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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.059 DE 22 DE ABRIL DE 1999 

(Publicação DOM 27/04/1999: p.13)

Ver Decreto nº 17.014, de 12/03/2010

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.569, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "DISCIPLINA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do Art. 51 - , § 5º , da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 9º da lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º e 3º, que terão as seguintes redações:
" Art. 9º -
§ 1º
Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento atender o Sistema Único de Saúde.
§ 2º O desconto a que se refere o parágrafo 1º será diretamente proporcional a percentagem de utilização dos leitos hospitalares por mês, pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento for reconhecido como de Utilidade Pública Municipal e apresentar justificativa relevante."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de abril de 1999

Tadeu Marcos Ferreira
Presidente

Autoria: vereador Pedro Serafim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 22 DE ABRIL DE 1999

Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral


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