INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF- Nº 02, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
(Publicação DOM de 17/08/2007:03)
Ver
revogação na
Instrução Normativa nº 03
, de
04/07/2011
Dispõe sobre procedimentos para instrução dos
processos de pedido de concessão dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº
12.653, de 10 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 15.841, de 30
de maio de 2007.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso
das atribuições que lhe confere o disposto no
Art. 81
- ,
inciso III
, da Lei Orgânica do Município de Campinas,
CONSIDERANDO
o disposto no
parágrafo único
do
art. 12
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nos
Art. 4º
- , inciso I, alínea b
,
Art. 9º
-
,
Art. 16
-
e
art. 33
do Decreto nº 15.841, de
30 de maio de 2007,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a escrituração fiscal para apuração
mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos moldes do
Art. 9º
-
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de
2006,
RESOLVE
:
CAPÍTULO I - DOS FORMULÁRIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 1º
-
Ficam instituídos os modelos de formulários para instrução do
processo de pedido de concessão dos benefícios da
Lei nº
12.653
, de 10 de outubro de 2006, constantes dos anexos I, II e III desta
Instrução Normativa.
Art. 2º
-
A titulação acadêmica dos sócios e funcionários da empresa
requerente, prevista no
Art. 2º
- , § 1º, inciso I
,
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverá ser informada no formulário
constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único
.
A empresa requerente deverá preencher o Quadro Resumo que
integra o Anexo I, o qual será ratificado ou retificado pela Comissão de
Análise dos Incentivos Fiscais - CAIF, quando da análise do processo.
Art. 3º
-
Para análise dos requisitos previstos nas
Tabelas II, III, IV e V do Anexo Único
da Lei nº
12.653, de 10 de outubro de 2006, bem como para a atribuição das respectivas
pontuações, a empresa requerente deverá preencher o formulário constante do
Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º
Para o
cálculo do incremento previsto na
Tabela IV do
Anexo Único
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, considera-se Ano II
ou Ano Posterior o período de 12 meses subsequente ao mês da protocolização do
pedido de incentivo e Ano I ou Ano Anterior o período de 12 meses imediatamente
anterior ao mês do pedido.
§ 2º
O valor
da base de cálculo para o Ano II ou Ano Posterior deverá ser projetado pela
empresa com base nos seus planos de expansão.
§ 3º
Para as
empresas que se instalaram no Município de Campinas há menos de um ano, o valor
constante do Ano I ou Ano Anterior será a média dos meses em funcionamento,
projetada para um período de 12 meses.
§ 4º
Para as
empresas que estiverem se instalando no Município de Campinas e ainda não
iniciaram suas atividades operacionais, o valor constante do Ano I ou Ano
Anterior será zero e, portanto, toda receita projetada para o Ano II ou Ano
Posterior será considerada incremento.
Art. 4º
-
A descrição das atividades, conforme dispõe o
Art. 16
-
do Decreto nº 15.841, de 30 de maio de
2006, deverá ser efetuada no formulário cujo modelo consta do Anexo III desta
Instrução Normativa.
Art. 5º
-
O requerimento do benefício da
Lei nº
12.653
, de 10 de outubro de 2006, somente poderá ser protocolizado
acompanhado de toda documentação exigida no
Capítulo
II
do Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2007, bem como dos formulários
previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único
.
Os campos não preenchidos ou preenchidos inadequadamente não
serão considerados para o cálculo da pontuação necessária à determinação da
redução da alíquota ou do valor do tributo.
Art. 6º
-
As operações de exportação previstas na
Lei
nº 12.653
, de 10 de outubro de 2006, poderão ser comprovadas com os
seguintes documentos:
I -
Guias
de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
II -
Livro
Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS,
conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
III -
Livro
Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, previsto no
art. 83
do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, denominado Regulamento do
ISSQN;
IV -
Contratos
de prestação de serviços, escrituração contábil e demais documentos e registros
pertinentes.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO ISSQN E ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 7º
-
O aproveitamento do crédito tributário previsto no
Art. 9º
-
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de
2006, gerado a cada ciclo de 24 meses, será registrado e controlado da seguinte
forma:
I -
o total
do imposto devido, lançado e apurado no Livro Registro de Notas Fiscais,
Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá
ser escriturado pela alíquota prevista na legislação tributária municipal para
o serviço tributado;
II
o
benefício fiscal será deduzido do montante do imposto apurado sendo que deste,
50% (cinquenta por cento) será convertido em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC
e lançado como crédito tributário e 50% (cinquenta por cento) aproveitado como
redução do tributo a pagar mês a mês;
III -
os
créditos gerados, convertidos em UFIC, serão demonstrados ao final de cada
ciclo de 24 meses na parte do livro fiscal destinada ao registro de termos e
ocorrências fiscais apurando-se aí, a média aritmética simples dos créditos a
serem utilizados no ciclo subsequente.
Art. 8º
-
Nos ciclos subsequentes de 24 meses se, após revisão pela CAIF, o
beneficio for mantido, reduzido ou ampliado, novos créditos passarão a ser
gerados para aproveitamento depois de encerrado cada ciclo.
§ 1º
A
apuração regular do imposto será feita na forma prescrita nos incisos I, II e
III do art. 7º desta Instrução Normativa e, do valor apurado, deduzir-se-á o
valor resultante da média em UFIC do ciclo anterior, devidamente convertida no
mês de utilização.
§ 2º
A
utilização do crédito tributário no ciclo subsequente somente se processará com
a solicitação ao Diretor Responsável pelo lançamento do tributo, até 30 dias
após o encerramento do ciclo a que se refere, conforme previsto no
caput
do art. 10
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
Art. 9º
-
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Campinas,
16 de agosto de 2007
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
Ver ANEXO no DOM de
17/08/2007 : 03