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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.569 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 18/12/1997: p.03)

DISCIPLINA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para os efeitos desta lei define-se: 
a) Resíduos Sólido de Serviço de Saúde (RSSS): é todo produto resultante da atividade médico-assistencial à população humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto a natureza física, química e patogênica conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum. 
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: é todo aquele que em função de suas atividades assistenciais, de ensino e pesquisa voltadas para a população humana e animal, gera resíduos mencionados na alínea "a" deste artigo. 
c) Serviços de Coleta de RSSS: é aquele que recolhe os RSSS nos estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de tratamento, desinfecção ou destinação final. 
d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem a minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93. 
e) Sistema de Disposição Final: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 2º Os estabelecimento definidos no artigo 1º, alínea "b", são responsáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4º da Resolução CONAMA 05/93, e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final.

Art. 3º Os geradores que não dispuserem de sistema de tratamento e disposição final de RSSS, próprios ou consorciados entre outros geradores, devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão utilizar-se dos serviços prestados pela Municipalidade.

Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, deverão efetuar a segregação dos seus RSSS, de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A segundo Anexo I da Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos comuns não infectados e assim apresentá-los para os serviços municipais de coleta de resíduos.

Art. 5º Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos em embalagens rígidas e estanques, respeitados os limites da capacidade (volume e peso) conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

Art. 6º Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN - NE-6.05, deverão obedecer as determinações do órgão estadual de controle ambiental e da CNEN.

Art. 7º É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo RSSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSSS, à espera da coleta das mesmas. Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.809 da ABNT.

Art. 8º Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSSS, quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por meio de preço público segundo o peso dos resíduos infectantes e dos custos operacionais do sistema, cujo valor será definido em decreto específico.
§1º - 
O estabelecimento de prestação de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns; em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestada por órgãos de saúde e meio ambiente competentes; terá considerado como infectante todos os RSSS, arcando o gerador com o preço devido. 
§ 2º Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes e especiais, que é regulamentada por esta lei e a coleta domiciliar normal.

Art. 9º Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público a que se refere o artigo 8º mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento pertencer à Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 10 Serão consideradas infrações, ao nível do gerado: 
a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns; 
b) resíduos infectantes apresentados para a coleta de RSSS em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 5º; 
c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente fechadas e; 
d) abrigo de resíduos inadequado quanto aos critérios sanitários.

Art. 11 A fiscalização dos abrigos externos de resíduos será realizada no que concerne: 
a) ao estado de conservação do local; 
b) à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR 12.809/93; 
c) às condições de acesso do veículo de coleta.

Art. 12 VETADO 
VETADO 
II VETADO 
III - VETADO

Art. 13 Aplicar-se-ão às infrações desta lei as multas instituídas, mediante Decreto do Poder Executivo: 
Parágrafo único As multas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas, cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos artigos definidos nesta lei.

Art. 14 O Poder Executivo editará o Decreto regulamentador no prazo máximo de 60 dias.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim



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