvel visando a ratificar a data exata
da mudança de estabelecimento.
CAPÍTULO VIII - DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 23
-
A solicitação de prorrogação do prazo de concessão dos benefícios,
por mais um período de até 6 (seis) anos, de que trata o
art. 14
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006,
deverá ser acompanhada dos relatórios mensais, consolidados a cada exercício,
relativos aos dois exercícios posteriores à última prestação de contas, bem
como os documentos constantes neste regulamento que comprovem o cumprimento das
condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Parágrafo
único
.
O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de
Finanças, caso em que a CAIF deverá elaborar um parecer, nos termos deste
Regulamento.
Art. 24
-
A não solicitação de prorrogação da concessão de incentivos dentro
do prazo determinado, poderá implicar no reconhecimento da obrigação de
recolhimento dos tributos, a partir do final do período de concessão dos
incentivos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
-
A CAIF deverá manter os documentos e demonstrativos das empresas
beneficiadas pelos incentivos fiscais à disposição da fiscalização.
Art. 26
-
Após a publicação da decisão referente à solicitação dos
incentivos fiscais, os protocolados deverão ser encaminhados aos Departamentos
competentes para conhecimento, registro e providências pertinentes.
Art. 27
-
Nos termos do
parágrafo único
do
art. 20
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, os pedidos de
reconsideração deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Finanças no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial
do Município e recebidos com efeito devolutivo.
Art. 28
-
Deferida a solicitação de concessão do incentivo, os valores
indevidamente recolhidos a título de impostos ou taxas serão regularmente
compensados ou restituídos, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo
único
.
A solicitação da restituição deverá conter, além dos
documentos necessários à qualificação do requerente, outros previstos na legislação
aplicável, bem como a cópia da publicação do deferimento da concessão dos
incentivos e dos comprovantes dos recolhimentos a serem restituídos.
Art. 29
-
Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, o incentivo será revogado de ofício e a empresa sujeita ao
recolhimento integral do tributo e às penalidades previstas na legislação
tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 30
-
Os requerimentos formulados, que se destinem à concessão do
incentivo fiscal de trata este Decreto, deverão ser dirigidos sempre a
Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo oficial.
Parágrafo
único
.
O requerente deverá apresentar, juntamente com o pedido de
incentivos fiscais, uma carta de encaminhamento com declaração da entidade,
assinada por seus responsáveis, assumindo a responsabilidade pela veracidade
das informações prestadas e da documentação encaminhada, conforme modelo
constante no Anexo I que integra este Regulamento.
Art. 31
-
Ficam, as tabelas anexas à
Lei nº 12.653
, de 10
de outubro de 2006, destinadas a:
I
tabelas I a VI: estabelecer a atribuição de pontos à empresa interessada, em
virtude de suas atividades;
II
Tabela VII: estabelecer as faixas de pontos e respectivas reduções de tributos
a que a empresa terá direito.
Art. 32
-
O Secretário Municipal de Finanças indicará os representantes da
sua Pasta para integrar a Comissão de Análises de Incentivos Fiscais - CAIF,
conforme o disposto no
art. 19
da
Lei
nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006.
Art. 33
-
Caberá ao Secretário Municipal de
Finanças disciplinar as disposições deste Decreto por Instrução Normativa ou
propor, quando necessário, a edição de resolução conjunta com outra Secretaria.
(ver
Instrução Normativa nº 02
, de 16/08/2007
SMF)
Art. 34
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
30 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de
Assuntos Jurídicos em exercício
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos
constantes do protocolado nº 07/10/14750, em nome de Secretaria Municipal de
Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor
do Departamento de Consultoria geral
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
à
Prefeitura Municipal de Campinas
Secretaria
Municipal de Finanças
Ilustríssimo
Senhor Secretário.
A
empresa ___________________ com sede na Rua_______________________ , cidade de ___________________
, CPNJ n.º _________________ , neste ato representada por
____________________________ , atendendo ao disposto na
Lei
nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006, que Dispõe sobre a Concessão de
Incentivos Fiscais para empresas de Base tecnológica no município de Campinas,
juntamente com a documentação necessária para o seu enquadramento DECLARA que
todas as informações fornecidas e todos os documentos anexados a esta missiva
são a expressão da verdade e que tem pleno conhecimento das exigências e
disposições previstas no texto da mencionada Lei e do seu decreto
regulamentador.
Com
afirmação da verdade
Firma a
presente declaração.
Campinas,
Assinatura
do responsável/representante legal da empresa
Nome:
Nº de
identidade:
Cargo
na Entidade:
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO
do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de
Tecnologia de Campinas - CADETEC
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º
-
Este Regimento regula o processo e os feitos atribuídos ao Comitê
Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas CADETEC,
criado pela
Lei nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006,
que Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para Empresas de Base
tecnológica no Município de Campinas.
Art. 2º
-
Compete ao CADETEC:
I
analisar os produtos ou serviços em que se concentram as atividades da empresa
requerente e, se for o caso, emitir parecer técnico comprovando a inovação
tecnológica, de novas variedades ou em gerações atualizadas;
II -
assessorar a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais (CAIF) quando
solicitado;
III -
representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos
exigidos para a fruição do benefício adquirido.
Parágrafo
único
.
O disposto no inciso III deste artigo dar-se-á por meio de
ofício encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, demonstrando quais os
requisitos da
Lei nº 12.653
, de 10 de outubro de
2006, que não estão sendo cumpridos pelo beneficiário.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
-
O CADETEC, será composto por 12 (doze) membros titulares e 12
(doze) membros suplentes, oriundos das seguintes entidades:
I -
dois titulares e dois suplentes indicados pela CIATEC Companhia de
Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas;
II -
dois titulares e dois suplentes indicados pela Fundação Fórum Campinas;
III -
dois titulares e dois suplentes indicados pela Sociedade Núcleo SOFTEX 2000
Campinas;
IV -
dois titulares e dois suplentes indicados pela Agência de Inovação da UNICAMP
INOVA;
V - dois titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e turismo (SMCIST);
V - dois titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SMDES); (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
VI - um
titular e um suplente indicados pela ABRABI - Associação Brasileira de Empresas
de Biotecnologia; e
VII -
um titular e um suplente indicados pela CIESP Regional Campinas - grupo de
Indústrias Eletro Eletrônicas.
Art. 4º
-
Os membros titulares e os suplentes de cada um dos titulares serão
indicados pelas entidades mencionadas no artigo 3º deste Regimento, através de
correspondência firmada pelos representantes legais da entidade e encaminhadas
para o Chefe do Poder Executivo, que os nomeará por meio de portaria.
Art. 5º
-
O mandato dos membros titulares e suplentes será por tempo
indeterminado e eventual destituição ou nomeação de substitutos far-se-á por
meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 6º
-
Entre os doze membros do CADETEC serão designados um Presidente e
um Vice-Presidente.
Art. 7º - O Presidente do CADETEC será o Secretário Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e Turismo ou outro membro nomeado por este, com mandato por período indeterminado, a quem caberá as seguintes atribuições:
Art. 7º - O Presidente do CADETEC será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou outro membro nomeado por este, com mandato por período indeterminado, a quem caberá as seguintes atribuições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
I -
convocar os Membros nomeados efetivamente pelo Prefeito a tomar posse;
II -
coordenar o funcionamento do CADETEC, dirigir os trabalhos administrativos e
determinar o que necessário for à Secretaria Executiva para o cumprimento deste
Regimento;
III -
agendar as reuniões do Comitê;
IV - recepcionar, controlar e distribuir, no âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e turismo, os processos encaminhados pela CAIF para fins de manifestação, conforme determina o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
IV - recepcionar, controlar e distribuir, no âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, os processos encaminhados pela CAIF para fins de manifestação, conforme determina o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
V -
indicar para cada processo um relator, adotando critério que compatibilize o
perfil profissional do membro à atividade da empresa requerente;
VI -
providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos Membros conforme
previsto no
art. 15
da Lei nº 12.653, de 10
de outubro de 2006;
VII -
sugerir alterações deste Regimento;
VIII -
elaborar e divulgar relatório anual de atividades do CADETEC.
IX -
declarar a perda do mandato do Membro;
X - outras
atribuições que lhe forem conferidas na forma da lei.
Parágrafo
único
.
Ao Presidente do CADETEC não será distribuído processo para
Relatório e Voto.
Art. 8º
-
O Vice-Presidente do CADETEC será escolhido na 1ª reunião de cada ano,
entre os membros do Comitê, e terá como função substituir o Presidente quando
solicitado por este.
Art. 9º
-
O CADETEC terá um Secretário Executivo, que será um dos membros
das entidades representantes nomeado pelo Presidente por período indeterminado,
a quem caberá as seguintes atribuições:
I -
elaborar a pauta e atas das reuniões do Comitê;
II -
convocar os membros do Comitê para participarem das reuniões, respeitando a
antecedência mínima de 05 dias úteis;
III -
manter controle da distribuição e devoluções dos processos de solicitação de
incentivos fiscais, quadro atualizado sobre a posição dos mesmos e
disponibilizá-los para consultas dos membros do Comitê;
IV -
encaminhar ao relator o processo para elaboração do parecer;
V -
juntar o parecer do Comitê aos autos do processo administrativo e encaminhar ao
Secretário Municipal de Finanças acompanhado por ofício do Presidente do
CADETEC;
VI -
zelar pelo Livro de Presenças e de Atas, bem como cuidar das questões relativas
aos impedimentos e transgressões dos Membros;
VII -
atendimento interno à Administração Municipal;
VIII -
assessorar o Presidente no que couber;
IX -
representar de imediato ao Presidente do Comitê quanto a qualquer
irregularidade constatada;
X -
comunicar formal e imediatamente ao Presidente qualquer impedimento em cumprir
suas atribuições;
XI -
comunicar formalmente ao requerente, em até 3 (três) dias úteis, o parecer
conclusivo do CADETEC, observado o disposto no inciso II do art. 25 deste
Regimento.
Art. 10
-
Aos membros compete:
I examinar
criteriosamente os processos que lhe foram distribuídos para emissão de
relatório e parecer;
II -
proferir voto nos julgamentos;
III -
proferir diligências necessárias à instrução dos processos;
IV -
observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V
comparecer às reuniões para as quais foi convocado;
VI -
sugerir medidas de interesse do Comitê;
VII -
representar ao Presidente do CADETEC para apuração de indícios de
irregularidades relativas aos processos examinados.
VIII -
outras atribuições que lhes forem conferidas em decreto regulamentador da
Lei nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006;
Art. 11
-
Para cada processo a ser analisado pelo CADETEC, será escolhido um
Relator entre os membros do Comitê, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, após
receber o processo, para elaborar um parecer qualificado e encaminhá-lo ao
Presidente, que o submeterá a aprovação pelos membros em reunião do Comitê.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - Os processos serão enviados pela CAIF à Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e Turismo e dirigidos ao Presidente do CADETEC.
Art. 12. Os processos serão enviados pela CAIF à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, e dirigidos ao Presidente do CADETEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
Parágrafo
único
.
Os processos serão registrados pela Secretaria do CADETEC,
depois de admitidos pelo Presidente, e por ele distribuídos
Art. 13
-
CADETEC se reunirá em local, datas e horários a serem fixados pelo
Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para o atendimento
dos objetivos estabelecidos para este Comitê.
Art. 14
-
Fica estabelecido quorum mínimo de 8 (oito) membros para a
realização da reunião convocada.
Art. 15
-
A aprovação do parecer final sobre o enquadramento ou não da
empresa nos termos do art. 3º, I deste Regimento se dará por maioria simples
entre os membros presentes à reunião.
§ 1º
Os
trabalhos das reuniões serão dirigidos da seguinte forma:
I -
verificação e registro do número de membros presentes, através de assinatura no
Livro de Presenças, controlado pelo Presidente;
II - o
Relator designado informará e apresentará aos demais membros o conteúdo do
relatório e do parecer por ele produzido sobre a documentação encaminhada pelo
requerente, bem como sobre eventuais diligências que se fizeram necessárias;
III - o
Relator apresentará um parecer técnico-fundamentado dispondo se a empresa
concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores,
de novas variedades ou em gerações atualizadas;
IV -
após exposição do feito, abre-se a fase de debates em que o Relator poderá
completar, retificar ou alterar seu parecer;
V -
finda a fase anterior, os demais membros presentes votarão, acompanhando ou não
o Relator.
§ 2º
Caberá
ao Presidente o voto decisivo no caso de empate.
Art. 16
-
As decisões serão baseadas no parecer escrito do Relator,
devidamente fundamentado, no qual serão expostos os fatos e o direito.
Parágrafo
único
.
O relatório e o parecer deverão ser anexados ao processo.
Art. 17
-
Vencido o Relator, o presidente designará um dos membros, cujo
parecer tenha sido vencedor, para a redação da decisão final.
Parágrafo
único
.
Vencedor o parecer do Relator, os pareceres vencidos serão
declarados em separado e por escrito, com os motivos da discordância, seguido
das assinaturas de seus adeptos, sendo também incluídos no processo.
Art. 18
-
Nenhuma decisão será tomada sem a presença do Relator e do
Presidente, ou seu substituto.
Art. 19
-
Os votos serão tomados conforme a ordem sequencial em que os membros
se acomodarem à Mesa dos trabalhos no inicio da reunião, começando da esquerda
para a direita do relator, segundo a chamada da Presidência.
Art. 20
-
É permitido o registro de Declaração de Voto no processo quando o
membro do CADETEC quiser destacar algum fundamento diverso daquele em que o
Relator utilizou para o parecer final.
DOS PARECERES
Art. 21
-
O Relator escolhido produzirá um relatório e um parecer sobre a
documentação anexada ao pedido de incentivos fiscais.
Parágrafo
único
.
A documentação apresentada deve seguir o disposto no decreto
regulamentador da
Lei nº 12.653
, de 10 de outubro de
2006, permitidas outras informações eventualmente encaminhadas pelas empresas
requerentes.
Art. 22 - O CADETEC poderá, sempre que julgar necessário, solicitar à entidade requerente a apresentação de documentos e informações suplementares que se façam necessários para embasar o seu parecer, os quais deverão ser protocolados pelo interessado, junto à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da solicitação.
Art. 22 - O CADETEC poderá, sempre que julgar necessário, solicitar à entidade requerente a apresentação de documentos e informações suplementares que se façam necessários para embasar o seu parecer, os quais deverão ser protocolados pelo interessado, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da solicitação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
Art. 23
-
Se no prazo determinado no art. 11 deste Regimento, o parecer não for
emitido, caberá ao Presidente, por uma única vez, nomear um novo relator, para
em 15 (quinze) dias emitir o relatório e o parecer.
Parágrafo
único
.
Caso a manifestação não ocorra nos prazos estipulados,
caberá ao Presidente do CADETEC convocar de imediato uma reunião para a emissão
do parecer, que deverá ser feita em 05 (cinco) dias.
Art. 24
-
Não sendo atendida a solicitação ou não cumpridos os prazos do
artigo anterior, o processo deverá ser encaminhado para a CAIF que proporá o
não conhecimento do pedido.
Art. 25
-
O parecer do CADETEC deverá ser encaminhado ao Secretário
Municipal de Finanças, em até 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do
processo, contendo:
I -
cópia das atas de reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação
específica;
II -
parecer conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o
caput
do art. 2º
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
Parágrafo
único
.
Caso o parecer conclusivo seja pelo não enquadramento da
entidade, o requerente poderá apresentar pedido de reconsideração ao Presidente
do CADETEC em um prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da
comunicação prevista no inciso XI do art. 9º deste Regimento, que terá efeito
devolutivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
-
É defeso a qualquer membro se manifestar e proferir voto nos
processos em que:
I -
seja parte interessada;
II -
participou como mandatário do contribuinte;
III -
atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
IV - o contribuinte
ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em
linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
V - o
contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual
faça parte como sócio ou associado;
VI -
seja sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal da recorrente;
VII -
na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em
qualquer fase do processo, apreciado o mérito sobre a causa a ser decidida.
Parágrafo
único
.
O membro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente
do CADETEC, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.
Art. 27
-
Serão considerados vagos os lugares no CADETEC, cujos membros não
tenham assumido as funções dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único
.
Perderá o mandato o membro que:
I -
usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de
processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II -
retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III -
faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
mesmo exercício, salvo por motivos de moléstia, afastamento da cidade, férias e
licença.
IV
recusar-se, sem justificativa, a relatar o processo, quando designado;
V não
se declarar impedido, nos termos do artigo anterior.
Art. 28
-
Os atos referidos no artigo anterior serão constatados por
iniciativa do Presidente do CADETEC, fundamentado em atas de reuniões e Livro
de Presença, que encaminhará o registro da constatação à entidade representada
pelo membro, para ciência e manifestação.
§ 1º
O
Presidente convocará o suplente para a próxima reunião, quando será empossado e
efetivado .
§ 2º
A
convocação será feita, inicialmente, do respectivo suplente indicado pela mesma
entidade do Titular, sendo que no caso de impossibilidade daquele, a Entidade
deverá indicar outro Suplente.
§ 3º
O
Presidente analisará a manifestação da Entidade e apresentará aos membros do
CADETEC reunidos, para decisão, por voto de maioria, pela perda do mandato do
membro, sendo que a decisão será comunicada à Entidade.
§ 4º
A
decisão deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal, através de ofício,
visando às providências previstas no art. 5º deste Regimento.
Art. 29
-
O presente Regimento somente poderá ser alterado em reunião
convocada especificamente para esta finalidade e as alterações deverão ser
aprovadas por maioria absoluta dos membros do CADETEC, submetendo-as à
aprovação do Prefeito Municipal.