Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 11/06/2013 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.024, de 05/11/2020
I -
orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços
contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de atear
fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza
realizada;
II -
promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo
das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre
comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e
animais;
III -
inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV -
reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V -
diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios,
e o agravamento das doenças respiratórias;
VI -
preservar o meio ambiente e os biomas regionais.
I - a
partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para
a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de
aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios
municipais suscetíveis a queimadas;
II -
mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização
contra queimadas, nos termos do disposto no
III -
veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta
e indireta material informativo contra as queimadas;
IV -
veicular na Rádio Educativa mensagens alertando a população sobre o risco das
queimadas;
V -
mobilizar a Guarda Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e
verificar as denúncias de queimadas;
VI -
mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e
veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII -
produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de
saúde;
VIII -
mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar
material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua
concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
IX - notificar
os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas
anti-incêndio.
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO:
13/08/6221