Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.619 DE 10 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 11/06/2013 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.024, de 05/11/2020

Dispõe sobre a instituição de Campanha de Conscientização contra Queimadas no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída no município de Campinas a Campanha de Conscientização Contra Queimadas, com as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.

Art. 2º  Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal, especialmente no período de junho a setembro de cada ano, deverá:
I - a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;
II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas, nos termos do disposto no Art. 3º - da Lei 8.259, de 5 de janeiro de 1995;

III - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
IV - veicular na Rádio Educativa mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V - mobilizar a Guarda Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
VIII - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.

Art. 3º  Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 3º da Lei 11.213, de 30 de abril de 2002. 

Art. 4º  Na hipótese do infrator ser pessoa jurídica além da penalidade prevista na Lei nº 11.213 /2002, lhe será imposta a obrigatoriedade da recuperação da área devastada.
Parágrafo único.  A recuperação da área devastada será realizada de acordo com projeto elaborado pela Prefeitura Municipal.

Art. 5º  O infrator pessoa jurídica que não recuperar as áreas devastadas terá cassado o Alvará de Uso e a empresa será lacrada.
Parágrafo único.  O Alvará de Uso será novamente concedido depois de cumpridas as exigências ambientais e quitadas as multas pecuniárias.

Art. 6º  A pessoa jurídica reincidente nas infrações desta Lei ou da legislação ambiental em vigor não poderá ter renovado o seu Alvará de Uso.

Art. 7º  Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua promulgação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver.Aurélio Claudio
PROTOCOLADO: 13/08/6221
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...