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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.492 DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 25/03/2003: p. 04)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Ver Decreto nº 14.876 , de 24/08/2004
Ver
Decreto nº 15.038 , de 30/12/2004
  

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM GERAL, EM ESPETÁCULOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica proibida a utilização de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no Município de Campinas.   

Parágrafo único - Excetuam-se desta lei as exposições e/ou leilões de animais domésticos ou domesticados, que não envolvam maus tratos aos mesmos.   

Art. 2º - A concessão de licença para a realização dos eventos referidos no artigo anterior, em área pública ou privada, fica condicionada a obediência das restrições desta lei, implicando a sua inobservância no cancelamento imediato da licença concedida e na aplicação de multa de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs.   

Art. 3º - Ficam os agentes da fiscalização municipal e os integrantes da Guarda Municipal responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta lei.   

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 21 de março de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereador Paulo Bufalo   


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