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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2007

(Publicação DOM de 28/03/2007:09)

O Secretário Municipal de Educação de Campinas e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo e,

CONSIDERANDO a importância de organizar os horários dos servidores e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 02/2004 que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, para Monitores de Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução SME nº 04/2007 , que trata da escolha do professor de referência de Educação Especial;

CONSIDERANDO as demais providências para organização do trabalho cotidiano, que assegurarão o atendimento e a qualidade social nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de Campinas/FUMEC, Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAED) e outros locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 01/2004 da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, publicada em DOM de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO os itens 1 e 2 da Ordem de Serviço SME nº 01/93, publicada em DOM 18 de maio de 1993;

DETERMINA :

I - Do cumprimento da jornada de trabalho de 36 horas/semanais

Art. 1º - . A jornada de 36 horas/semanais poderá ser cumprida em uma das opções abaixo, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento dos alunos e do público:

A - jornada diária de 7:12h em 5 dias da semana;

B - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana a

combinar;

C - jornada diária de 8 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana a combinar.

II - Dos Especialistas em Educação

Art. 2º - . Os horários do Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da Unidade Educacional poderão ser organizados conforme as opções A, B ou C, com a ciência do Conselho de Escola.

Art. 3º - . Os horários do Diretor e Vice-Diretor deverão ser organizados para dar atendimento semanal a todos os períodos de funcionamento, incluindo a abertura e fechamento da Unidade Educacional, respeitando o acúmulo legal e as competências de cada profissional.

Art. 4º - . O horário do Orientador Pedagógico será organizado para dar atendimento semanal a todos os períodos da (s) Unidade(s) Educacional(is) de sua competência, garantindo a sua participação nas reuniões de TDC.

Art. 5º - . Os horários dos Supervisores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e Diretores Educacionais da FUMEC serão organizados de forma a garantir o funcionamento do local de trabalho e desde que haja revezamento para que as Unidades Educacionais, NAEDs, CGP e DEPE não fiquem sem atendimento, com homologação pela chefia imediata SME/FUMEC.

Art. 6º - . Na jornada semanal do Especialista serão consideradas 04 (quatro) horas semanais destinadas à formação, as quais deverão ser realizadas nos cursos oferecidos pela Coordenadoria de Formação do Departamento Pedagógico, ou em Cursos de Pós-Graduação, seja como aluno matriculado ou como aluno ouvinte e Grupos de Pesquisa nas Universidades.

§ 1º . O período reservado para formação deverá ser cumprido normalmente no local de trabalho quando o Especialista não estiver inserido em nenhum curso.

§ 2º . As solicitações para a utilização das horas da jornada para a Formação deverão ser feitas em formulário próprio, a ser encaminhado via NAED, em duas vias e encaminhadas aos respectivos locais de trabalho para análise e homologação da chefia imediata SME/FUMEC, sendo que uma via ficará arquivada em prontuário e a segunda via será encaminhada ao DEPE.

§ 3º . O Especialista deverá explicitar no ofício de solicitação a relevância de sua participação no curso, apresentando a justificativa correlacionada às funções de seu cargo.

§ 4º . O Especialista que cumprir o horário da opção C do item I.1 não poderá utilizar o dia de cumprimento de 4 horas/dia para a realização de sua formação.

§ 5º . O dia semanal destinado à Formação não deve coincidir com o dia semanal de reunião organizacional agendada pelo local de trabalho.

§ 6º . O Especialista em Educação que for autorizado a realizar as 04 horas de sua jornada para formação em outra instituição, deverá apresentar à chefia imediata o registro mensal de sua frequência.

§ 7º . Para participação em cursos ou disciplinas, na condição de aluno ouvinte, somente poderão ser autorizadas as solicitações devidamente comprovadas por declaração de autorização do professor responsável pela disciplina.


Art. 7º . As reuniões de caráter organizacional convocadas pelos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação (Coordenadores de NAED), com participação obrigatória do Orientador Pedagógico, Diretor Educacional, Vice-Diretor Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Educacional, deverão contar com ata e registro da frequência dos participantes para fins de apuração de assiduidade.(nova redação de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta nº 03 , de 18/07/2007 SME/FUMEC)

III. Dos Professores designados para prestar serviços na SME/FUMEC

Art. 8º - . Os professores designados para prestar serviços na SME organizarão o horário de forma a atender a demanda do local de trabalho, incluindo todas as horas que compõem sua jornada e será homologado pela chefia imediata.

Art. 9º - . Os professores de referência de Educação Especial organizarão o seu horário de trabalho juntamente com a equipe educativa do respectivo NAED de forma a atender a demanda de trabalho das Unidades Educacionais e do Departamento Pedagógico/CEB, sendo homologado pela Coordenação do NAED.

Artigo 10 . Os professores designados para atuação em projetos e programas da SME/FUMEC organizarão seu horário de forma que atenda a demanda do trabalho pedagógico e será homologado pela Coordenadoria de Formação.

IV. Dos Agentes Públicos Municipais - Técnicos em Gestão da Educação Infantil, Monitores de Educação Infantil e demais Especialidades.

Art. 11 - . O horário dos Técnicos em Gestão da Educação Infantil deverá ser elaborado considerando o funcionamento da Unidade Educacional e organizado com a equipe gestora para dar o atendimento, incluindo a abertura e fechamento da escola.

Artigo 12 . O horário dos Monitores de Educação Infantil, com a carga horária de 32 horas/semanais, ficará a critério da chefia imediata, sendo que as duas horas previstas para formação serão cumpridas na Unidade Educacional, respeitado o atendimento às crianças com qualidade social do trabalho.

Parágrafo Único . A equipe educativa do NAED poderá realizar um encontro mensal de duas horas utilizando-se do GEM.

V. Dos períodos de férias e Recesso Escolar.

Artigo 13 . Caberá à chefia imediata a programação de férias dos servidores sob sua responsabilidade, prevendo revezamento, para que o local de trabalho possa garantir o atendimento necessário à comunidade.

Artigo 14 . Os monitores de Educação Infantil usufruirão férias no mês de janeiro.

Artigo 15 . O período de férias dos serventes, agentes de apoio educacionais, porteiros, guardas, cozinheiras, auxiliares de cozinha, inspetores de alunos, deverão ser planejados, prioritariamente, nos períodos não letivos, garantindo o andamento das atividades durante o período de aulas, sempre respeitando o período aquisitivo do servidor.

Art. 16 - . A programação de férias dos Orientadores Pedagógicos deve ser encaminhada, à chefia imediata, para que a fruição ocorra, prioritariamente, nos períodos não letivos, para garantir a organização do trabalho pedagógico, observando-se o período aquisitivo do servidor.

Art. 17 - . A programação de férias dos Supervisores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos, Diretores e Vice-Diretores deve ser encaminhada à chefia imediata, assegurando-se a alternância desses profissionais nos respectivos locais de trabalho, observando-se o período aquisitivo do servidor.

Artigo 18 . Os professores designados prestando serviços na SME usufruirão férias regulamentares no mês de janeiro.

Artigo 19 . O recesso dos Especialistas será programado com revezamento entre os mesmos, na Unidade Educacional, no NAED, na CGP e DEPE, de forma a não prejudicar o atendimento da demanda de trabalho nos devidos locais.

§ 1º . O recesso deverá ser programado em 15 dias consecutivos ou 11 dias úteis, no mês de julho , autorizado pela chefia imediata.

§ 2º . O recesso escolar será usufruído pelo Especialista que não ultrapassar 60 dias de LTS e faltas injustificadas corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do corrente ano.

§ 3º . A Direção Educacional deverá encaminhar a programação do recesso da Equipe Gestora, por meio de memorando até dia 31/05 do ano corrente, para análise e deferimento da Coordenadoria do NAED.

Artigo 20 . O recesso do professor será de acordo com o calendário escolar e será usufruído pelo professor que não ultrapassar 60 dias de LTS e faltas injustificadas corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do corrente ano.

Parágrafo Único . O recesso dos professores designados prestando serviços na SME será de 15 dias consecutivos, na forma prevista para os Especialistas no item anterior e será organizado junto à chefia imediata.

VI. Do servidor readaptado

Art. 21 - . O horário do servidor readaptado deverá ser cumprido integralmente conforme o número de horas de sua jornada de trabalho e a necessidade do local de trabalho, considerando os aspectos de saúde recomendados no processo de readaptação.

Artigo 22 . O professor readaptado cumprirá todas as horas de sua jornada, incluindo as destinadas ao TDPA, TDC, TDI e TDPR, no local de trabalho.

Artigo 23 . As férias regulamentares do professor readaptado serão usufruídas no mês de janeiro.

Artigo 24 . O recesso escolar do professor readaptado deverá ser organizado previamente com a Chefia Imediata, para garantir o atendimento pleno no local de trabalho, no total de 15 dias ou 11 dias úteis, no mês de julho.

VII. Das Disposições Finais

Artigo 25 . Os horários de trabalho de todos os profissionais deverão ser preenchidos em formulários próprios e afixados em local de fácil acesso, após homologação da chefia imediata.

Art. 26 - . O horário dos gestores educacionais deverá ser entregue até o dia 06/04, em 05 (cinco) dias, no NAED, para análise do Supervisor Educacional e para homologação pela Coordenadoria do NAED, devendo 01 (uma) via ser encaminhada à Coordenadoria de Educação Básica, 01 (uma) via à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para o NAED, 01 (uma) via a ser devolvida para a U.E. para que a inclua no Projeto Pedagógico e 01 (uma) via a ser fixada em local visível na U.E.

Art. 27 - . O horário dos Diretores Educacionais/FUMEC deverá ser entregue até o dia 06/04, em 02 (duas) vias, na Coordenadoria de Programas de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC, para análise e homologação, devendo 01 (uma) via retornar ao NAED e 01 (uma) via permanecer na CPJA.

Artigo 28 . Caberá à Coordenadoria do NAED dar cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço e informar às Unidades Educacionais os horários de trabalho de todos os profissionais da sua equipe educativa.

Artigo 29 . A análise dos horários pelas respectivas chefias deve considerar a situação de acúmulo legal.

Artigo 30 . Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.

Art. 31 - . Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Ordem de Serviço SME/FUMEC nº 02/06 .

Campinas, 27 de março de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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