ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2007
(Publicação DOM de 28/03/2007:09)
O Secretário Municipal de
Educação de Campinas e Presidente da Fundação Municipal para Educação
Comunitária FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO
a importância de organizar os
horários dos servidores e os períodos de férias, recesso escolar e licença
prêmio;
CONSIDERANDO
a
Lei
Municipal 6.894
, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO
a
Resolução
SME/SMRH nº 02/2004
que estabelece normas para o trabalho e remanejamento,
de ofício, para Monitores de Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a
Resolução
SME nº 04/2007
, que trata da escolha do professor de referência de Educação
Especial;
CONSIDERANDO
as demais providências para
organização do trabalho cotidiano, que assegurarão o atendimento e a qualidade
social nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de
Campinas/FUMEC, Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAED) e outros
locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
a
Ordem
de Serviço nº 01/2004
da Secretaria Municipal de Recursos Humanos,
publicada em DOM de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO
os itens 1 e 2 da Ordem de
Serviço SME nº 01/93, publicada em DOM 18 de maio de 1993;
DETERMINA
:
I - Do cumprimento da jornada de
trabalho de 36 horas/semanais
Art. 1º
-
. A jornada de 36 horas/semanais
poderá ser cumprida em uma das opções abaixo, desde que não prejudique o
horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento
dos alunos e do público:
A
- jornada diária de 7:12h em 5
dias da semana;
B
- jornada diária de 7 horas em 4
dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana a
combinar;
C
- jornada diária de 8 horas em 4
dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana a combinar.
II - Dos Especialistas em Educação
Art. 2º
-
. Os horários do Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da
Unidade Educacional poderão ser organizados conforme as opções A, B ou C, com a
ciência do Conselho de Escola.
Art. 3º
-
. Os horários do Diretor e Vice-Diretor deverão ser organizados
para dar atendimento semanal a todos os períodos de funcionamento,
incluindo
a abertura e fechamento
da Unidade Educacional, respeitando o acúmulo legal
e as competências de cada profissional.
Art. 4º
-
. O horário do Orientador Pedagógico será organizado para dar
atendimento semanal a todos os períodos da (s) Unidade(s) Educacional(is) de
sua competência, garantindo a sua participação nas reuniões de TDC.
Art. 5º
-
. Os horários dos Supervisores Educacionais, Coordenadores
Pedagógicos e Diretores Educacionais da FUMEC serão organizados de forma a
garantir o funcionamento do local de trabalho e desde que haja revezamento para
que as Unidades Educacionais, NAEDs, CGP e DEPE não fiquem sem atendimento, com
homologação pela chefia imediata SME/FUMEC.
Art. 6º
-
. Na jornada semanal do Especialista serão consideradas 04
(quatro) horas semanais destinadas à formação, as quais deverão ser realizadas
nos cursos oferecidos pela Coordenadoria de Formação do Departamento
Pedagógico, ou em Cursos de Pós-Graduação, seja como aluno matriculado ou como
aluno ouvinte e Grupos de Pesquisa nas Universidades.
§ 1º
. O
período reservado para formação deverá ser cumprido normalmente no local de
trabalho quando o Especialista não estiver inserido em nenhum curso.
§ 2º
. As
solicitações para a utilização das horas da jornada para a Formação deverão ser
feitas em formulário próprio, a ser encaminhado via NAED, em duas vias e
encaminhadas aos respectivos locais de trabalho para análise e homologação da
chefia imediata SME/FUMEC, sendo que uma via ficará arquivada em prontuário e a
segunda via será encaminhada ao DEPE.
§ 3º
. O
Especialista deverá explicitar no ofício de solicitação a relevância de sua
participação no curso, apresentando a justificativa correlacionada às funções
de seu cargo.
§ 4º
. O
Especialista que cumprir o horário da opção C do item I.1 não poderá utilizar o
dia de cumprimento de 4 horas/dia para a realização de sua formação.
§ 5º
. O dia
semanal destinado à Formação não deve coincidir com o dia semanal de reunião
organizacional agendada pelo local de trabalho.
§ 6º
. O
Especialista em Educação que for autorizado a realizar as 04 horas de sua
jornada para formação em outra instituição, deverá apresentar à chefia imediata
o registro mensal de sua frequência.
§ 7º
. Para
participação em cursos ou disciplinas, na condição de aluno ouvinte, somente
poderão ser autorizadas as solicitações devidamente comprovadas por declaração
de autorização do professor responsável pela disciplina.
Art. 7º - . As reuniões dos NAEDs, de caráter organizacional, promovidas no âmbito dos NAEDs com a participação dos diversos especialistas, deverão contar com o registro da frequência dos participantes.
Art. 7º - . As reuniões de caráter organizacional convocadas pelos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação (Coordenadores de NAED), com participação obrigatória do Orientador Pedagógico, Diretor Educacional, Vice-Diretor Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Educacional, deverão contar com ata e registro da frequência dos participantes para fins de apuração de assiduidade.(nova redação de acordo com a
Ordem de Serviço Conjunta nº 03
,
de 18/07/2007 SME/FUMEC)
III. Dos Professores designados para
prestar serviços na SME/FUMEC
Art. 8º
-
. Os professores designados para prestar serviços na SME
organizarão o horário de forma a atender a demanda do local de trabalho,
incluindo todas as horas que compõem sua jornada e será homologado pela chefia
imediata.
Art. 9º
-
. Os professores de referência de Educação Especial organizarão o
seu horário de trabalho juntamente com a equipe educativa do respectivo NAED de
forma a atender a demanda de trabalho das Unidades Educacionais e do
Departamento Pedagógico/CEB, sendo homologado pela Coordenação do NAED.
Artigo
10
. Os professores designados para atuação em projetos e programas
da SME/FUMEC organizarão seu horário de forma que atenda a demanda do trabalho
pedagógico e será homologado pela Coordenadoria de Formação.
IV. Dos Agentes Públicos Municipais - Técnicos em Gestão
da Educação Infantil, Monitores de Educação Infantil e demais Especialidades.
Art. 11
-
. O horário dos Técnicos em Gestão da Educação Infantil deverá ser
elaborado considerando o funcionamento da Unidade Educacional e organizado com
a equipe gestora para dar o atendimento, incluindo a abertura e fechamento da
escola.
Artigo
12
. O horário dos Monitores de Educação Infantil, com a carga
horária de 32 horas/semanais, ficará a critério da chefia imediata, sendo que
as duas horas previstas para formação serão cumpridas na Unidade Educacional,
respeitado o atendimento às crianças com qualidade social do trabalho.
Parágrafo
Único
.
A equipe educativa do NAED poderá realizar um encontro
mensal de duas horas utilizando-se do GEM.
V. Dos
períodos de férias e Recesso Escolar.
Artigo
13
. Caberá à chefia imediata a programação de férias dos servidores
sob sua responsabilidade, prevendo revezamento, para que o local de trabalho
possa garantir o atendimento necessário à comunidade.
Artigo
14
. Os monitores de Educação Infantil usufruirão férias no mês de
janeiro.
Artigo
15
. O período de férias dos serventes, agentes de apoio
educacionais, porteiros, guardas, cozinheiras, auxiliares de cozinha,
inspetores de alunos, deverão ser planejados, prioritariamente, nos períodos
não letivos, garantindo o andamento das atividades durante o período de aulas,
sempre respeitando o período aquisitivo do servidor.
Art. 16
-
. A programação de férias dos Orientadores Pedagógicos deve ser
encaminhada, à chefia imediata, para que a fruição ocorra, prioritariamente,
nos períodos não letivos, para garantir a organização do trabalho pedagógico,
observando-se o período aquisitivo do servidor.
Art. 17
-
. A programação de férias dos Supervisores Educacionais,
Coordenadores Pedagógicos, Diretores e Vice-Diretores deve ser encaminhada à
chefia imediata, assegurando-se a alternância desses profissionais nos
respectivos locais de trabalho, observando-se o período aquisitivo do servidor.
Artigo
18
. Os professores designados prestando serviços na SME usufruirão
férias regulamentares no mês de janeiro.
Artigo
19
. O recesso dos Especialistas será programado com revezamento
entre os mesmos, na Unidade Educacional, no NAED, na CGP e DEPE, de forma a não
prejudicar o atendimento da demanda de trabalho nos devidos locais.
§ 1º
. O
recesso deverá ser programado em 15 dias consecutivos ou 11 dias úteis, no
mês
de julho
, autorizado pela chefia imediata.
§ 2º
. O recesso
escolar será usufruído pelo Especialista que não ultrapassar 60 dias de LTS e
faltas injustificadas corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a
31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do corrente ano.
§ 3º
. A
Direção Educacional deverá encaminhar a programação do recesso da Equipe
Gestora, por meio de memorando até dia 31/05 do ano corrente, para análise e
deferimento da Coordenadoria do NAED.
Artigo
20
. O recesso do professor será de acordo com o calendário escolar e
será usufruído pelo professor que não ultrapassar 60 dias de LTS e faltas
injustificadas corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12
do ano anterior e 01/01 a 30/06 do corrente ano.
Parágrafo
Único
.
O recesso dos professores designados prestando serviços na
SME será de 15 dias consecutivos, na forma prevista para os Especialistas no
item anterior e será organizado junto à chefia imediata.
VI. Do servidor readaptado
Art. 21
-
. O horário do servidor readaptado deverá ser cumprido integralmente
conforme o número de horas de sua jornada de trabalho e a necessidade do local
de trabalho, considerando os aspectos de saúde recomendados no processo de
readaptação.
Artigo
22
. O professor readaptado cumprirá todas as horas de sua jornada, incluindo
as destinadas ao TDPA, TDC, TDI e TDPR, no local de trabalho.
Artigo
23
. As férias regulamentares do professor readaptado serão
usufruídas no mês de janeiro.
Artigo
24
. O recesso escolar do professor readaptado deverá ser organizado
previamente com a Chefia Imediata, para garantir o atendimento pleno no local
de trabalho, no total de 15 dias ou 11 dias úteis, no mês de julho.
VII. Das Disposições Finais
Artigo
25
. Os horários de trabalho de todos os profissionais deverão ser
preenchidos em formulários próprios e afixados em local de fácil acesso, após
homologação da chefia imediata.
Art. 26
-
. O horário dos gestores educacionais deverá ser entregue até o
dia 06/04, em 05 (cinco) dias, no NAED, para análise do Supervisor Educacional
e para homologação pela Coordenadoria do NAED, devendo 01 (uma) via ser
encaminhada à Coordenadoria de Educação Básica, 01 (uma) via à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para o NAED, 01 (uma) via a ser devolvida para
a U.E. para que a inclua no Projeto Pedagógico e 01 (uma) via a ser fixada em
local visível na U.E.
Art. 27
-
. O horário dos Diretores Educacionais/FUMEC deverá ser entregue
até o dia 06/04, em 02 (duas) vias, na Coordenadoria de Programas de Educação
de Jovens e Adultos da FUMEC, para análise e homologação, devendo 01 (uma) via
retornar ao NAED e 01 (uma) via permanecer na CPJA.
Artigo
28
. Caberá à Coordenadoria do NAED dar cumprimento ao disposto nesta
Ordem de Serviço e informar às Unidades Educacionais os horários de trabalho de
todos os profissionais da sua equipe educativa.
Artigo
29
. A análise dos horários pelas respectivas chefias deve considerar
a situação de acúmulo legal.
Artigo
30
. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos
pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
Art. 31
-
. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a
Ordem de Serviço SME/FUMEC nº 02/06
.
Campinas,
27 de março de 2007.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC