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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DO ANEXO ÚNICO 
DECRETO Nº 17.057 DE 22 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 24/04/2010 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.684, de 02/04/2015

Regulamenta o sorteio de prêmios aos cidadãos tomadores de serviços do Município de Campinas, instituído pela Lei 13.730, de 30/11/2009.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:

Art. 1º  Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada de promover mensalmente a entrega de prêmios, mediante sorteio, às pessoas físicas identificadas nas Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e como tomador de serviços, nos termos deste Regulamento.   

Art. 2º  Os sorteios ocorrerão mensalmente, a partir de maio de 2010, concorrendo os cupons gerados nos termos do art. 5º deste Decreto, utilizando-se para tanto os números da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal do segundo Sábado de cada mês.
§ 1º  Cada sorteio abrangerá os cupons relativos às Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas no mês anterior.
§ 2º  Excepcionalmente, no primeiro sorteio concorrerão os cupons relativos às Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas no período de 1º de março a 30 de abril de 2010.
§ 3º  Os prêmios serão entregues preferencialmente no último sábado do mês em que se realizar sorteio.
§ 4º  Através de portaria da Secretaria Municipal de Finanças, serão determinados, a cada mês, os 20 (vinte) prêmios mensais no valor aproximado de 22.000,0000 (vinte e duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 13.730, de 30 de novembro de 2009.
§ 4º  Através de portaria da Secretaria Municipal de Finanças serão determinados, a cada mês, até 30 (trinta) prêmios mensais no valor total de até 22.000,0000 (vinte e duas mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 13.730, de 30 de novembro de 2009. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.319 , de 05/05/2011) (Relação de prêmios Ver Portarias )

Art. 3º  No segundo sábado dos meses de julho e janeiro haverá um sorteio especial, cujo prêmio será um carro zero quilômetro no valor de até 17.500,0000 (dezessete mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (ver Instrução Normativa nº 02 , de 30/04/2010 SMF)
§ 1º  Serão gerados, a cada semestre, novos números em cupons eletrônicos destinados exclusivamente à participação no sorteio especial.
§ 2º  O sorteio especial abrangerá os cupons relativos às Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas no semestre anterior, de janeiro a junho e de julho a dezembro, respectivamente.
§ 3º  Excepcionalmente, no primeiro sorteio especial concorrerão os cupons relativos às Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas no período de 1º de março a 30 de junho de 2010.
  

Art. 4º  Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o sorteio abrange todas as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas.   

Art. 5º  A cada R$10,00 (dez reais) em valor de serviços constantes na NFS-e será emitido um cupom eletrônico com número aleatório que dará direito ao cidadão inscrito no certame a concorrer aos prêmios sorteados.
Parágrafo único Os cupons eletrônicos terão validade apenas para os sorteios para os quais foram emitidos.
(transformado em § 1º de acordo com o Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)
  
Art. 5º A cada R$10,00 (dez reais) em valor de serviços constantes da NFS-e corresponderá um cupom eletrônico com número aleatório que dará direito ao cidadão inscrito no certame a concorrer aos prêmios. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)
§ 1º Os cupons eletrônicos terão validade apenas para os sorteios para os quais foram emitidos. (acrescido pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)   
§ 2º A quantidade total de cupons eletrônicos prevista para cada sorteio será determinada nos termos do caput deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)   
§ 3º A quantidade de cupons eletrônicos gerados para cada cidadão participante do certame será limitada a até 0,5% (meio por cento) da quantidade total de cupons eletrônicos prevista para cada sorteio, conforme § 2º deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)   
§ 4º O cidadão inscrito no certame poderá ser contemplado apenas uma vez em cada sorteio. (acrescido pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011) 
§ 5º Caso o cidadão seja sorteado mais de uma vez num mesmo certame, será contemplado com o primeiro dos prêmios sorteados, na ordem crescente, sendo os demais prêmios automaticamente atribuídos aos cupons eletrônicos de números anteriores mais próximos aos números sorteados. (acrescido pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)
  

Art. 6º  Os números dos cupons eletrônicos serão formados por 09 (nove) dígitos em composição aleatória entre 000.000.000 a 999.999.999 e os prêmios de cada sorteio serão atribuídos aos concorrentes que possuírem, respectivamente, cupons cujos números coincidam com os números sorteados originados dos números dos bilhetes contemplados do 1º ao 5º prêmio da extração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Para cada prêmio, o número sorteado será originado de acordo com a forma destacada e o sentido definido pela seta, em conformidade com os modelos exemplificativos constantes no Anexo Único deste Decreto.
  

Art. 7º  Caso o número sorteado não corresponda ao número de nenhum cupom eletrônico, será contemplado o cupom com o número mais próximo.
Art. 7º  Caso o número sorteado não corresponda ao número de nenhum cupom eletrônico gerado para o sorteio, será contemplado o cupom eletrônico de número anterior mais próximo ao número sorteado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)
Parágrafo único.  Na eventualidade de dois números de cupons equidistantes do número sorteado, o prêmio será concedido ao cupom com o número posterior ao sorteado. (revogado pelo Decreto nº 17.401 , de 02/09/2011)

Art. 8º  Caso não ocorram extrações da Loteria Federal nas datas previstas, será utilizado o resultado da extração imediatamente posterior.   

Art. 9º  Podem se habilitar ao sorteio os tomadores de serviços, pessoas físicas detentoras de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF que se cadastrarem no endereço eletrônico http://nfse.campinas.sp.gov.br/ e que tenham tomado serviço mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e válida e não cancelada no período correspondente a sua vigência. (ver Instrução Normativa nº 02 , de 30/04/2010 SMF)
§ 1º  A pessoa habilitada poderá consultar os números dos cupons eletrônicos que lhe foram atribuídos para participação nos sorteios no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo, mediante a utilização de senha individualizada.
§ 2º  O cadastramento mencionado no caput deste artigo consiste no fornecimento das seguintes informações:
I - CPF;
II - nome;
III- endereço completo;
IV - telefone de contato;
V - endereço eletrônico.
  

Art. 10.  Os ganhadores permitem, desde sua inscrição no cadastro mencionado no artigo 9º deste Decreto, o uso de sua imagem na divulgação das entregas dos prêmios, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização.   

Art. 11.  Os resultados dos sorteios serão disponibilizados no endereço eletrônico http://nfse.campinas.sp.gov.br/ e publicados no Diário Oficial do Município em até 05 (cinco) dias úteis após cada sorteio.   

Art. 12.  Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se unicamente o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s) legítimo(s), sendo que a autorização para o resgate dos prêmios deverá ser feita através de alvará judicial.
§ 1º  Para o recebimento do prêmio, o sorteado deverá apresentar cópias de documento de identificação com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF.
§ 2º  É admitida a entrega de prêmio a procurador devidamente indicado por instrumento de mandado particular, com firma reconhecida, ou instrumento de mandado público, que também deverá apresentar cópia dos documentos do premiado.
§ 3º  Se o sorteado for menor incapaz, o recibo da entrega será assinado pelo respectivo responsável legal.
  

Art. 13.  Não geram cupom eletrônico para participação no sorteio a Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e cancelada ou aquela referente aos serviços abaixo relacionados:
I - de transporte público de passageiros classificado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 /05;
II - relacionados ao setor bancário ou financeiro classificados nos subitens do item 15 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 /05;
III - de exploração de rodovia classificado no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 /05;
IV - cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN seja devido em outro município.
Parágrafo único.  Não poderão participar desta promoção os tomadores de serviços que, no período deste programa, ocuparem os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Finanças do Município de Campinas.
  

Art. 14.  O direito a receber os prêmios decai em 90 (noventa) dias, contados a partir da data do sorteio.   

Art. 15.  A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, nos meses de fevereiro e agosto, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos prêmios concedidos nos moldes deste Decreto, contendo, no mínimo:
I - o valor total dos prêmios do Tesouro do Município que foram concedidos no período;
II - o número de tomadores de serviços favorecidos pelos prêmios concedidos;
III - o número de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas no período.
  

Art. 16.  Os casos omissos serão definidos pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvidos o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias e um representante do Grupo de Projetos Especiais da Assessoria da Secretaria Municipal de Finanças. (ver Instrução Normativa nº 02 , de 30/04/2010 SMF)

Art. 17.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 22 de abril de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos
  

PAULO MALLMANN
Secretário De Finanças
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 10/10/11.449, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do Gabinete Do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral
  

ANEXO ÚNICO
(anexo alterado de acordo com o Decreto nº 17.319 de 05/05/2011)
  

  


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