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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.569 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 18/12/1997: p.03)

Ver Lei nº 9.919 , de 30/11/1998
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 (PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal) 

DISCIPLINA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei define-se:
a) Resíduos Sólido de Serviço de Saúde (RSSS): é todo produto resultante da atividade médico-assistencial à população humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto a natureza física, química e patogênica conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum.
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: é todo aquele que em função de suas atividades assistenciais, de ensino e pesquisa voltadas para a população humana e animal, gera resíduos mencionados na alínea "a" deste artigo.
c) Serviços de Coleta de RSSS: é aquele que recolhe os RSSS nos estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de tratamento, desinfecção ou destinação final.
d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem a minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93.
e) Sistema de Disposição Final: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 2º - Os estabelecimento definidos no artigo 1º, alínea "b", são responsáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4º da Resolução CONAMA 05/93, e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final.

Art. 3º - Os geradores que não dispuserem de sistema de tratamento e disposição final de RSSS, próprios ou consorciados entre outros geradores, devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão utilizar-se dos serviços prestados pela Municipalidade.

Art. 4º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, deverão efetuar a segregação dos seus RSSS, de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A segundo Anexo I da Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos comuns não infectados e assim apresentá-los para os serviços municipais de coleta de resíduos.

Art. 5º - Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos em embalagens rígidas e estanques, respeitados os limites da capacidade (volume e peso) conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

Art. 6º - Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN - NE-6.05, deverão obedecer as determinações do órgão estadual de controle ambiental e da CNEN.

Art. 7º - É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo RSSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSSS, à espera da coleta das mesmas. Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.809 da ABNT.

Art. 8º - Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSSS, quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por meio de preço público segundo o peso dos resíduos infectantes e dos custos operacionais do sistema, cujo valor será definido em decreto específico. (ver Decreto nº 12.904, de 31/07/1998 ; ver Decreto nº 19.596, de 05/09/2017 )
§1º -
O estabelecimento de prestação de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns; em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestada por órgãos de saúde e meio ambiente competentes; terá considerado como infectante todos os RSSS, arcando o gerador com o preço devido.
§ 2º Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes e especiais, que é regulamentada por esta lei e a coleta domiciliar normal.

Art. 9º - Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público a que se refere o artigo 8º mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento pertencer à Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 1º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento atender o Sistema Único de Saúde. (acrescido pela Lei nº 10.059, de 22/04/1999) (ver Decreto nº 17.014, de 12/03/2010)
§ 2º O desconto a que se refere o parágrafo 1º será diretamente proporcional a percentagem de utilização dos leitos hospitalares por mês, pelo Sistema Único de Saúde. (acrescido pela Lei nº 10.059, de 22/04/1999)(ver Decreto nº 17.014, de 12/03/2010)
§ 3º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento for reconhecido como de Utilidade Pública Municipal e apresentar justificativa relevante. (acrescido pela Lei nº 10.059, de 22/04/1999) (ver Decreto nº 17.014, de 12/03/2010)

Art. 10 - Serão consideradas infrações, ao nível do gerado:
a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;
b) resíduos infectantes apresentados para a coleta de RSSS em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 5º;
c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente fechadas e;
d) abrigo de resíduos inadequado quanto aos critérios sanitários.

Art. 11 - A fiscalização dos abrigos externos de resíduos será realizada no que concerne:
a) ao estado de conservação do local;
b) à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR 12.809/93;
c) às condições de acesso do veículo de coleta.

Art. 12 - VETADO
I VETADO
II VETADO
III - VETADO

Art. 13 - Aplicar-se-ão às infrações desta lei as multas instituídas, mediante Decreto do Poder Executivo:
Parágrafo único - As multas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas, cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos artigos definidos nesta lei.

Art. 14 - O Poder Executivo editará o Decreto regulamentador no prazo máximo de 60 dias.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim


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