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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.802 DE 29 DE MARÇO DE 1994 

(Publicação DOM 30/03/1994: 01)

Ver Lei nº 9.153, de 17/12/1996
Ver
Lei nº 9.146, de 16/12/1996
Ver Lei nº 10.586, de 19/07/2000 

Estabelece a política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO

Art. 1º  A política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal far-se-á na forma desta lei.

Art. 2º  Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - aumento de jornada de trabalho, excetuada as horas-extras;
II - diferença de caixa, definida no inciso II do artigo 22 da Lei Municipal nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987;
III - prêmio produtividade, devido pelo exercício dos cargos de Fiscal Tributário, Fiscal de Serviço Público e Cadastrador;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, definidos na Lei Municipal nº 5.767/87 e legislação posterior pertinente.

Art. 3º  São os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias, decorrentes de aumento de jornada de trabalho e do exercício de cargo ou emprego de Caixa, Fiscal Tributário, Fiscal do Serviço Público e Cadastrador:
I - integrar o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício exclusivamente na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - estar percebendo as vantagens pecuniárias pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data da aposentadoria, em decorrência de:
a) cumprimento de jornada de trabalho superior à habitual;
b) exercício dos cargos ou empregos específicos no "caput" deste artigo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso II, o funcionário que contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício terá direito à contagem proporcional de tempo para fins da incorporação.
§ 1º  Para efeito do disposto no inciso II, o funcionário que contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício terá direito à contagem proporcional de tempo para fins da incorporação. (renumerado de acordo com a Lei nº 9.198, de 27/12/1996)   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

§ 2º  A diferença de vencimento decorrente do aumento de jornada de trabalho, incorporar-se-á proporcionalmente aos proventos do servidor público municipal, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês trabalhado na jornada superior, somente em razão de sua aposentadoria e desde que: (acrescido pela Lei nº 9.198, de 27/12/1996)  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 
I - à data da aposentadoria, esteja exercendo suas atividades em regime de jornada superior, nesta não considerada as horas extraordinárias, de forma ininterrupta, no mínimo, nos últimos 30 (trinta) meses,
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , e preencha os demais requisitos nela fixados que com este artigo não conflitarem;
III - conte, no mínimo, com 15 (quinze) anos, se mulher e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício somente nesta Prefeitura.

Art. 4º  A vantagem pecuniária decorrente do aumento de jornada de trabalho será incorporada, integrando o padrão salarial do cargo ou emprego do servidor, quando de sua aposentadoria.

Art. 5º  O valor correspondente à diferença de caixa e ao prêmio produtividade será apurado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses e incorporado, quando da aposentadoria do servidor, em Unidade Real de Valor - URV ou equivalente à URV, em parcela destaca, sobre a qual incidirão, tão somente, os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 6º  São os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada: (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - integrar o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura;
II - contar, no mínimo, com 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas ou em suas autarquias e fundações, para dar início à contagem do tempo estabelecido no inciso III deste artigo, desprezado qualquer período anterior;
II - ter cumprido o período de estágio probatório, legalmente fixado para o ingresso na Prefeitura Municipal de Campinas, ou em suas Autarquias e Fundações, para dar inicio à contagem do tempo estabelecido no inciso III deste artigo, desprezando qualquer período anterior; (nova redação de acordo a Lei nº 9.198, de 27/12/1996)
III - estar ou ter estado no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada pelos prazos de:
a) 60 (sessenta) meses, para fazer jus à integralidade do valor a ser incorporado; ou
b) 12 ( doze) meses ininterruptos, para fazer jus à incorporação parcial, à razão de 12/60 (doze sessenta avos) ao ano, até o limite da integralidade, prevista na alínea "a" deste inciso.
§ 1º Para efeito da incorporação parcial, de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo, será desprezado o período inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º No caso da ocorrência de interrupção do período em andamento, por morte ou aposentadoria do servidor, a incorporação parcial dar-se-á após transcorrido um período mínimo de 6 (seis) meses, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês de exercício.
§ 2º Na hipótese de cessação do exercício do cargo ou função, por qualquer motivo, a incorporação parcial da vantagem pecuniária recebida, dar-se-á após transcorrido um período mínimo de 6 (seis) meses ininterruptos, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês. (nova redação de acordo a Lei nº 9.198, de 27/12/1996)
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias contínuos de exercício, em cargo de provimento em comissão ou em função gratificada, será considerada igual a 1 (um) mês, a título de arredondamento, quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior. (nova redação de acordo a Lei nº 9.198, de 27/12/1996)

Art. 7º  Fica vedada, em qualquer hipótese, a soma de períodos inferiores a 12 (doze) meses, para efeito de incorporação. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 8º  Para a apuração dos prazos de incorporação parcial, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor que ocorrer até 15 (quinze) dias contínuos após a anterior. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 9º  Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 6º desta lei serão contados a partir da data da última incorporação, ocorrida desde o início da vigência da Lei Municipal nº 5.879/87 , ou da nomeação ou designação do servidor não contemplado pelo citado diploma legal ou por outro posterior.   (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 10.  O afastamento remunerado do servidor por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos, não considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação em vigor, suspenderá os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 6º, desta lei, somando-se os períodos anterior e posterior ao afastamento, desde que mantido no mesmo cargo em comissão ou função gratificada, quando do seu retorno. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 11.  O tempo de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, prestado em caráter eventual, inclusive por substituição a qualquer título, não será computado para efeito de incorporação, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, e desde que observados os demais requisitos estabelecidos nesta lei: (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - quando a substituição se der isoladamente, por um ou mais períodos de 12 (doze) meses ininterruptos;
II - quando a substituição se der por servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para outro de nível hierarquicamente superior.

Art. 12.  Para efeito de incorporação das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 6º desta lei, a base de cálculo será o valor fixado para o cargo em comissão ou função gratificada exercidos. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo único - A incorporação para o servidor que, no decurso de 12 (doze) meses, tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo. 

Art. 13.  O valor parcialmente incorporado será apurado e pago em URV ou equivalente à URV, transferido para código próprio e deduzido do valor integral devido pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada que gerou a incorporação, até ser atingida a sua integralidade. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 14.  Todo e qualquer valor incorporado na forma desta lei, parcial ou integralmente, à exceção daquele apurado em decorrência da revisão de que trata o Título II desta lei, será devidamente compensado quando ocorrer o exercício de cargo em comissão ou função gratificada diversos. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 15.  Em qualquer hipótese, a incorporação prevista nos artigos anteriores desta lei não poderá exceder o maior valor pago para o nível IV de função gratificada, ou o padrão salarial do servidor, excetuados os casos previstos no artigo 16. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 16.  O valor a ser incorporado pelo servidor, em decorrência do exercício dos cargos de Diretor de Departamento, de Secretário Municipal ou outros aos mesmos legalmente equiparados não poderá exceder a remuneração fixada para os referidos cargos, dela excluído o valor pago à título de adicional de função. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo único - Na apuração do valor na forma prevista neste artigo será compensado aquele já incorporado sob o mesmo título.

Art. 17.  O valor incorporado na forma do disposto nos artigos 6º a 16 será pago em parcela destacada, em URV ou equivalente à URV, consignado em código próprio, sobre o qual incidirão, tão somente, os reajustes gerais concedidos aos servidores. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

TÍTULO II
DA REVISÃO DE INCORPORAÇÃO

Ver art. 78 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994

Art. 18.  Ao servidor que, na forma das leis nº 5.879 de 08 de dezembro de 1987 e/ou nº 6.767 de 20 de novembro de 1991, já tenha incorporado vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, fica assegurado o direito de ter o valor incorporado restabelecido; (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º O valor a ser restabelecido, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, será aquele incorporado na forma da lei vigente à época da incorporação, devidamente atualizado, desde a data da incorporação até a data em que a presente lei produzir seus efeitos pecuniários.
§ 2º A atualização de que trata o parágrafo anterior far-se-á pelos índices adotados para a correção dos vencimentos e salários dos servidores no período.
§ 3º O valor restabelecido de acordo com o disposto neste artigo será pago em parcela destacada, em URV ou equivalente à URV, consignada em código próprio, sobre o qual incidirão, tão somente, as antecipações, reajustes e aumentos gerais concedidos aos servidores.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor:
I - enquadrado no cargo ou emprego de Técnico Especialista, por força do artigo nº 16 da Lei nº 5.767/87 ;
II - abrangido pelas disposições contidas no artigo 19 da Lei nº 5.767/87 ;
III - que esteja reclamando em Juízo a referida revisão.

Art. 19.  Ao servidor enquadrado no cargo ou emprego de Técnico Especialista, por força do Art. 16 - da Lei nº 5.767/87 , fica assegurada a revisão de vencimentos, tomando-se por base a remuneração fixada para o cargo de Diretor de Departamento, dela excluído o valor pago a título de adicional de função.(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º O valor resultante da revisão será a diferença entre a remuneração do cargo de Diretor de Departamento e a somatória do padrão de vencimento do respectivo cargo de carreira e da vantagem pessoal incorporada sob o mesmo título.
§ 2º A diferença apurada, devidamente incorporada, será paga em parcela destacada, em URV ou equivalente à URV, consignada em código próprio, sobre a qual incidirão, tão somente, os reajustes gerais concedidos aos servidores.
§ 3º O servidor enquadrado como Técnico Especialista, inclusive o que tenha retornado à respectiva carreira, ao ser nomeado para cargo superior ao que gerou o seu enquadramento, receberá a diferença apurada entre a remuneração de que trata este artigo e aquela fixada para o cargo superior, a qual será incorporada na forma da presente lei.
  

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  Ao servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no período compreendido entre 1º de maio de 1986 e 21 de novembro de 1991, que em decorrência do exercício desse cargo ou função não tenha incorporado nenhuma vantagem pecuniária, fica assegurada a incorporação dessa vantagem, à razão de 1/20 (um vinte avos) por mês, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), desde que percebida de forma ininterrupta.(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º Os servidores que foram nomeados ou designados em período anterior a 1º de maio de 1986 e que permaneceram no exercício de cargo em comissão ou função gratificada após essa data, sem terem incorporado nenhuma vantagem pecuniária, terão o mesmo direito previsto no "caput", computando-se, porém, o tempo necessário para a incorporação da vantagem pecuniária correspondente, apenas a partir de 1º de maio de 1986, à razão de 1/20 ( um vinte avos) por mês, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), desde que percebida de forma ininterrupta.
§ 2º O valor apurado na forma deste artigo, devidamente atualizado, será pago em parcela destacada, em Unidade Real de Valor - URV, ou equivalente sobre a qual incidirão tão somente os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais.
§ 3º A atualização de que trata o parágrafo anterior far-se-á pelos índices adotados para a correção dos vencimentos e salários dos servidores no período.
  

Art. 21.  O servidor deverá fazer opção expressa, em formulário próprio, pelo sistema estabelecido nesta lei, com prejuízo dos efeitos de eventuais decisões judiciais sobre a matéria, observado o disposto no inciso II do parágrafo 4º do artigo 18 desta lei. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação desta lei, observando-se:
I - os primeiros 20 (vinte) dias para que a Secretaria de Recursos Humanos providencie o documento de opção;
II - os últimos 10 (dez) dias para a opção expressa do servidor.
  

Art. 22.  Ficam vedadas: (Revogado pela Lei nº 8.676, de 20/12/1995) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - a redução de jornada de trabalho para o servidor beneficiado por esta lei;
II - a incorporação do adicional de função devido exclusivamente pelo exercício dos cargos de Secretario Municipal, Diretor de Departamento ou outros aos mesmos legalmente equiparados.
  

Art. 23.  O tempo de exercício em cargo em comissão ou em função gratificada computado para os efeitos desta lei não poderá ser considerado para efeitos de qualquer outra incorporação, decorrente esta de lei ou de decisão judicial.(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 24.  Fica assegurada a revisão de vencimentos e de proventos de servidor que incorporar vantagem pecuniária na forma desta lei, toda vez que ocorrer valorização na remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que gerou a incorporação, sendo compensada a importância já incorporada sob o mesmo título. (Revogado pela Lei nº 7.898, de 27/05/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 25.  Ao servidor que, até a data da publicação desta lei, houver requerido sua aposentadoria com base no disposto no Art. 178 da Lei nº 1.399/55 , com a redação dada pela Lei nº 4.587, de 16 de março de 1976, fica assegurada a aplicação do mesmo para efeito de cálculo de seus proventos ou a opção pelo sistema desta lei. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 26.  O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Municipais. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 27.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 28.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do termo final do prazo de opção, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 178 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, com a redação dada pela Lei nº 4.587, de 16 de março 1976.

Campinas, 29 de março de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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