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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.213 DE 30 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 01/05/2002 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 16.024, de 05/11/2020
Ver Lei nº 8.259, de 05/01/1995  

Proíbe a queima de lixo de qualquer material orgânico ou inorgânico na Zona Urbana no período que especifica e dá outras providências. 
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Campinas, durante o período compreendido entre os meses de maio e setembro de cada ano.   

Art. 2º  Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.   

Art. 3º  A queima desses materiais durante os períodos de estiagens, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos domiciliares: 
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais); 

b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
II - em relação a resíduos industriais ou comerciais: 
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); 
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
  

Art. 4º  A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação.   

Art. 5º  Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta lei, por intermédio do Sistema 156 ou à Guarda Municipal.
§ 1º  O registro da ocorrência feito pela Guarda Municipal é documento hábil para a imposição da multa.
§ 2º  O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator.
  

Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Campinas poderá fazer o lançamento da multa mediante emissão de boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.   

Art. 7º  A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.   

Art. 8º  O Poder Executivo poderá, caso seja conveniente para evitar a poluição atmosférica, ampliar o período estipulado no artigo 1º ou estabelecer novo período, além daquele prevista nesta lei.   

Art. 9º  Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.   

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 30 de abril de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Ex-Vereador Donizeti Donaire
Protocolo n.º 23914/02
  


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