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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 31/12/2004 p.10)

REVOGADO pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016

Dispõe sobre os alvarás de uso, cadastros e licenças de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse e assistência à saúde, termos de responsabilidade técnica, alvarás de uso para as atividades de caráter transitório e dá outras providências. 

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de articular institucionalmente a Vigilância em Saúde/VISA, da Secretaria Municipal de Saúde, e o Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, tendo como objetivo os procedimentos para o licenciamento das atividades dos estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada de processos que tratam de requerimento de regularização para o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde e a assunção de responsabilidade pelos respectivos projetos e a complexidade das atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, agilizar e melhorar a qualidade dos procedimentos administrativos referentes à emissão do Alvará de Uso pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS e à emissão da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento pela Vigilância em Saúde/VISA dos estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para o licenciamento das atividades de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos similares sempre que envolverem produtos alimentícios e animais;
CONSIDERANDO os termos da legislação sanitária vigente, especialmente o que dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13/11/91, que "Autoriza o Executivo a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do Meio Ambiente, e dá outras providências", e a Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98, que "Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado"; e
CONSIDERANDO, finalmente, os termos do artigo 9º e do inciso IV do artigo 18 da Lei Municipal nº 11.749, de 13/11/03, que "Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações",
DECRETA:

  

Art. 1º Os estabelecimentos com atividades e serviços de interesse à saúde, no tocante à emissão do Alvará de Uso e da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento, deverão observar as determinações e os procedimentos do presente decreto e seus anexos.
§ 1º A responsabilidade pelas informações contidas nos projetos de funcionamento das atividades e serviços de interesse e de assistência à saúde, segundo as complexidades inerentes aos diversos tipos de atividades, será regulada na forma dos Anexos I e II integrantes do presente decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a estabelecer e manter atualizados os níveis de complexidades das atividades, através de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município. (Ver Resolução nº 01, de 29/03/2005-SMS)

  

Art. 2º A fim de obter regularização perante o Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS e a Vigilância em Saúde/VISA, os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão atender às seguintes etapas:
I - pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA, para obter habilitação preliminar das condições higiênico-sanitárias da edificação, das instalações, dos equipamentos, das atividades e recursos humanos alocados ao funcionamento da empresa ou empreendimento, através da emissão do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS;
II - licenciamento no DUOS, visando obter habilitação da empresa ou empreendimento quanto às condições de uso da edificação e seu zoneamento, mediante Alvará de Uso;
III - licenciamento junto à Vigilância em Saúde/VISA, visando obter a regularização plena das condições higiênico-sanitárias, por meio da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento, em conformidade com a complexidade das atividades exploradas.
Parágrafo único. As atividades de caráter transitório como as dos circos, parques de diversões e outros eventos similares envolvendo produtos alimentícios e animais, observadas as disposições da Lei Municipal nº 11.492, de 21 de março de 2003, que "Proíbe a utilização de animais em geral, em espetáculos realizados no Município de Campinas e dá outras providências", ficam dispensadas de atender a etapa disposta no inciso III deste artigo e serão avaliadas conforme o Anexo II do presente decreto.

  

Art. 3º Na etapa que trata do pré-cadastro na Vigilância em Saúde/VISA, o interessado deverá protocolizar o requerimento para obtenção do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS), apresentando os documentos relacionados no Anexo I do presente decreto.
§ 1º A expedição do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento na Vigilância em Saúde/VISA, salvo quando houver a necessidade de complementação de informações e/ou documentação.
§ 2º O Laudo de Avaliação Sanitária (LAS), documento de competência exclusiva da Vigilância em Saúde/VISA, fica restrito à análise e manifestação quanto aos aspectos sanitários pertinentes às atividades dos estabelecimentos sujeitos à regularização e licenciamento, em conformidade com a respectiva complexidade de suas atividades.

  

Art. 4º O interessado em obter o licenciamento junto ao DUOS deverá protocolizar pedido de análise do Alvará de Uso, juntando os documentos relacionados no Decreto Municipal nº 14.262, de 19 de março de 2003, que "Estabelece procedimentos de análise para definição de diretrizes urbanísticas, estudos específicos, aprovação de projetos, licenciamento de atividades, e dá outras providências", além de uma cópia do protocolo de requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) junto à Vigilância em Saúde/VISA.

  

Art. 5º O Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) é documento de apresentação obrigatória, visando a expedição do Alvará de Uso concedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, devendo ser juntado ao processo.
§ 1º O Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) deverá trazer registrado o Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, constando a descrição correspondente às atividades exploradas pelo estabelecimento.
§ 2º A descrição da atividade mencionada no parágrafo anterior deverá coincidir com a que for autorizada no Alvará de Uso fornecido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, respeitadas as normas de zoneamento onde se localiza o empreendimento.
§ 3º É de inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente à instalação do empreendimento, a viabilidade do zoneamento local, aspecto este que não será objeto de análise, em nenhuma hipótese, para a expedição do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS).
§ 4º A emissão do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS favorável não constitui autorização para o estabelecimento funcionar em local cujo zoneamento seja incompatível com sua atividade.

  

Art. 6º É obrigatória a juntada da cópia do Alvará de Uso, expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, no ato da protocolização do requerimento destinado à obtenção da Licença de Funcionamento, a ser expedida pela Vigilância em Saúde/VISA, obedecida a legislação estadual em vigilância sanitária.

  

Art. 7º Os estabelecimentos somente poderão iniciar suas atividades após a expedição do Alvará de Uso e da Licença de Funcionamento, na forma estabelecida neste decreto.

  

Art. 8º Os formulários e impressos relacionados com os procedimentos administrativos previstos neste decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde através de Resolução que será publicada no Diário Oficial do Município. (Ver Resolução nº 02, de 29/03/2005 - SMS)
Parágrafo único. Os Anexos I e II fazem parte integrante deste decreto.

  

Art. 9º No caso dos pedidos protocolados antes da entrada em vigor deste decreto, e sem a aprovação de suas condições sanitárias pela Vigilância em Saúde/VISA, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS junto ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, para fins de obtenção do Alvará de Uso.

  

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.876, de 24 de agosto de 2004.

  

Campinas, 30 de dezembro de 2004

  

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

  

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

  

MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTERO
Secretaria Municipal de Saúde

  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos do protocolado 11/8617, de 30 de setembro de 2004, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

  

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

  


ANEXO I

  

CONCEITOS, DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE E FORNECIMENTO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA/LAS - (ETAPA DE PRÉ-CADASTRO NA VISA)

  

1. CONCEITOS
1. Para fins de aplicação deste decreto, entende-se por:
1.1.1.PROJETO: conjunto de documentos obrigatórios constituído do projeto arquitetônico, memorial descritivo e memorial de atividades, que acompanham o requerimento de avaliação físico-funcional de edificações de estabelecimentos de interesse à saúde, constituindo-se no processo de requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS.
1.1.2. PROJETO ARQUITETÔNICO: projeto elaborado exclusivamente com a finalidade de avaliação físico-funcional das atividades de interesse à saúde que contém a(s) peça(s) gráfica(s) com informações sobre a localização e o entorno do estabelecimento, assinalando os vizinhos lindeiros e o acesso e circulação de veículos, a implantação das edificações no lote, suas instalações e equipamentos, de forma a permitir uma avaliação da localização de equipamentos e a circulação de pessoas e materiais; a procedência, reservação e distribuição de água na edificação e suas instalações e o fluxo dos resíduos sólidos e líquidos.
1.1.3. MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO ARQUITETÔNICO: de caráter indispensável e necessário à complementação à(s) peça(s) gráfica(s) do projeto arquitetônico, contendo informações referentes ao revestimento de pisos, paredes e forros dos compartimentos das edificações, sobre a ventilação e iluminação (natural ou artificial) e outras informações exigidas em normas técnicas específicas da atividade pretendida. No caso de edificações climatizadas artificialmente, esta circunstância deverá ser consignada em projeto, devendo atender as normas técnicas que tratam do assunto, destacando os compartimentos ventilados, os pontos de captação do ar exterior, a localização de equipamentos e a previsão de acesso para limpeza de dutos e componentes.
1. MEMORIAL DE ATIVIDADES: também indispensável, é o complemento aos documentos anteriores e que contém, sucintamente, a descrição dos processos a serem realizados no estabelecimento, a quantificação de pessoal e equipamentos, os turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão geral das atividades.
2. ROTEIRO DE INSTALAÇÕES E ATIVIDADES: documento simplificado, restrito aos estabelecimentos cujas atividades de interesse à saúde sejam consideradas de menor complexidade, dispensando a exigência de responsabilidade técnica e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/ART, facultada à autoridade sanitária a exigência de fotos específicas do local.
2. OBJETIVOS
2.1. Avaliar a adequação das edificações, instalações e equipamentos dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e dos serviços de assistência à saúde, segundo as finalidades pretendidas e conforme as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito da competência do SUS e da vigilância sanitária, proporcionando o máximo de eficiência exigida no desempenho das atividades; a promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos ambientes construídos e a proteção do meio ambiente.
2.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional, de forma a fornecer maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.
3. OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1. Todas as edificações destinadas à exploração de atividades sujeitas à avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde, especialmente aquelas que abrigam atividades conforme relacionadas no Anexo I da Portaria CVS 16, de 24/10/03, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências" ou regulamento que venha a atualizá-la, alterá-la e/ ou substituí-la.
3.2. As atividades referidas no item anterior que não necessitem de prévia avaliação físico-funcional pela vigilância em saúde para exploração de suas atividades continuam sujeitas às normas contidas na legislação sanitária vigente e são passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicas e de salubridade.
4. PROCEDIMENTOS DO REQUERIMENTO
4.1. O requerimento da avaliação do projeto deve ser protocolado e dirigido ao órgão de vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde, segundo a localização do estabelecimento, cabendo a este se manifestar sobre os aspectos higiênico-sanitários das atividades pretendidas, de forma a possibilitar que se atenda aos propósitos de exploração de atividades no local; o mesmo órgão constitui-se ainda em instância de referência para que o projeto atenda à legislação sanitária vigente.
1. O mencionado requerimento deve identificar a atividade de interesse à saúde a ser explorada no estabelecimento, devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas sanitárias, conforme modelo de impresso aprovado em resolução da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá estar regularmente assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento;
2. Para as atividades de interesse à saúde consideradas de maior complexidade, a declaração será assinada por um responsável técnico pelo projeto, com formação em engenharia ou arquitetura.
5. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1. No ato da protocolização do requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS), o interessado deverá observar a categoria de complexidade da sua atividade e apresentar:
5.1.1. Para atividades de maior complexidade:
5.1.1.1 Requerimento conforme modelo de impresso determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, regularmente preenchido e assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento, bem como pelo profissional responsável técnico pelo projeto a ser avaliado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) projeto arquitetônico;
b) memorial descritivo do projeto arquitetônico;
c) memorial de atividades; e
d) cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável técnico;
5.1.2. Para atividades de menor complexidade:
a) requerimento conforme modelo de impresso determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, regularmente preenchido e assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento; e
b) roteiro de instalações e atividades.
5.1.3. Em ambos os casos, a documentação que compõe o requerimento deve conter informações que permitam a avaliação físico-funcional quanto aos aspectos relacionados no item 8 deste anexo, além daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita compreensão da atividade proposta.
5.2. Para as atividades de interesse à saúde consideradas de maior complexidade, o projeto arquitetônico deve ser apresentado em escala 1:50 (um para cinquenta), sendo admissíveis outras escalas que permitam melhor entendimento da proposta, seja em casos específicos ou quando a legislação assim o exigir.
5.3. O projeto arquitetônico e os memoriais, de projeto e de atividades, devem ser assinados pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo projeto.
5.4. Em caso de avaliação da atividade de cemitérios deve ser apresentado o laudo de prospecção do solo, contendo informações do tipo de solo e nível do lençol freático.
5.5. O requerimento, instruído com a documentação necessária à obtenção do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS, deverá ser posteriormente juntado ao respectivo processo de Licença de Funcionamento ou Cadastro de Estabelecimento da empresa ou empreendimento (Etapa III).
6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1. Fica facultada à autoridade sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter complementar, desde que necessários para a avaliação do projeto, especialmente em se tratando de atividades consideradas de maior complexidade.
7. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1. Para fins de avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de Avaliação Sanitária/LAS, a equipe multiprofissional de vigilância em saúde deve ser constituída de autoridades sanitárias cuja formação se relacione com a atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento objeto da análise,.
8. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO
8.1. A avaliação físico-funcional relativa ao requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS deve contemplar, no mínimo, aspectos relacionados ao fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, à identificação e dimensionamento dos compartimentos, à disposição geral do mobiliário e dos equipamentos, aos acessos e às condições de saneamento do entorno, no que interessa à saúde, segundo a legislação sanitária vigente.
8.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações presentes nas atividades desenvolvidas.
8.2. Na avaliação do requerimento do LAS será observado o cumprimento das normas técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, no que compete à saúde.
8.3. A edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os ambientes internos e ao seu entorno imediato.
8.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade da edificação, as características referentes à iluminação e ventilação, à estanqueidade da cobertura e dos elementos de vedação, aos revestimentos dos elementos estruturais das áreas de uso geral e das instalações sanitárias, ao isolamento térmico e acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e afastamentos no que se refere à ventilação e iluminação, bem como ao saneamento ambiental.
8.3.2. A condição de conformidade do prédio às normas gerais referentes à salubridade das edificações é de responsabilidade do proprietário, ou de quem detenha legalmente sua posse e do responsável técnico pelo projeto, quando se tratar de atividades consideradas de maior complexidade.
8.4. Caso se verifique em inspeção ao estabelecimento, por ocasião da etapa de licenciamento na Vigilância em Saúde/VISA, que as condições declaradas no requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS descumprem a legislação sanitária a respeito das atividades, contrariando as declarações do responsável legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, do responsável técnico pelo projeto, será indeferida a regularização do estabelecimento, aplicando-se as penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
8.5. Deferido o requerimento, todas as peças gráficas e memoriais que a compõem devem receber o visto apropriado ao deferimento, contendo: a data, a assinatura, o nome legível e número de matrícula do(s) servidor(es) responsável(is) pela avaliação e o número do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS emitido, vinculado ao processo.
8.6. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para emitir um parecer conclusivo sobre o requerimento, contados a partir da data do seu recebimento.
8.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISA ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em, no máximo, 10 (dez) dias.
9. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA / LAS
9.1. A avaliação físico-funcional favorável deve resultar na emissão de Laudo de Avaliação Sanitária/ LAS, conforme modelo padronizado.
9.2. O Laudo de Avaliação Sanitária/LAS deve expressar a concordância do órgão de vigilância em saúde, no que diz respeito à relação da edificação e a finalidade da atividade proposta, informando ao interessado os termos relativos ao deferimento.
9.2.1. Nos termos relativos ao deferimento devem constar, explícita e detalhadamente, as condicionantes e as exigências pendentes, a serem verificadas quando da tramitação do processo para habilitação plena da Licença de Funcionamento ou Cadastro de Estabelecimento (Etapa III), desde que não impliquem em alterações na estrutura física e que não comprometam as finalidades de uso dos ambientes, definidas na edificação existente, bem como, não comprometam os padrões de identidade, qualidade e segurança de produtos e serviços e o meio ambiente, inclusive os do trabalho.
9.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS, conforme apresentado, deve resultar em termo de indeferimento, contendo as justificativas embasadas legalmente.
9.4. A decisão que implique no deferimento ou indeferimento do requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
9.5. O Laudo de Avaliação Sanitária/LAS emitido pela Coordenação da Vigilância em Saúde/VISA, responsável pela avaliação, que resultar no deferimento do requerimento, deverá conter a assinatura, o nome legível, o registro no respectivo conselho profissional e o número da matrícula do servidor.
9.6. É obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS expedido pela Coordenação da Vigilância em Saúde/VISA, para fins de deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.

  


 ANEXO II

  

CONCEITOS, DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO DOS CIRCOS, PARQUES E OUTROS EVENTOS SIMILARES, QUANDO ENVOLVEREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS, E O FORNECIMENTO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO/LASACT NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE - (CADASTRO NA VISA)  

1. CONCEITOS
1.1. Para fins de aplicação deste anexo, entende-se por:
1.1.1. ROTEIRO DE ATIVIDADES E EQUIPAMENTOS: documento simplificado, contendo informações sobre as atividades, os processos, os recursos humanos, os equipamentos, a procedência e qualidade da água segundo o uso a que se destina, o fluxo de resíduos sólidos e líquidos, facultada à autoridade sanitária a exigência de fotos específicas de equipamentos.
1.1.2. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO/ LASACT: documento de emissão restrita da Vigilância em Saúde, destinado à habilitação das atividades de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos similares, quando envolverem alimentos e animais.
2. OBJETIVOS
2.1. Avaliar a viabilidade das condições das instalações e equipamentos dos circos, parques, e de outros eventos similares, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS e da vigilância sanitária, proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das atividades; a promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos locais utilizados; a proteção do meio ambiente.
2.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a dar maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.
3. OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1. São os locais utilizados por circos, parques e outros eventos similares, suas instalações e equipamentos, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, sujeitos à avaliação físicofuncional por parte da vigilância em saúde.
4. PROCEDIMENTOS DE REQUERIMENTO
4.1. O requerimento de avaliação do evento transitório deve ser protocolizado e dirigido ao órgão de vigilância em saúde do Distrito de Saúde competente, segundo sua localização.
4.1.1. O requerimento deve ser protocolado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao início do evento.
4.2. O requerimento deve informar a atividade de interesse à saúde atribuída ao evento transitório, devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas sanitárias, consoante modelo padronizado pela Secretaria de Saúde, e assinada pelo responsável legal pelo evento.
5. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1. O requerimento deve conter informações que permitam a avaliação físico-funcional quanto aos aspectos relacionados no item 8 deste anexo, além daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita compreensão da proposta.
5.2. O requerimento deve estar acompanhado de roteiro de atividades e equipamentos contendo, no mínimo, a descrição dos equipamentos, a quantificação e qualificação das atividades, a descrição dos processos quando necessário, e a quantidade e qualificação de pessoal, turno de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão da totalidade das atividades do evento transitório.
5.2.1. Este roteiro de atividades e equipamentos deve ser assinado pelo responsável legal.
6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1. Fica facultado à autoridade sanitária, sempre que julgar necessário para a avaliação da proposta, a solicitação de informações, bem como outros documentos, em caráter complementar, em face de peculiaridades do evento transitório.
7. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1. A avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT deverá ser atribuída a uma equipe multiprofissional de vigilância em saúde, constituída de autoridades sanitárias cuja formação seja compatível com a atividade ou processo desenvolvido no evento transitório, objeto da análise.
7.2. Cabe aos componentes da equipe técnica de avaliação, no cumprimento da legislação sanitária vigente, observar as condições higiênico-sanitárias no local, caso a avaliação físico-funcional do requerimento o exija.
8. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTO TRANSITÓRIO
8.1. A avaliação físico-funcional do evento transitório deve observar, no mínimo, aspectos relacionados ao local das atividades, qualificando e quantificando-os quanto aos seus procedimentos e fluxos operacionais; à identificação, dimensionamento e disposição geral dos equipamentos; aos acessos e situação de saneamento do entorno.
8.1.1. Entende-se por fluxos operacionais a sequência de operações presentes nas atividades desenvolvidas.
8.2. Na avaliação do evento serão observados o cumprimento das normas técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, incluídas a procedência e qualidade dos produtos, no que se refere à saúde.
8.3. O local destinado a abrigar qualquer evento transitório e de interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os ambientes úteis e ao seu entorno imediato.
8.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade do local do evento as características referentes à iluminação e ventilação, aos elementos de proteção e conservação dos produtos, aos revestimentos de elementos estruturais dos equipamentos, à capacitação e vestimentas dos funcionários, à necessidade de uso de água e sua qualidade para os fins a que se destina, à destinação de resíduos e ao saneamento ambiental.
8.3.2. A sujeição às normas gerais referentes à salubridade dos locais de eventos transitórios é de responsabilidade do proprietário ou de quem detenha legalmente essa prerrogativa.
8.4. Caso se constate, ainda que em inspeção ao local, que as condições declaradas no requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT não atendem às normas sanitárias, contrariando as declarações do responsável legal, será indeferido o requerimento e o mesmo estará sujeito às penalidades cominadas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras providências.
8.5. Deferido o requerimento, será expedido o Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT pela Vigilância em Saúde/VISA.
8.6. A Vigilância em Saúde/VISA emitirá parecer conclusivo a respeito do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de entrada no expediente desse órgão.
8.6.1. Na ocorrência de alguma exigência da Vigilância em Saúde/VISA, esta será feita somente uma única vez, caso em que o prazo mencionado ficará prorrogado no máximo em 5 (cinco) dias.
9. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DE ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO
9.1. A avaliação físico-funcional favorável ao requerimento deverá resultar na emissão do Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT, conforme modelo padronizado pela Secretaria de Saúde.
9.2. O Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT deverá expressar a concordância do órgão de vigilância em saúde quanto à viabilidade do requerimento em face da finalidade proposta, informando ao interessado o teor do deferimento.
9.3. Não havendo concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao requerimento, ocorrerá o seu indeferimento, que deverá ser legalmente justificado.
9.4. É obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT, aprovado pela Vigilância em Saúde /VISA, para fins de deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.
  


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