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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/04

(Publicação DOM 15/12/2004: p.11)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 01, de 03/07/2007-SRH

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AS PROGRAMAÇÕES DE FÉRIAS DE SERVIDORAS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais prevista no Art. 81, ítem III , da Lei Orgânica do Município de Campinas e,
CONSIDERANDO-se a necessidade de padronização de critérios de procedimentos relativos a programação de férias dos servidores e servidoras da Municipalidade;
CONSIDERANDO-se, ainda o princípio constitucional da publicidade,

DETERMINA que:

1 Os relatórios da escala anual para a programação de férias bem como o de sua confirmação não mais serão emitidos pelo Departamento de Administração de Recursos Humanos.
2 A chefia imediata de cada servidor ou servidora fará a programação de férias em sua área observando-se o prazo de até 45 dias que antecedem o mês de fruição para o encaminhamento da planilha de inclusão padronizada, modelo este disponível no portal desta Prefeitura Municipal (impresso de referência F0275).
3 Na planilha referida no ítem acima deverá constar programações de férias de servidores (as) para um único mês.
4 Nessa planilha deverá ser elencada o maior número de servidores (as) possíveis, diminuindo assim o número de relatórios em tramitação.
5 Deverá constar da planilha o nome e a matrícula correta do(a) servidor (a), sob pena do sistema não aceitar a solicitação e não marcar corretamente o período de férias do (a) servidor (a).
6 Só será permitido o gozo de férias programadas ao (a) servidor (a) que esteve em período normal de trabalho nos quinze dias anteriores do início das mesmas.
7 O período de trabalho previsto no ítem anterior será exigido sempre que as férias forem precedidas por Acidente de Trabalho com afastamento, licença a tratamento de saúde, licença para tratamento de saúde em pessoa da família e licença para doação de sangue.
8 Os princípios previstos nos últimos dois itens aplicam-se ao gozo de licença prêmio e ao direito ao recesso escolar.
9 As disposições anteriores independem do período compreendido pelas licenças em questão.
10 Não será permitida alterações do período de férias, salvo nas hipóteses previstas no ítem 7 ocorridos antes do gozo de férias.
11 Caberá a Chefia imediata a responsabilidade pela comunicação ao Setor de Recursos Humanos sobre o cancelamento ou alteração das férias do (a) servidor (a), anteriormente agendada, e que se encontra em LTS. Essa comunicação se fará através de Ofício devidamente protocolizado.
12 Ficará a cargo de cada chefia imediata a elaboração da escala de férias para o controle interno.
13 Caberá ao Setor de Recursos Humanos comunicar em tempo hábil a área solicitante quando for constatada que algum(a) servidor(a) não possa usufruir das férias por motivo de perda ou por não ter adquirido o direito a fruição.
14 Os (as) servidores (as) que não tiverem seus avisos de férias devolvidos até a data de retorno constante no próprio aviso, terão as férias canceladas e por conseguinte, o não pagamento do prêmio de férias.
15 Os diretores das unidades escolares, ficarão responsáveis por encaminhar no mês de dezembro, planilha de EXCLUSÃO de férias dos(as) professores(as) que no mês de janeiro estiverem afastados(as) por motivo de licença evitando-se assim, concessão e pagamento de férias para o(a) servidor(a) afastado(a). A planilha padronizada será encaminhada pela área de férias.
16 As professoras que estiverem em licença gestante no mês de janeiro deverão protocolizar a solicitação de férias aos Setores de Recursos Humanos, para que estas possam usufruí-la após a licença, encaminhando a cópia dessa solicitação ao (a) diretor(a) de sua unidade escolar.
17 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Campinas, 10 de dezembro de 2004

CARLOS F. B. MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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